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STJ confirma: não incide IRRF sobre remessa de serviços para país com tratado internacional

Direto ao ponto: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou em mais uma decisão que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (alíquota de 15% padrão) sobre pagamentos feitos para país com o qual o Brasil tenha celebrado acordo internacional contra a bitributação (hoje 33 países), quando os rendimentos se tratarem de lucro operacional da empresa estrangeira ou seja, pagamento por atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados pela empresa não-residente.

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Tratamento fiscal e regulatório de ativos mantidos no exterior, seus rendimentos e eventual consumo ou repatriação (parte 2)

Direto ao ponto: Como visto no primeiro artigo da série (acesse aqui), brasileiros que mantém ativos no exterior devem atentar-se à obrigatoriedade de declaração de tais ativos tanto na DIRPF como na DCBE anuais, bem como controlar as taxas de câmbio utilizadas nas remessas para aquisição dos ativos e os valores reinvestidos no exterior. No caso de a propriedade ser detida diretamente por indivíduos, o imposto de renda brasileiro está atrelado ao proveito econômico decorrente de liquidação, resgate, amortização ou similar, independentemente de efetiva repatriação dos recursos ou sua conversão em Reais. Caso os ativos sejam concentrados em sociedade offshore, a declaração anual fica simplificada, mas cuidados adicionais são necessários: levantamento de balanço anual e correta classificação de gastos pessoais.

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Tratamento fiscal e regulatório de ativos mantidos no exterior, seus rendimentos e eventual consumo ou repatriação (parte 1)

Direto ao ponto: Longe de proibida, a manutenção de ativos no exterior é faculdade legalmente aceita para todos os brasileiros. Importante, contudo, a compreensão das obrigações atreladas (declarações anuais DIRPF e DCBE), assim como dos efeitos fiscais dos diferentes tipos de rendimento, inclusive o cambial, que normalmente estarão atrelados à realização econômica da renda, independentemente de efetiva repatriação de valores.

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Influência da Covid na falta de substância para cláusulas anti-abuso internacionais

Direto ao ponto: no cenário de COVID-19, a falta de prova de substância de empresas e suas atividades pode decorrer de razões de saúde pública e não como principal objetivo de obter vantagem fiscal. Assim, inexistindo prova de reuniões de diretoria, tomadas de decisões e atividades econômicas da empresa em determinada jurisdição, não há necessariamente abuso passível de ser combatido pelas cláusulas anti-abuso internacionais (GAAR, PPT e SAAR). É necessário analisar cada caso e, se o principal motivo da falta de substância não for o de obter uma vantagem fiscal, tais cláusulas anti-abuso não devem ser aplicadas durante o período de quarentena.

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