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Alíquota máxima irá abranger muito mais brasileiros com nova MP, explica tributarista

A decisão do governo de taxar rendimentos de investimentos de brasileiros no exterior foi analisada pelo nosso sócio fundador Matheus Bueno no canal de YouTube BM&C News, que possui quase 500 mil inscritos.

O advogado ressaltou que o fato de o governo ter feito uma Medida Provisória é uma maneira de dar importância e peso para o projeto: em um período de até 120 dias o Congresso deve votar, ou a pauta das Casas fica trancada – isso não ocorreria se fosse um projeto de lei normal.

O tributarista ressaltou que a conta irá, no geral, ficar mais salgada para o contribuinte. A alíquota máxima de 22,5% será cobrada de todo mundo com ganhos acima de R$50 mil, sendo que antes esse nível só era taxado em casos de dividendos acima de R$ 30 milhões.

Assista ao programa completo: Aqui.

Receita aplicou raciocínio do STF ao fixar IRRF sobre licença de software adquirido do exterior, analisa advogado

Nosso sócio fundador, Matheus Bueno, analisou em reportagem do portal JOTA a decisão da Receita Federal de definir que todo contribuinte deve pagar uma alíquota de 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ao adquirir ou renovar uma licença de software de uma pessoa ou entidade do exterior. 

A Receita entende que o tributo deve ser pago pelo fato de ter natureza de royalties. Essa regra se aplica no caso de softwares customizados ou nos chamados “de prateleira”, que são genéricos e vendidos sempre de forma igual. 

Bueno ressaltou na entrevista que a Receita Federal acompanhou uma mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

“A Receita está usando um raciocínio do STF para mudar a questão do IR Fonte. Antes, ela seguia um entendimento específico do Supremo de que se um software fosse padronizado, ‘de prateleira’, tinha uma natureza de mercadoria. Então, não se exigia esse imposto. Já quando esse software era customizável, desenvolvido para a empresa, era serviço e incidia o imposto. Mas o Supremo, recentemente, reviu esse julgado, que era bem antigo”, disse.

A decisão foi tomada na Solução de Consulta Cosit 75/2023 e publicada na edição do dia 11 de abril do Diário Oficial da União. 

Leia a reportagem completa em: Aqui.

Constanza Bodini ganha bolsa de estudos na sede da UNIDROIT, em Roma

A consultora em Direito Empresarial do Bueno Tax Lawyers, Constanza foi contemplada com uma bolsa de estudos do International Institute for the Unification of Private Law (UNIDROIT). 

A profissional irá trabalhar na sede da entidade, em Roma, com o objetivo de resolver os desafios da ratificação por parte do Brasil do Protocolo MAC (Mineração, Agricultura e Construção) da Convenção sobre Garantias Internacionais sobre Equipamentos Móveis – popularmente conhecida como Convenção de Cidade do Cabo.

Além dos novos desafios, sua atuação permanece junto aos clientes de Bueno Tax Lawyers.

Creditamento de PIS e COFINS X Convenções Coletivas de Trabalho, uma análise de nossa sócia Fernanda Lains para o portal Turivius

A nossa sócia Fernanda Lains publicou, no último dia 25, um artigo no portal Turivius sobre a negativa de força de lei às Convenções Coletivas de Trabalho pela Receita Federal do Brasil que não vem admitindo o creditamento de PIS e de Cofins sobre despesas incorridas no cumprimento de obrigações decorrentes desses Acordos.

“Alçada ao patamar de Lei, a disposição da Convenção Coletiva que determina o pagamento de benefícios como vale-alimentação, vestimenta e auxílio-saúde pelo empregador ao empregado, como forma de viabilizar o trabalho, é norma cuja inobservância pode, ao extremo, paralisar toda uma linha de produção em função de greve para reivindicação de direitos trabalhistas”. apontou a tributarista.

Despesas incorridas para viabilizar o trabalho e que decorram de obrigação legal (OU DE Convenção Coletiva de Trabalho, com a mesma força) não são apenas obrigações trabalhistas, mas também devem gerar direito aos créditos de PIS e de COFINS, posto que relevantes à produção de bens ou à prestação de serviços, mais precisamente à manutenção da mão-de-obra empregada nessas atividades, nos termos que já decidiu o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial n° 1.221.170.

Para ler o artigo completo, acesse: Aqui.