Direto ao Ponto: O mito de se utilizar empresas offshore em jurisdições com baixa ou nula tributação (“paraísos fiscais”) reside no medo de se incorrer em ilícito tributário, regulatório e penal. Todavia, o mero uso de entidades (personificadas ou não) que desenvolvem suas atividades “offshore” (i.e., fora de seu território de constituição) e que sejam sediadas em países com regime de tributação favorecida (tributem a renda a menos de 17%) não constitui qualquer tipo de ilícito, desde que a referida participação societária seja devidamente declarada pela pessoa física na DIRPF (declaração de imposto de renda perante a Receita Federal do Brasil) e na DCBE (declaração regulatória perante o Banco Central do Brasil). Se a origem e destinação dos recursos aportados nos veículos offshore não é ilícita (i.e., não decorre de crimes como lavagem de dinheiro, evasão de divisas, tráfico de armas e drogas, financiamento de terrorismo), não há qualquer vedação legal ou prejuízo à utilização desse tipo de estruturação internacional, sendo extremamente vantajosa para fins de planejamento patrimonial, sucessório e tributário quando devidamente assessorada por um advogado.