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Fernanda Lains analisa para o Valor Econômico nova decisão da Receita Federal sobre tributação de softwares 

O jornal Valor Econômico noticiou a decisão da Receita Federal do Brasil na qual a entidade esclareceu recentemente a tributação sobre softwares mantidos em nuvem (SaaS – Software como Serviço), isentando os contribuintes de pagar Cide, PIS e Cofins na revenda da tecnologia importada. 

Nossa sócia, Fernanda Lains, foi entrevistada para analisar o impacto dos termos fixados na Solução de Consulta nº 177, de 24 de junho, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A especialista ressaltou que o novo critério vai além do que foi julgado pelo STF e pode gerar judicialização. 

“O julgamento do Supremo analisou a natureza do software e decidiu que não importa se é de prateleira ou por encomenda, que seria prestação de serviços. Na minha opinião, o arranjo comercial não altera a natureza dele”

De acordo com Fernanda, “a nova interpretação pode dar margem ao nascimento de um novo contencioso, nesse momento em que o PIS e a Cofins estão prestes a morrer [por conta da reforma tributária]”. “O melhor agora é buscar um mandado de segurança preventivo.”

A Cosit, ao responder a solução de consulta, diz que a própria Lei dos Softwares (nº 9.609/1998) faz a distinção entre direito de uso e de distribuição ou comercialização, em que pode ou não haver transferência de tecnologia. 

“Ao remunerar o titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior, verifica-se o papel de intermediário da consulente, que não é a usuária final das respectivas licenças adquiridas”, diz.

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Fernanda Lains critica inclusão da contribuição sobre primário e semielaborados: “É um acinte à moralidade tributária”

A ConJur entrevistou nossa sócia, Fernanda Lains, em reportagem que analisou a decisão do Congresso de incluir na regulamentação da reforma tributária a contribuição sobre produtos primários e semielaborados. O texto autoriza que estados criem tributos sobre produtos primários, que correspondem, em geral, a matérias-primas cultivadas ou extraídas da natureza, e semielaborados, como os produtos agropecuários.

Segundo o texto, os estados poderiam criar esse tributo para financiar fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação, que seriam prejudicados com a reforma tributária. 

Fernanda Lains explicou que desde 1999 estados do Norte e do Centro-Oeste criam contribuições facultativas para fundos estaduais com o argumento de uso em investimentos de infraestrutura, habitação e educação. As contribuições, diz ela, incidem principalmente em produtos do agronegócio, ou seja, em produtos primários e semielaborados.

“A esperança dos contribuintes contra essa cobrança, que é um acinte à moralidade tributária, estava na reforma tributária. O que vemos é a simples manutenção da aberração jurídico-fiscal que são tais contribuições sobre produtos primários e semielaborados.”

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Matheus Bueno analisa decisão da Receita de não permitir tributação de ganhos com cessão de critpoativos como aluguel 

Nosso sócio fundador, Matheus Bueno, foi entrevistado em reportagem do Valor Econômico que noticiou a decisão de Receita Federal de estabelecer que ganhos que resultam da cessão temporária de criptoativos devem ser tributados como rendimentos em aplicações de renda fixa e não como aluguel, como pretendia o contribuinte. 

Esse entendimento foi fixado na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) n° 86, de 16 de abril, em atendimento a uma demanda de uma empresa do Simples Nacional. A companhia dizia que a cessão temporária de criptoativos lhe rendia uma remuneração de 8% do valor e que por isso a tributação deveria ser conforme as regras de aluguel. 

Mas a Receita Federal apontou que vê os ativos virtuais como uma representação digital de um ativo (token). Logo, são bens incorpóreos, conforme o artigo 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Nessa condição, são bens móveis tais como os outros citados pelo artigo 83 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002).

“Sendo móveis, a cessão remunerada de ativos virtuais de propriedade da optante não configura locação de bens imóveis próprios, que seria vedada ao Simples Nacional pelo artigo 17, inciso XV, da Lei Complementar nº 123, de 2006”, diz.

De acordo com Matheus Bueno, a solução de consulta, apesar de indicar uma carga tributária maior para o contribuinte, parece ter se aprofundado no assunto. “O auditor fez sua lição de casa bem feita, descartando as outras hipóteses, ou seja, tem uma lógica”, diz. 

O advogado ainda lembrou que o assunto é muito novo, por isso a dificuldade em classificar esse tipo de operação. 

Leia a reportagem completa: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/24/fisco-tributa-criptoativo-como-aplicacao-financeira.ghtml

Matheus Bueno analisa decisão do STF sobre validade da cobrança de IR e ITCMD em reportagem da ConJur

O portal ConJur entrevistou nosso sócio fundador, Matheus Bueno, em reportagem sobre a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que validou a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor que constava na declaração de bens, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que a cobrança do IR não configura tributação da herança ou da doação, mas apenas uma definição do momento da tributação do ganho de capital recebido. Por isso, ele negou que haja bitributação.

Em sua análise do caso, Matheus Bueno ressaltou que a decisão só ratifica o que foi feito até hoje: “Paga-se o Imposto de Renda como ganho do falecido que transmite para os herdeiros um valor acima do que ele gastou, e paga-se, naturalmente, o ITCMD, e não tem dupla tributação. A União e os Estados vão poder arrecadar sobre isso.”

“Isso não muda o fato de os herdeiros no Imposto de Renda deles não terem mais imposto a pagar. Incide IR, mas é no espólio do falecido”, aponta.

Leia a reportagem completa aqui.