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Matheus Bueno analisa, no JOTA, divergência entre Carf e Justiça sobre crédito presumido de ICMS na base de PIS/Cofins

Em reportagem do portal JOTA, nosso sócio Matheus Bueno comentou a divergência de decisões entre o judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O tema é discutido há anos nos tribunais e tem decisões favoráveis ao contribuinte no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Carf, porém, as decisões vão em sentido oposto. De acordo com o JOTA, recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho, em um caso específico, decidiu que os créditos presumidos compõem a base de cálculo das contribuições e que o contribuinte deveria cumprir requisito da Lei 12.973/2014, contabilizando valores em reserva de incentivos fiscais, para que o benefício fosse considerado subvenção para investimento e fizesse jus à isenção.

Em sua fala, Matheus destacou que, apesar de a Lei Complementar 160/2017 ter igualado os benefícios fiscais, considerando todos como subvenção para investimento, a Receita continua exigindo o cumprimento de requisitos previstos em outras legislações, como a Lei 12.973/2014 e a Lei 11.941/2009.

“A briga do fisco sempre foi  sobre o que é subvenção para investimento e o que é subvenção para custeio. Em 2017, veio a LC 160 dizendo que vai ser tudo subvenção para investimento, que nenhum benefício vai ser tributado. Depois veio o STJ acabar com a novela toda, pois, de acordo com o tribunal, nem seria preciso a constituição de reserva [de benefícios fiscais]. Mas, mesmo assim, a Receita vem soltando soluções de consulta dizendo que tem que atender à lei 11.941”.

Leia a reportagem na íntegra aqui.

No Valor Econômico, Matheus Bueno analisa posição da Receita sobre dispensa de IR por rompimento de contrato

Um importante debate sobre casos de dispensa de Imposto de Renda sobre indenização por rompimento de contrato foi esclarecido pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 184. 

O tema foi pauta do jornal Valor Econômico, que entrevistou o nosso sócio Matheus Bueno para analisar o que foi determinado pela Receita.

Ficou definido pela Solução de Consulta que a dispensa de retenção do Imposto de Renda sobre indenização por rompimento de contrato, definida em sentença arbitral, só vale para a parte referente aos danos emergentes – que devem ser comprovados. 

Também não inclui os lucros cessantes. Além disso, a acordo entre as partes para a reparação, ainda que homologado pelo juízo arbitral, não é suficiente para afastar a tributação, de acordo com o Fisco.


“É importante que o documento faça menção à parcela referente ao dano emergente e ao lucro cessante. Relevante ainda que a sentença arbitral homologatória do acordo ratifique as informações”, ressaltou Matheus Bueno para o jornal. 

Leia a reportagem na íntegra aqui .

Matheus Bueno comenta quitação de dívidas tributárias com amortização de ágio 

A pedido do jornal O Estado de S.Paulo, nosso sócio Matheus Bueno analisou a transação anunciada em 03/05 pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e que permite agora a quitação de dívidas tributárias envolvendo a amortização de ágio. 

Para Matheus, a nova medida leva as companhias a ter que fazer uma escolha entre dimensionar os riscos de manter os processos contra o Fisco, e arriscar uma derrota de 100% da cobrança, ou abrir mão da disputa por uma dívida certa, mas com desconto.


“Hoje já não seria algo impossível diferenciar uma briga boa de uma briga perdida. Já temos precedentes julgados no Judiciário, então o desconto oferecido há de ser suficientemente atraente se o caso em questão estiver próximo dos julgados positivos”, explicou nosso sócio.

Leia a íntegra da análise de Matheus, disponível aqui

Matheus Bueno fala ao Valor sobre aprovação de PL de ‘isonomia fiscal’ entre PLR e dividendos

Matheus Bueno, sócio de Bueno Tax Lawyers, conversou com o Valor Invest sobre a decisão da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, que aprovou, em 27/04, parecer favorável ao Projeto de Lei nº 581/2019. 

O PL prevê a isonomia entre a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) e dividendos de uma companhia e define que serão aplicadas as mesmas regras válidas para lucros e dividendos distribuídos a sócios ou acionistas de uma companhia. Na prática, o projeto estende a isenção do Imposto de Renda (IR) também aos funcionários das empresas.

Matheus esclareceu que existe a diferença entre dividendos para sócios e PLR para funcionários porque o papel e o risco que cada um corre também é diferente. Na opinião de nosso sócio, se o projeto for adiante, pode levar mais empresas a adotarem a PLR como ferramenta para atração e retenção de profissionais. 

“A PLR não é incorporada ao salário, não se torna uma obrigação recorrente, mas está atrelada a metas, o que pode incentivar os empregados. “Se for aprovado, será menos imposto e mais dinheiro no bolso das pessoas”, afirmou o advogado. 

Leia a íntegra da notícia, disponível aqui.