Direito ao Ponto: A Receita Federal do Brasil (RFB), ao editar a IN 2.055/2021, revogou aquela anterior de nº 1.717/2017, que regulamentava a restituição, a compensação e o ressarcimento de tributos federais. Tratou-se de um aperfeiçoamento da redação, além de sua adequação a precedentes judiciais com força vinculante. Por outro lado, a RFB perdeu a oportunidade de modernizar e tornar mais eficiente seus processos, diminuindo um contencioso que se avoluma e cujas decisões, em que pese ainda não se revistam daquela mesma força vinculante, garantem aos contribuintes, por exemplo, um processo administrativo com duração razoável, o que, quando inobservado, gera a obrigação de reparação desses mesmos contribuintes por danos emergentes da mora.
Foi editada, em 08 de dezembro de 2021, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2.055 (IN 2.055) que, numa primeira leitura mais despretensiosa, poderia parecer inofensiva. No entanto, após uma análise mais apurada do normativo que veio substituir integralmente a IN RFB 1.717/2017 que regulamentava o tema até então, pode-se perceber algumas mudanças significativas nos processos de restituição, ressarcimento e compensação, as quais trataremos a seguir.
No que se refere ao processo de ressarcimento, há duas alterações relevantes que decorrem da jurisprudência consolidada. A primeira delas diz respeito à correção monetária, pela Selic, dos valores a serem restituídos pela Receita Federal do Brasil, caso ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do pedido administrativo, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, nos casos em que a autoridade fiscal deixe de analisar o pleito do contribuinte.
O que poderia ser visto como um passo da Receita Federal do Brasil em busca do ajuste de seus procedimentos à jurisprudência mais atual, imprimindo mais eficiência aos atos da administração fazendária ao delimitar uma duração razoável ao processo administrativo, evitando o contencioso originado por aqueles contribuintes que passam anos sem ter analisados os seus pedidos de ressarcimento e para isso se socorrem do Judiciário, é, na verdade, um mero ajuste a um precedente com força vinculante do STF (Tema 1003).
Explica-se: não se trata de regra geral que objetiva compensar danos que emergem ao contribuinte da demora fiscal. Não. O acréscimo da Selic ao indébito, a partir do 361º dia após o protocolo do pedido administrativo, ficou adstrito aos créditos tributários escriturais excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo (IPI, PIS, créditos relativos ao Reintegra).
Ou seja, a via do mandado de segurança é ainda aquele única que se coloca à disposição daqueles contribuintes que desejem ter assegurada uma resposta imediata do Fisco a respeito do pedido de ressarcimento não analisado a mais de 360 dias e seus danos pela demora fiscal de alguma forma minorados pela correção monetária desses créditos pela taxa Selic.
A mora injustificada da Administração Fazendária vem sendo repelida com veemência pelos nossos Tribunais, que asseguram vigência à cláusula pétrea de nossa Constituição que prevê a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, coroando os princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade que devem permear os atos públicos.
Já a segunda alteração concernente ao processo de restituição diz respeito à garantia da devolução do indébito em espécie, independentemente da existência de parcelamento de débitos federais ativo, porém sem garantia, haja vista isto não ser óbice para o contribuinte reaver aquilo que indevidamente recolheu aos cofres públicos.
O parcelamento de débitos federais é forma regular e válida de extinção do crédito tributários, nos termos em que previsto no art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN). Ademais disso, o parcelamento ao qual o contribuinte tenha regularmente aderido e com o qual esteja adimplente mantém suspensa a exigibilidade dos créditos parcelados (art. 151, inc. VI, do CTN).
Assim, alinha-se o processo de ressarcimento à jurisprudência mais atual (Tema 874/STF) que veda a compensação de ofício, antes promovida pela Receita Federal do Brasil, no caso de parcelamentos ativos, sendo que, nessas situações, a única saída possível aos contribuintes era a busca pelo Judiciário, em açodamento desnecessário desse poder.
Outro ponto que merece ser destacado diz respeito aos procedimentos para a formalização do pedido de restituição e compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, esclarecendo que o pedido pode ser realizado pelo beneficiário, caso seja inscrito, no Brasil, no CPF ou no CNPJ, por seu procurador ou, ainda, pela própria fonte pagadora.
Tendo em vista que os normativos até então vigentes nada traziam acerca da operacionalização daquele pedido de restituição e compensação por estrangeiros, tem-se agora um cenário de mais segurança para aquelas situações de pagamento indevido ou a maior em transações internacionais.
Por fim, chamamos atenção para a previsão expressa trazida pela IN 2.055 acerca da possibilidade de compensação dos créditos de IPI, PIS e COFINS somente após a confirmação da transmissão das respectivas EFDs, nas quais estejam demonstrados o direito ao crédito e o respectivo período de apuração. Repete-se, assim, previsão que já acompanhava a recuperação do saldo negativo de IRPJ e da CSLL e a necessidade de que as empresas aprimorem os seus sistemas de compliance tributário.