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Créditos de ICMS para os Consumidores de Energia Elétrica

Direto ao Ponto: A partir de junho de 2022, os consumidores de energia elétrica não estão
sujeitos ao pagamento do ICMS sobre as TUSD e TUST, nos termos da Lei Complementar nº
194/2022. Além disso, a edição da Lei Complementar aumenta a força dos argumentos para a
recuperação do ICMS pago nos últimos 5 anos sobre essas Tarifas. Reforçamos nossa
recomendação de adoção de medida judicial para garantir a recuperação desses créditos.

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Tributação das Fundações sem Fins Lucrativos

Direto ao Ponto: Fundações têm sido veículo utilizados por agentes preocupados em retornar para a sociedade parte de sua riqueza para reduzir as desigualdades sociais. Esse artigo faz sua contribuição detalhando, desde a constituição da Fundação, a tributação à qual estaria sujeita, passando, então, pelos requisitos para a fruição da isenção do IRPJ e da CSLL, detalhando quais receitas estariam ou não sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, além das diferentes bases de cálculo dessas contribuições e, por fim, chamando atenção para uma possível incidência de ISS e de ITCMD, que poderiam afetar receitas das entidades, sejam de serviços prestados ou de doações recebidas.

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Dress code: a correta roupagem da distribuição antecipada de lucros

Direto ao Ponto: Vestindo a distribuição antecipada de lucro das corretas formalidades que antecedem esse ato, deveria restar afastada a pretensão das autoridades fazendárias de tributação do excesso de lucro pelo imposto de renda à alíquota de 34% como se rendimento sem causa fosse e pela contribuição previdenciária, na qualidade, totalmente incongruente, de rendimento pelo trabalho dos sócios beneficiados. Vejam em detalhes a roupagem a ser utilizada.

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O melhor momento para a realização do planejamento patrimonial e sucessório é agora!

Direto ao Ponto: a declaração da inconstitucionalidade das leis ordinárias editadas pelos estados para cobrança do ITCMD sobre a doação e herança de bens e direitos advindos do exterior em conjunto com o julgamento pelo STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 67 criou um “vácuo” de 12 meses no qual o referido imposto não poderá ser exigido, gerando um cenário altamente favorável para a realização de planejamentos sucessórios e patrimoniais que envolvam ativos no exterior.

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