Direto ao Ponto: o julgamento dos Embargos de Declaração pendentes na ADC 49 pode não modular a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O que não se percebeu é que, independentemente dessa modulação, emerge questão atinente a manutenção ou transferência dos créditos. Há uma lacuna legislativa sobre o tema e existem duas hipóteses que despontam no horizonte nada atraente aos contribuintes: (i) a impossibilidade de transferência e a manutenção de saldo credor em estabelecimento sem operação suficiente para escoá-lo gerando ônus fiscal desarrazoado e contrário à própria sistemática não-cumulativa do ICMS; ou (ii) a normatização pelos próprios Estados da manutenção ou transferência dos créditos, impondo-se um sistema esquizofrênico em que Estados diferentes implantariam procedimentos singulares, desarmônicos, culminando com tratamentos díspares e anti-isonômicos aos contribuintes em igualdade de condições fáticas e jurídicas.