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Fernanda Lains fala ao JOTA sobre decisão do STJ que desvincula a base de cálculo do ITBI a do IPTU

Em entrevista ao portal JOTA, nossa sócia Fernanda Lains comentou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu que o cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não deverá se vincular à base de cálculo do IPTU.

Em análise sobre um caso na cidade de São Paulo, os ministros da 1ª Seção do STJ negaram ao município a possibilidade de cálculo do ITBI a partir de um valor de referência previamente definido. Para o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o valor do tributo deve ser declarado pelo contribuinte que, por sua vez, considera diversos aspectos para definição do ITBI, como estado de conservação e benfeitorias realizadas no imóvel.

“O município estipula a partir de seu critério qual o valor da base de cálculo do ITBI. Mas os contribuintes questionam esses valores porque, muitas vezes, eles negociam preços abaixo dos fixados nessa tabela”, explicou Fernanda ao JOTA. 

A íntegra da notícia está disponível aqui.

Decisão do CARF triplica PIS/COFINS de software desenvolvido no exterior

Empresa de software tem derrota no CARF e decisão deve impactar severamente o setor. Na decisão recentemente publicada, foi discutido se as receitas do contribuinte decorrentes da atividade de licenciamento e distribuição de software desenvolvido no exterior se sujeitaria às contribuições de PIS/COFINS segundo regime não-cumulativo (9,25%), ou segundo o regime cumulativo (3,65%).

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Início do ano agitado na esfera penal tributária

Está pautado para março o julgamento da ADIN 4980, proposta pela PGFN, com vistas a derrubar um obstáculo na legislação vigente para abertura de inquérito e oferecimento de denúncia em decorrência de crime fiscal. Atualmente é preciso aguardar a decisão definitiva do tribunal administrativo sobre a exigência de tributo para que então a PGFN esteja autorizada a dar início aos procedimentos para fins penais. Caso o dispositivo questionado seja derrubado pelo Supremo, os contribuintes estarão sujeitos a uma enxurrada de ações por crimes fiscais, eis que qualquer lançamento por auto de infração com mera suspeita de ilícito passível de perseguição criminal permitiria a atuação do Ministério Público, ainda que o lançamento em questão possa ser revertido na esfera administrativa.

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