Direto ao ponto: Qualquer estudante de direito tributário sabe que o ICMS, por onerar operações de circulação de mercadorias, deve incidir apenas sobre aquelas transações que impliquem na troca da propriedade sobre o bem, o que não é o caso das meras transferências de estoques entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Qualquer profissional que lida com ICMS com alguma frequência sabe que essa tese, embora fortemente defensável, tinha poucos efeitos práticos, especialmente quando ambos os estabelecimentos se localizam no mesmo Estado, pois a não cumulatividade daquele imposto implica haver crédito para o destino, a anular qualquer custo ou descompasso do débito no remetente. Ao julgar a ADC 49 este ano, o STF armou uma verdadeira bomba de insegurança para uma imensidão de cadeias comerciais, eis que o veredicto, apesar de afastar a incidência do imposto, não esclareceu a consequência para os créditos acumulados até a saída desonerada, havendo ainda severas críticas ao uso da modulação como atualmente em discussão entre os Ministros daquela corte.