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ISS NAS MÚLTIPLAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE FACTORING: NÃO INCIDÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS

Direto ao ponto: O TJ-SP confirmou o entendimento do STJ de que não incide ISS sobre a renda decorrente da compra de direitos creditícios por sociedade de factoring. O entendimento é importante por trazer, novamente, a antiga discussão sobre obrigação de dar versus obrigação de fazer, bem como a questão tangencial de não incidência de ISS sobre cessão de direitos. 

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TRIBUTAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS: PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE INVESTIMENTOS EM BITCOINS POR PESSOAS FÍSICAS

Direto ao ponto: As pessoas físicas que investem em bitcoins e criptomoedas em geral estão sujeitas a obrigações acessórias periódicas (tais como Declaração de Imposto de Renda Da Pessoa Física e a Declaração sobre Operações Realizadas com Criptoativos), bem como obrigação principal (cálculo e recolhimento de imposto de renda) sobre tais transações. Esses custos de compliance e financeiro, respectivamente, podem gerar multas de mora e penalidades por descumprimento em diversos casos, além de burocratizar e engessar a celeridade dos investimentos dessa natureza. Há, contudo, alternativas para reduzir tais custos (com burocracia e com tributos) e simplificar as obrigações em questão.

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Empresas offshore em paraísos fiscais: mitos e verdades sobre estruturação internacional para pessoas físicas no exterior

Direto ao Ponto: O mito de se utilizar empresas offshore em jurisdições com baixa ou nula tributação (“paraísos fiscais”) reside no medo de se incorrer em ilícito tributário, regulatório e penal. Todavia, o mero uso de entidades (personificadas ou não) que desenvolvem suas atividades “offshore” (i.e., fora de seu território de constituição) e que sejam sediadas em países com regime de tributação favorecida (tributem a renda a menos de 17%) não constitui qualquer tipo de ilícito, desde que a referida participação societária seja devidamente declarada pela pessoa física na DIRPF (declaração de imposto de renda perante a Receita Federal do Brasil) e na DCBE (declaração regulatória perante o Banco Central do Brasil). Se a origem e destinação dos recursos aportados nos veículos offshore não é ilícita (i.e., não decorre de crimes como lavagem de dinheiro, evasão de divisas, tráfico de armas e drogas, financiamento de terrorismo), não há qualquer vedação legal ou prejuízo à utilização desse tipo de estruturação internacional, sendo extremamente vantajosa para fins de planejamento patrimonial, sucessório e tributário quando devidamente assessorada por um advogado. 

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Possibilidade de creditamento das despesas com LGPD para fins de PIS/COFINS

Direto ao Ponto: A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) estabelece regras para tratamento dos dados pessoais exigindo diversos cuidados, adequações e monitoramento por parte das empresas a tais informações. Para o fiel cumprimento das disposições legais as empresas incorreram e estão incorrendo em gastos com sua implementação e manutenção, o que faz com que se tornem insumos para a prestação de suas atividades empresariais. A partir de então, haveria o direito ao creditamento de tais insumos para fins de PIS/COFINS sob o regime não-cumulativo, uma vez que se cumprem com o teste de subtração trazido pelo STJ em relação à matéria. 

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