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Fazenda paulistana passa a cobrar ISS sobre exportações de serviços

Publicado originalmente em junho/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

Da não incidência do ISS sobre a exportação de serviços

O Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo municipal incidente sobre a prestação de serviços. A Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o imposto, determinou a não incidência do tributo sobre exportações, ressalvando, contudo, que essa não seria a hipótese de serviços cujo “resultado” ocorre localmente.

A intenção claramente foi de evitar que o tributo se tornasse um custo para o prestador de serviço-exportador, tornando o serviço mais competitivo no mercado internacional.

Nesse contexto, a prestação de serviços a tomadores estrangeiros sempre suscitou controvérsia a respeito da incidência do ISS, pois nunca houve uma completa defi­nição para o uso do termo “resultado” na legislação brasileira.

A jurisprudência administrativa do município de São Paulo

Sobre essa controvérsia, os contribuintes localizados no Município de São Paulo vinham até recentemente valendo-se de importante precedente do Conselho Municipal de Contribuintes (CMT) local, no sentido de que, para a caracterização da exportação de serviços, deveria ser levado em consideração o local onde há a fruição efetiva do serviço pelo seu bene­ficiário ­final, e não apenas o local onde o serviço foi prestado.

Esse racional fora utilizado no caso em que um prestador local forneceu, em favor de fundo de investimentos o­ffshore, assessoria econômica para pesquisa de viabilidade de investimentos no mercado brasileiro. Na ocasião, as autoridades consideraram que, embora a prestação do serviço tivesse ocorrido no país, a fruição do seu conteúdo teria ocorrido tão somente no exterior e, portanto, caracterizada estaria a exportação, sendo inexigível o ISS.

Mudança de rumo: o parecer normativo nº 2/2016

Em 26 de abril, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo veio a alterar drasticamente a orientação baseada no entendimento acima, tendo para isso publicado o Parecer Normativo nº 2/2016 determinando que o “resultado” de um serviço, para ­fins da confi­guração de exportação, equivale à própria realização da atividade contratada, sendo irrelevante o fato de que eventuais benefícios ou decorrências dessa atividade sejam fruídos ou veri­ficados no exterior, ou por residente no exterior.

De acordo com a manifestação das autoridades ­fiscalizadoras, “não se considera exportação de serviço a mera entrega do produto dele decorrente, tais como relatórios ou comunicações, bem como procedimentos isolados realizados no exterior que não confi‑gurem efetiva prestação dos serviços no território estrangeiro”.

A nosso ver, o posicionamento adotado pela administração tributária do município é falho, pois desconsidera a possível diferenciação entre o local onde há a prestação do serviço e o local onde ocorre o efetivo resultado, que deve ser entendido não com referência à atividade do prestador, mas sim à utilidade almejada pelo tomador. Aquele posicionamento também ignora o fato de que a verifi­cação do resultado depende de diversos fatores e, portanto, deve ser feita caso a caso, contrato a contrato.

Receita Federal reconhece que aumento do IR sobre ganhos de capital vale apenas a partir de 2017

Publicado originalmente em junho/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

A Lei nº 13.259/16, resultante da conversão da Medida Provisória nº 692/15 (“MP 692”), majorou as alíquotas do imposto de renda incidentes sobre o ganho de capital percebido por pessoas físicas em decorrência da venda de bens e direitos.

Em razão da nova legislação a alíquota do imposto de renda sobre ganho de capital que, como regra geral, era de 15%, passará a ser exigida de forma progressiva, conforme abaixo:

Alíquota   Aplicação sobre a parcela dos ganhos

15%           até R$ 5.000.000,00

17,5%       que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00

20%         que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00

22,5%      que ultrapassar R$ 30.000.000,00

A conversão na Lei nº 13.259/16 em 16.03.2016, embora com vetos, manteve a redação original da MP 692, de 22.09.2015, para prever a vigência da norma a partir de 01.01.2016.

Contudo, conforme já havíamos evidenciado, a disposição da Lei nº 13.259/16 não poderia se sobrepor ao princípio constitucional da anterioridade e, portanto, as alíquotas majoradas de imposto de renda aplicáveis sobre ganhos de capital deveriam incidir tão somente às operações ocorridas a partir do exercício seguinte ao da conversão da Medida Provisória em Lei, qual seja 2017.

Recentemente, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2016, a Receita Federal esclareceu que as novas alíquotas previstas pela Lei nº 13.259/16 somente produzirão efeitos a partir de 01.01.2017, reconhecendo assim a inconstitucionalidade do dispositivo que antecipara a vigência.

CARF amplia sistemática de recursos repetitivos para julgamento de processos administrativos

Publicado originalmente em junho/2016, por Matheus Bueno de Oliveira, Frederico Silva Bastos e Katherine Borges Sato

Em abril de 2016, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se utilizou, pela primeira vez, da sistemática de recursos repetitivos prevista pelo novo regimento interno do órgão, instituído pela Portaria MF nº 353/2015, para julgar cerca de 250 processos relacionados a uma mesma tese jurídica. O ato normativo determina que, havendo multiplicidade de recursos baseados em uma mesma questão de direito (discussões que não envolvam a análise de elementos fáticos), pode o Presidente da Turma Julgadora eleger um recurso que servirá como paradigma para o julgamento de outros processos que tratem da mesma matéria.

Sob essa sistemática, uma discussão comum a diversos processos é resolvida pela apreciação de um caso-modelo. Esse caso é relatado e discutido na sessão de julgamento e, ao ­final, a decisão é aplicada também a outros processos relacionados a uma mesma questão de direito.

O regimento do CARF também prevê que, na hipótese de julgamento de recursos-paradigmas, as partes dos demais processos (que não o de­finido como paradigma) poderão realizar sustentação oral complementar no prazo máximo de 30 minutos, a serem divididos entre todos os interessados. Finalizado o julgamento, o resultado será aplicado igualmente sobre aqueles processos determinados pela Turma Julgadora.

Até 2015, a sistemática de repetitivos era prevista apenas sobre processos referentes a discussões de direito já consolidadas pelas Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do CARF. Com a extensão de sua aplicação pela Portaria MF nº 353/2015 para as demais Turmas Julgadoras, buscou-se atribuir maior celeridade aos julgamentos realizados pelo órgão.

No caso que inaugurou a aplicação dessa nova sistemática no CARF, discutiu-se a possibilidade de afastamento da aplicação da multa aduaneira decorrente da falta de entrega de informações sobre veículo ou carga transportada nos casos em que o contribuinte realiza a sua denúncia espontânea antes do início de qualquer procedimento de ­fiscalização. Até então, existiam precedentes favoráveis aos contribuintes com base no dispositivo do Decreto-Lei nº 37/66 que prevê a aplicação dos efeitos da denúncia espontânea sobre penalidades de natureza tributária ou administrativa.

Diante da multiplicidade de recursos fundados nessa mesma discussão, a 3ª Turma da CSRF elegeu três recursos-paradigmas que foram julgados em sentido desfavorável aos contribuintes. A decisão proferida afetou cerca de 250 processos que se encontravam em trâmite na respectiva Turma Julgadora e que representavam um valor somado de aproximadamente R$ 17,1 milhões.

Vale ressaltar que o entendimento ­firmado em sede de repetitivo não é de observância obrigatória pelas demais Turmas do CARF (seria necessária a edição de súmula para tanto). Apesar disso, o resultado das decisões sob a nova sistemática deverá ser considerado no exercício das atividades dos contribuintes e na de­finição de estratégias processuais futuras e em curso no contencioso administrativo federal, havendo a possibilidade de que os contribuintes adotem as medidas processuais cabíveis para contestar o conteúdo das decisões, assim como o enquadramento de casos à sistemática de julgamento repetitivo.

Nova declaração fiscal de informações financeiras tem início em 2016

Publicado originalmente em maio/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) estabeleceu no ano passado a obrigatoriedade de prestação semestral de informações relativas às operações e aplicações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas por meio da apresentação da e-Financeira no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”). A declaração pressupõe o envio automático das informações financeiras detidas por determinados agentes intermediadores à RFB e será a ferramenta pela qual as autoridades fiscais brasileiras aprimorarão a fiscalização doméstica e prestarão informações a outros países. O primeiro reporte deve ser entregue até o fim de maio, com dados de dezembro de 2015. O manual e o layout da declaração estão disponíveis no site da RFB.

O que é a e-Financeira

A e-Financeira, regulamentada pela Instrução Normativa no 1.571/15, é uma das obrigações acessórias exigidas pela RFB e contempla diversas informações financeiras dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas. Os dados serão declarados por meio de um conjunto de arquivos digitais no módulo de operações financeiras do SPED.

A plataforma de reporte da e-Financeira inclui a captação de dados para fins de cumprimento do acordo FATCA, celebrado entre Brasil e Estados Unidos.

Quem está obrigado a apresentar a e-Financeira

A declaração deverá ser apresentada e transmitida por diversos intermediadores financeiros, tais como bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e entidades de previdência complementar.

O declarante, além de responsável pela transmissão da e-Financeira, deverá manter em boa guarda todas as informações que lhe deram origem.

A retificação da e-Financeira poderá ser feita em até 5 anos, contados a partir do termo final do prazo para sua entrega.

Informações sujeitas a reporte

Estão sujeitos a reporte os saldos, as movimentações de resgate e investimentos, os rendimentos de aplicações financeiras e poupanças, as transações envolvendo moeda estrangeira e outras informações, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a (a) R$ 2.000,00 no caso de pessoas físicas e (b) R$ 6.000,00 no caso de pessoas jurídicas.

As informações financeiras deverão estar acompanhadas de informações pessoais dos beneficiários, tais como nome, CPF, CNPJ, NIF (no exterior) e demais informações cadastrais.

É importante destacar que é vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras.

Prazo para a entrega da declaração

A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 01.01.2015 e deverá ser transmitida semestralmente, conforme os seguintes prazos:

(a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

(b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1o e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o dia 31.05.2016.

Especificamente em relação a informações e pessoas definidas pelo acordo FATCA, o declarante é o responsável pelas diligências necessárias para verificação dos usuários passíveis de declaração.

Em razão da e-Financeira, fica dispensado o fornecimento de informações à RFB por meio da DIMOF em relação aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2016.

Penalidades pela não apresentação

A não apresentação da e-Financeira nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação de multas que variam de R$ 50,00 a 3% do valor das operações financeiras, podendo ser majoradas na hipótese de lavratura de auto de infração.

Reflexos do posicionamento do STF sobre o acesso direto da Receita Federal aos dados bancários dos contribuintes

O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente cinco ações que discutiam a possibilidade de a RFB acessar os dados bancários dos contribuintes sem que haja autorização judicial expressa para tanto. No entanto, a decisão do STF, embora favorável ao fisco, determina a necessidade de haver processo administrativo prévio instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes. Neste sentido, é possível que a decisão enseje questionamentos específicos perante o Poder Judiciário em relação à sistematização do reporte automático estabelecido pela e-Financeira.