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O Futuro do ICMS nas Transferências Interestaduais

No evento “O Futuro do ICMS nas Transferências Interestaduais”, realizado no dia 10.08.22, nós tratamos sobre (i) o que foi julgado na ADC 49; (ii) como ficam os créditos de ICMS; e (iii) como as empresas devem se preparar em relação aos efeitos do julgamento. Nesse evento contamos com a presença especial do convidado: Argos Campos Ribeiro Simões (Juiz Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP).

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Bueno Tax Lawyers foi mais uma vez indicado pelo guia Latin Lawyer 250

Bueno Tax Lawyers foi reconhecido pelo guia Latin Lawyer 250 como uma das bancas mais respeitadas da América Latina na área do Direito Tributário.

Em sua 24ª edição, a publicação inglesa declarou que a equipe de nosso escritório têm fortes credenciais acadêmicas e expertise contábil, que atestam a competência de Bueno Tax Lawyers em lidar com questões tributárias complexas.


O guia incluiu, ainda, nossos sócios Fernanda Lains e Matheus Bueno entre os profissionais brasileiros de destaque na área do Direito Tributário.

Agradecemos nossa equipe, parceiros e clientes por mais este reconhecimento!

Um senhor benefício: cinco anos sem tributos! Mas quem tem direito?

Direto ao ponto: Passado o pior da tempestade provocada pela crise COVID, o governo federal entregou uma prometida tábua de salvação aos valentes negócios que não sucumbiram à crise: cinco anos de alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, além da possibilidade de descontos e parcelamentos a perder de vista sobre dívidas fiscais até agora acumuladas. Mas as condições para adesão ao chamado PERSE e mesmo a identificação de quem são seus beneficiários demanda atenção.

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Dress code: a correta roupagem da distribuição antecipada de lucros

Direto ao Ponto: Vestindo a distribuição antecipada de lucro das corretas formalidades que antecedem esse ato, deveria restar afastada a pretensão das autoridades fazendárias de tributação do excesso de lucro pelo imposto de renda à alíquota de 34% como se rendimento sem causa fosse e pela contribuição previdenciária, na qualidade, totalmente incongruente, de rendimento pelo trabalho dos sócios beneficiados. Vejam em detalhes a roupagem a ser utilizada.

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