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Mudança do ISS devido para o local da prestação dos serviços: já está valendo?

Direto ao Ponto: A Lei Complementar 175, publicada em setembro, complementando a regra de alteração do município competente para exigir o ISS sobre alguns serviços (como de planos de saúde, fundos de investimento e administradoras de cartões de crédito), traz dois entendimentos possíveis sobre a eficácia da nova regra: ou ela já vale, ou depende do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, que atualmente conta com suspensão por liminar. Os efeitos podem levar, inclusive, à conclusão de que o depósito em juízo do ISS seria a forma mais conservadora para o contribuinte não ser penalizado em razão da insegurança jurídica instaurada.

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ITCMD em conferência de capital? Fisco paulista assusta mercado

Direto ao ponto: Em recente resposta a consulta de contribuinte, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo afirmou que a integralização de capital com transferência de imóvel configuraria hipótese de incidência de ITCMD quando o capital subscrito for inferior ao valor do bem, eis que estaria configurada suposta doação do novo sócio (que teria sofrido prejuízo) em favor dos demais (que estariam experimentando um ganho). Apesar de, em casos extremos, poder haver abuso de direito, simulação ou mesmo fraude a ensejar a requalificação dos atos, a decisão ignora que, na quase totalidade das situações, se está diante de legítimo negócio oneroso, com legítima base legal, não havendo que se falar em incidência do imposto estadual.

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ITBI e holdings: STF restringe, mas abre oportunidades

Direto ao ponto: Em recente decisão com efeitos vinculantes, o STF definiu que a imunidade do ITBI para integralizações de imóveis em sociedades só alcança o valor do bem que efetivamente for traduzido em capital social, devendo o imposto ser pago sobre eventuais excessos destinados a reservas societárias. Apesar de muitas vezes assim ter sido noticiado, neste julgamento o tribunal não entrou no mérito da tradicional divergência quanto ao valor do bem a ser utilizado na operação, se o de custo do sócio, o “venal” para fins de IPTU, ou o de mercado, este último sempre passível de discussões. A Corte se limitou a avaliar a diferença entre o valor atribuído na operação societária e o que efetivamente foi registrado como capital social, tendo a nosso ver interpretado deveras literalmente a imunidade. Entretanto, ao avaliar a condição imposta para que a imunidade se aplique, a Corte acabou abrindo uma oportunidade aos contribuintes, eis que decidiu que a proibição de que a entidade beneficiada tenha por objeto primordial atividades imobiliárias é aplicável apenas nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção – o que implica provável ressarcimento por quem tenha recolhido o imposto fora de tais situações nos últimos cinco anos, além de economia em novas capitalizações.

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