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Tributação das Fundações sem Fins Lucrativos

Direto ao Ponto: Fundações têm sido veículo utilizados por agentes preocupados em retornar para a sociedade parte de sua riqueza para reduzir as desigualdades sociais. Esse artigo faz sua contribuição detalhando, desde a constituição da Fundação, a tributação à qual estaria sujeita, passando, então, pelos requisitos para a fruição da isenção do IRPJ e da CSLL, detalhando quais receitas estariam ou não sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, além das diferentes bases de cálculo dessas contribuições e, por fim, chamando atenção para uma possível incidência de ISS e de ITCMD, que poderiam afetar receitas das entidades, sejam de serviços prestados ou de doações recebidas.

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Um senhor benefício: cinco anos sem tributos! Mas quem tem direito?

Direto ao ponto: Passado o pior da tempestade provocada pela crise COVID, o governo federal entregou uma prometida tábua de salvação aos valentes negócios que não sucumbiram à crise: cinco anos de alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, além da possibilidade de descontos e parcelamentos a perder de vista sobre dívidas fiscais até agora acumuladas. Mas as condições para adesão ao chamado PERSE e mesmo a identificação de quem são seus beneficiários demanda atenção.

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Dress code: a correta roupagem da distribuição antecipada de lucros

Direto ao Ponto: Vestindo a distribuição antecipada de lucro das corretas formalidades que antecedem esse ato, deveria restar afastada a pretensão das autoridades fazendárias de tributação do excesso de lucro pelo imposto de renda à alíquota de 34% como se rendimento sem causa fosse e pela contribuição previdenciária, na qualidade, totalmente incongruente, de rendimento pelo trabalho dos sócios beneficiados. Vejam em detalhes a roupagem a ser utilizada.

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Dívidas fiscais de sociedade dissolvida irregularmente contaminam patrimônio de administradores, mesmo os que ingressaram após o surgimento daquelas

Direto ao ponto: Em recente decisão com eficácia abrangente, o STJ autorizou o redirecionamento de execução fiscal em face do sócio gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Assim, mesmo que a pessoa física não tenha participado da sociedade quando do nascimento da dívida, ela fica exposta à cobrança por ter integrado a sociedade na ocasião de seu irregular fechamento. A decisão manda um claro alerta a quem pretende ingressar ou já participa de empreendimentos em sociedade: por mais atrativo que seja o negócio, é sempre propícia a revisão da situação fiscal da entidade, pois acaso esta se torne incortonável e seu encerramento não possa ser precedido da devida baixa, serão os sócios de então os expostos ao risco de perseguição de seus patrimônios pessoais.

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