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Pauta 2022 do STF e rotina de modulação exigem cautela e proatividade

Em primeiro lugar: cautela! Teses relevantes com julgamento agendado até junho

Foi-se o tempo em que teses tributárias com repercussões valiosas a contribuintes e entes arrecadadores eram julgados exclusivamente em sessões do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), com sustentações orais “ao vivo” e longas exposições de votos dos Ministros. Embora o chamado Plenário Virtual já fosse previsto antes da pandemia, com ela instaurada tornou-se regra o uso desse expediente para definição de veredictos bilionários em termos de impactos. 

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PIS/COFINS na base do PIS/COFINS: o que está em jogo na discussão?

Direto ao ponto: um dos filhotes da “Tese do Século” pode representar um alívio para o caixa das empresas e vem ganhando força no cenário jurídico. Trata-se da tese que autoriza a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. O que está em jogo é o conceito de receita bruta ou de faturamento, únicas materialidades possíveis para a incidência das contribuições.

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ICMS-Difal: oportunidade de economia relevante para vendas e compras interestaduais

O que está em jogo: Deixar de recolher ICMS Difal durante 2022 (e recuperar o pago desde 2017). Em 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS (ICMS Difal) com base meramente em Convênio CONFAZ, ou seja, sem que haja Lei Complementar (LC) regulando o tema. Para evitar prejuízos imediatos aos Estados afetados, a corte limitou os efeitos do julgado, que passaria a valer apenas a partir de 2022.

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IN 2.055/2021 – O que muda nos processos de restituição, compensação e ressarcimento?

Direito ao Ponto: A Receita Federal do Brasil (RFB), ao editar a IN 2.055/2021, revogou aquela anterior de nº 1.717/2017, que regulamentava a restituição, a compensação e o ressarcimento de tributos federais. Tratou-se de um aperfeiçoamento da redação, além de sua adequação a precedentes judiciais com força vinculante. Por outro lado, a RFB perdeu a oportunidade de modernizar e tornar mais eficiente seus processos, diminuindo um contencioso que se avoluma e cujas decisões, em que pese ainda não se revistam daquela mesma força vinculante, garantem aos contribuintes, por exemplo, um processo administrativo com duração razoável, o que, quando inobservado, gera a obrigação de reparação desses mesmos contribuintes por danos emergentes da mora.

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