Direto ao Ponto: a Receita Federal do Brasil (RFB) tem oscilado quanto à aplicação do
precedente do STF que fixou a incidência do ISS sobre o licenciamento de uso de software, seja
ele customizado ou de prateleira, ora tratando os royalties como remuneração de serviços
prestados, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro
presumido, ora como royalties propriamente dito, para fins de IRRF nas remessas para o
exterior. Sem qualquer coerência entre os entendimentos fazendários nos dois temas, resta
saber o que será fixado quanto ao PIS/COFINS-Importação e dedutibilidade dessas despesas.