Direto ao ponto: Passado o pior da tempestade provocada pela crise COVID, o governo federal entregou uma prometida tábua de salvação aos valentes negócios que não sucumbiram à crise: cinco anos de alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, além da possibilidade de descontos e parcelamentos a perder de vista sobre dívidas fiscais até agora acumuladas. Mas as condições para adesão ao chamado PERSE e mesmo a identificação de quem são seus beneficiários demanda atenção.
PERSE: Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
Uma promessa de alívio aos setores talvez mais atingidos pela crise da COVID (eventos e turismo), o PERSE nasceu com a Lei 14.148, publicada no Diário Oficial ainda em maio de 2021. Contudo, à época houve veto a diversos dispositivos pelo Presidente da República, tendo tais vetos sido derrubados pelo Congresso apenas agora em março de 2022.
Justamente os benefícios mais chamativos deixaram para ganhar validade na derrubada do veto, sendo o PERSE, portanto, um programa novo e desconhecido para a maioria dos beneficiados.
Acesso a linhas de crédito + Indenização para ressarcir quem perdeu receita mas manteve empregos
Para além de benefícios fiscais, o Perse previu relevantes benefícios financeiros de estímulo ao negócio. As empresas dos setores contemplados que tiveram redução de faturamento superior a 50% entre 2019 e 2020 terão acesso a indenizações, cujos valores serão estabelecidos em regulamento, mas (i) serão fixados em montante proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento no período compreendido entre 20 de março de 2020 e o final da crise, tal qual formalmente reconhecida como “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin)”; e (ii) estarão sujeitos ao limite total de R$ 2,5 bilhões. Ainda não houve regulamentação dessa indenização, mas a própria lei permite que ela seja paga em 2023.
Sem precisar demonstrar perda de faturamento ou manutenção de empregos, as empresas contempladas também passaram a contar com (a) participação em subprograma específico para as empresas enquadráveis no chamado Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), em que linhas de crédito são concedidas sob condições melhoradas para financiamento das atividades econômicas, podendo os recursos serem utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios; e (b) participação beneficiada no Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), de modo que as empresas beneficiadas passem a contar com garantias fornecidas pela União para cobrir riscos em operações de crédito.
Mesmo sendo notáveis esses benefícios financeiros, é na seara tributária que as facilidades chamam a atenção:
Benefícios tributários irrecusáveis: alíquota zero e possibilidade de parcelamento em até 12 anos
1) Possibilidade de descontos e parcelamento de dívidas fiscais federais
Através da transação de dívidas tributárias e não tributárias, o Perse prevê que o governo federal conceda descontos de até 70% da dívida e quitação em até 145 meses (60 meses, para dívidas previdenciárias). Permite-se também que as parcelas sejam crescentes.
Tratando-se de transação, a quantidade de parcelas, percentuais de desconto e demais condições depende da capacidade de pagamento do contribuinte, especialmente considerando o quanto a crise sanitária o combaliu, o que será analisado individualmente pelos órgãos de arrecadação e cobrança. Os interessados têm até 31 de outubro deste ano para formalizar sua adesão a transação.
2) Alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, por cinco anos
Nem parece verdade, mas o Perse previu uma belíssima vantagem aos beneficiados: 60 meses sem recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Esse benefício pode inclusive ser gozado em conjunto com os demais antes vistos, o que permite impulsionar o reerguimento de qualquer negócio afetado pela crise, ainda que severamente.
Tal redução a zero, equivalente a uma isenção total, já é aplicável, eis que a lei (com o trecho do veto revertido pelo Congresso) expressamente prevê ser o prazo de 60 meses “contado do início da produção de efeitos desta Lei”, o que ocorreu com sua publicação, em março passado, afetando as competências de abril em diante.
Contudo, as fontes pagadoras provavelmente insistirão na retenção de tributos, dado que a alíquota zero não as está expressamente eximindo de tal obrigação. Os contribuintes beneficiados provavelmente se verão na obrigação de requererem o ressarcimento dessas retenções pelos devidos meios adequados.
Cuidados: condições e contribuintes
Como a atratividade do Perse é inegável, podemos esperar debates entre contribuintes e fisco quanto a aplicabilidade do programa. A começar pelos destinatários dos benefícios.
Empresas do SIMPLES: fora do Perse, mas com possibilidade de futuro aproveitamento
Em primeiro lugar, há que se atentar que a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS afetaria tão somente contribuintes sujeitos ao Lucro Presumido ou Real, excluindo aqueles submetidos ao SIMPLES, eis que não poderia o Perse, veiculado por lei ordinária, se sobrepor às alíquotas do SIMPLES dispostas em Lei Complementar (nº 123).
A princípio, contudo, nada impediria que empresas do SIMPLES optem por deixar o programa, a tempo e forma adequados, e então passem a gozar do Perse, o que se daria dali em diante e até abril de 2027 (60º e último mês de validade da alíquota zero instituída pelo programa).
Contribuintes do Lucro Real ou Presumido – Setores contemplados: três variáveis envolvidas
A) Setores listados na Lei do Perse (incisos I a III do art. 2º, par. 1º)
A identificação dos contribuintes contemplados pelo Perse começou bem na Lei 14.148, tendo esta dado “nome aos bois”, como se observa:
“Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Parágrafo 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica;
IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”
B) Setores listados na Lei 11.771 (artigo 21, referenciado pelo inciso IV, art. 2º, par. 1º da Lei do Perse)
A Lei 11.771, que dispõe sobre a Política Nacional do Turismo, em seu artigo 21, referenciado pelo inciso IV do par. 1º, art. 2º, da Lei do Perse, dispõe:
“Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I – meios de hospedagem;
II – agências de turismo;
III – transportadoras turísticas;
IV – organizadoras de eventos;
V – parques temáticos; e
VI – acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I – restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III – parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV – marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII – locadoras de veículos para turistas; e
VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.”
Nota-se que o artigo 21 da Lei 11.771, mencionado no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei do Perse, possui dois agrupamentos de prestadores de serviços turísticos:
i) aqueles mencionados nos incisos I a VI do caput, que poderiam ser entendidos como atividades propriamente turísticas (incluindo “hospedagem” e “eventos”, que já constavam da lei do Perse, mas também “agências de turismo”, “transportadoras turísticas”, “parques temáticos” e “acampamentos turísticos”, que lá não existem), todas elas de cadastro obrigatório no Ministério do Turismo (conforme artigo 22 da mesma norma); e
ii) atividades listadas no parágrafo único, que embora pudessem também operar sem necessariamente se configurarem como serviços turísticos, podem se cadastrar no Ministério do Turismo, se sua natureza apontar para uma sintonia com o setor (por exemplo, bares, restaurantes, locadoras de veículos e marinas, que não atendem necessariamente apenas turistas, mas podem eventualmente ser encarados predominantemente como de fornecimento de utilidades turísticas).
C) CNAEs listados em Portaria do Ministério da Economia
Para além de criar lista própria de setores contemplados (incisos I a III do par. 1º, art. 2º), inserindo nesta uma referência às atividades elencadas no artigo 21 Lei 11.771 (algumas das quais em alguma medida já contempladas na primeira lista), a Lei do Perse houve por bem delegar ao Ministério da Economia a função de publicar o que poderia ser entendido como a “lista final” dos setores contemplados pelo programa, onde seriam identificados os exatos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) que se enquadrariam na definição de setor de eventos (parágrafo 2º do mesmo artigo 2º da Lei do Perse).
Tal tarefa foi exercida por meio da Portaria ME 7.163, que é de 21 de junho de 2021, ou seja, de quando a Lei do Perse ainda contava com os vetos presidenciais (logo, quando ainda não era válida a alíquota zero de tributos federais). O Ministro da Economia fez constar da Portaria dois grupos:
1) No Anexo I (reproduzido ao final deste artigo), consta a lista de CNAEs que refletiriam as atividades turísticas relacionadas aos incisos I a III do par. 1º, art. 2º, para as quais bastaria que o contribuinte já exercesse tal atividade quando promulgada a Lei do Perse (maio de 2021); e
2) No Anexo II (v. ao final do artigo), a lista de CNAEs que identificam as atividades mencionadas no inciso IV do par. 1º do art. 2º da Lei do Perse, ou seja, as atividades a que se refere o art. 21 da Lei 11.771. Em relação a essas atividades, a Portaria exige o cadastro no Ministério do Turismo à época de publicação do Perse.
Como se observa, por mais que a Lei do Perse não tivesse assim previsto, o Ministério da Economia criou três condições: (i) para o primeiro grupo (Anexo I da Portaria), que a atividade fosse exercida na época da promulgação daquela lei; e (ii) para o segundo grupo (Anexo II), exigiu-se tanto o cadastro no Ministério do Turismo como que este fosse contemporâneo à Lei do Perse (o que pode ir de encontro aos objetivos da lei, eis que não é difícil presumir muitos cadastros estarem desatualizados, dadas as prioridades de então).
i) Discussões sobre enquadramento no Perse: desempenho de atividades na época de promulgação da Lei 14.148
Com relação à condição de que a atividade tenha sido exercida na época da promulgação da lei, vale inicialmente notar que a lei do Perse teve duas publicações, a original, em maio de 2021, e a relativa aos vetos derrubados pelo Congresso, em março de 2022, justamente quando passou a valer a alíquota zero, o que pode gerar discussões a respeito do atendimento do requisito.
Ademais, ainda que se possa afirmar estar essa condição sintonizada com o objetivo da lei, não necessariamente os contribuintes em atividade na data da publicação da lei seriam justamente os mais afetados pela crise e os que mais mereceriam os benefícios. Basta imaginar quem tenha então recém iniciado um empreendimento e comparar sua situação a uma empresa com anos ou décadas de existência. Na verdade, o Ministério legitimamente tentou criar um critério objetivo e simples, mas isso abriu margem para diversas discussões. Em especial, vale notar que é a Portaria, não a Lei do Perse, quem exige a preexistência de atividade no setor turístico.
Ou seja, idealmente, o contribuinte deve comprovar ter atividades anteriores à Lei do Perse, mas tanto esse marco temporal como a exigência em si estão passiveis de discussão.
ii) Discussões sobre enquadramento no Perse: cadastro no Ministério do Turismo
A exigência de cadastro no Ministério do Turismo é a que talvez mais discussões deve gerar. Afinal, ela consta apenas na Portaria do Ministério da Economia e somente em relação aos CNAES de seu Anexo II (atividades do inciso IV do par. 1º do art. 2º da Lei do Perse). Além disso, a exigência novamente se refere à ocasião de publicação da lei, justamente quando os empreendimentos estavam mais abalados e uma não conformidade burocrática é algo esperada e até compreensível.
Acima de tudo, os contribuintes têm razão ao afirmar que um cadastro procedimental não pode ser decisivo para que benefícios tão relevantes sejam negados, eis que mesmo no caso das atividades constantes do Anexo I da Portaria ele foi dispensado, embora seja uma exigência da própria Lei 11.771, ao menos para a hotelaria (que consta do inciso I dessa Lei e também do inciso II da Lei do Perse) e agências (que consta apenas do inciso II da Lei 11.771).
De fato, se a lei procura amenizar e até ressarcir quem mais sofreu na pandemia, não pode ser a situação cadastral uma formalidade decisiva para separar os beneficiados dos abandonados à penúria.
Logo, para aquelas atividades do anexo II da Portaria, se o contribuinte atuava nos setores mencionados pela Lei do Perse ou pela Lei do Turismo, pode ele litigar contra a exigência do cadastro válido na ocasião da promulgação da Lei, especialmente se ele ainda tiver condições de obter essa licença no Ministério.
iii) Discussões sobre enquadramento no Perse: mero uso do CNAE listado, sem atendimento turístico propriamente dito
A defesa quanto a inexigibilidade de cadastro para gozo do benefício também fica evidenciada quando analisamos a situação de contribuinte que tem sua atividade listada na Lei do Perse ou na Lei do Turismo, tem seu CNAE listado na Portaria, mas não tem clientes essencialmente ligados ao turismo ou eventos.
Seria o caso, por exemplo, de uma produtora de filmes para publicidade, ou de uma fornecedora de alimentos, ou de uma locadora de máquinas e equipamentos, todas atividades listadas no Anexo I da Portaria e ligadas ao inciso I da Lei do Perse (pois próximas à realização de eventos), que podem possuir o cadastro exigido – embora sua ausência nem seria um problema para a Portaria –, mas não necessariamente tiveram receitas oriundas de turismo ou eventos, e/ou nem tiveram eventuais prejuízos durante a pandemia.
Ou seja, mesmo que o CNAE do contribuinte seja expressamente listado, há que se ter cautela, porque o fisco provavelmente vai querer evidências de que a empresa está dentre aquelas a que a lei buscou oferecer auxílio.
iv) Discussões sobre enquadramento no Perse: receitas alheias ao CNAE principal
Outro cenário passível de discussão é o alcance da alíquota zero para contribuintes que, embora legitimamente ligados a eventos ou turismo, devidamente listados na Lei e na Portaria, e possuidores de cadastros no Ministério do Turismo contemporâneos à Lei do Perse, acabam auferindo receitas e resultados de outras atividades (não turísticas) performadas durante os 60 meses de gozo do benefício. Exemplo: hotel que acaba por lucrar na venda de seu próprio imóvel sede.
Conservadoramente, devem os contribuintes atentarem para que as rendas e receitas sujeitas a alíquota zero não venham a ser discutidas como não atreladas às finalidades do programa.
v) Discussões sobre enquadramento no Perse: Desequilíbrio concorrencial
Como já dissemos, a pré-existência de atividade operacional na ocasião da Lei do Perse, embora seja um indício de que o contribuinte tenha sido afetado pela crise da COVID, está longe de ser uma premissa segura. E mesmo que o empreendimento tenha sido afetado pela falta de demanda por sucessivos meses, como pode um regime fiscal conceder tamanho incentivo sem acabar afetando indiretamente a concorrência do setor?
Em outros termos, quem teria coragem de inaugurar agora e pelos próximos 60 meses um novo hotel, agência, transportadora ou parque temático, entre tantas outras atividades, se de partida já se sabe que há concorrentes gozando de relevante redução fiscal, por longo período?
O Congresso, com a melhor das intenções, buscou ressarcir, via incentivos fiscais, os esforços heroicos de quem sobreviveu à maior tragédia econômica da história moderna, mas a ferramenta adotada traz consigo profundos questionamentos quanto ao efeito para o mercado em geral. Tudo isso sem mencionar a evidente falta de responsabilidade fiscal, eis que não houve qualquer medida de contrapeso para se reequilibrar o orçamento público federal.
Estas, contudo, são questões que infelizmente estão longe de poderem ser equacionadas, devendo os setores afetados buscarem dimensionar os benefícios e riscos que lhe caberiam, sob pena de deixarem passar uma oportunidade única de eficiência fiscal.
Direto ao ponto: conservadoramente, estão contemplados pela alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para os próximos cinco anos todos contribuintes que (i) desde antes de maio de 2021, atuem em alguma das atividades listadas pela Portaria do Ministério da Economia (abaixo); (ii) possuam cadastro no Ministério do Turismo desde então; e (iii) aufiram receitas nitidamente atreladas ao desempenho de tais atividades em favor do setor de eventos ou turismo. O não preenchimento de uma ou mais dessas condições traz consigo algum risco para o proveito do benefício, mas, a depender de quais delas, há maior ou menor chance de sucesso em eventual litígio perante o fisco. Uma coisa é certa: o contribuinte minimamente envolvido com os setores listados a seguir tem o dever de avaliar a aplicabilidade do Perse a seu negócio, sob pena de perder uma janela de oportunidade ímpar.
Setores mencionados pela Portaria ME 7.163, de 2021:
ANEXO I
LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021
CNAE-Subclasses versão 2.3 | Descrição |
1813-0/01 | IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO |
4330-4/02 | INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL |
4689-3/99 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5211-7-99 | DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS |
5510-8/01 | HOTÉIS |
5510-8/02 | APART HOTÉIS |
5590-6/01 | ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS |
5590-6/02 | CAMPINGS |
5590-6/03 | PENSÕES (ALOJAMENTO) |
5590-6/99 | OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5620-1/01 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS |
5620-1/02 | SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ |
5911-1/02 | PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE |
5914-6/00 | ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA |
7312-2/00 | AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO |
7319-0/01 | CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES |
7420-0/01 | ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA |
7420-0/04 | FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS |
7490-1/01 | SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES |
7490-1/04 | ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS |
7490-1/05 | AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS |
7721-7/00 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO |
7729-2/02 | ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS |
7733-1/00 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS |
7739-0/03 | ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES |
7739-0/99 | ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR |
7810-8/00 | SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA |
8011-1/01 | ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA |
8111-7/00 | SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS |
8230-0/01 | SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS |
8230-0/02 | CASAS DE FESTAS E EVENTOS |
8592-9/01 | ENSINO DE DANÇA |
9001-9/01 | PRODUÇÃO TEATRAL |
9001-9/02 | PRODUÇÃO MUSICAL |
9001-9/03 | PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA |
9001-9/04 | PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES |
9001-9/06 | ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO |
9001-9/99 | ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9003-5/00 | GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS |
9311-5/00 | GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES |
9312-3/00 | CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES |
9319-1/01 | PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS |
9329-8/01 | DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES |
ANEXO II
LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
CNAE-Subclasses versão 2.3 | Descrição |
0311-6/04 | ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA SALGADA |
0312-4/04 | ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA DOCE |
1112-7/00 | FABRICAÇÃO DE VINHO |
2869-1/00 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
3317-1/01 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES |
3317-1/02 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER |
4763-6/05 | COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS |
4789-0/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS |
4923-0/02 | SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA |
4929-9/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL |
4929-9/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929-9/03 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL |
4929-9/04 | ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
5011-4/02 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS |
5012-2/02 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS |
5099-8/01 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS |
5030-1/01 | NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO |
5030-1/02 | NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO |
5030-1/03 | SERVIÇO DE REBOCADORES E EMPURRADORES |
5112-9/99 | OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR |
5231-1/01 | ADMINISTRAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA |
5231-1/02 | ATIVIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO |
5611-2/01 | RESTAURANTES E SIMILARES |
5611-2/03 | LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES |
5611-2/04 | BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO |
5611-2/05 | BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO |
7020-4/00 | ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA |
7319-0/04 | CONSULTORIA EM PUBLICIDADE |
7490-1/02 | ESCAFANDRIA E MERGULHO |
7490-1/99 | OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
7711-0/00 | LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR |
7719-5/99 | LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR |
7911-2/00 | AGÊNCIAS DE VIAGEM |
7912-1/00 | OPERADORES TURÍSTICOS |
7990-2/00 | SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
8591-1/00 | ENSINO DE ESPORTES |
8592-9/99 | ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE |
9002-7/01 | ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES |
9102-3/01 | ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES |
9103-1/00 | ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLOGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL |
9319-1/99 | OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9321-2/00 | PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS |
9329-8/04 | EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS |
9329-8/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9493-6/00 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE |