Acreditávamos que a tese acerca da tributação das subvenções estava decidida pelo Judiciário, ao menos com relação ao IRPJ e a CSLL, de cujas bases de cálculo as subvenções ditas positivas (créditos presumidos) deveriam ser excluídas sob pena de ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica (STJ, EREsp nº 1.517.492). Relativamente aos demais benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS, a sua não inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL estaria condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (constituição de reserva de lucros, destinadas exclusivamente à capitalização ou absorção de prejuízos) (STJ, REsp nº 1.945.110).