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A Transferência Interestadual de Mercadorias Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte: e os créditos?

Direto ao Ponto: o julgamento dos Embargos de Declaração pendentes na ADC 49 pode não modular a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O que não se percebeu é que, independentemente dessa modulação, emerge questão atinente a manutenção ou transferência dos créditos. Há uma lacuna legislativa sobre o tema e existem duas hipóteses que despontam no horizonte nada atraente aos contribuintes: (i) a impossibilidade de transferência e a manutenção de saldo credor em estabelecimento sem operação suficiente para escoá-lo gerando ônus fiscal desarrazoado e contrário à própria sistemática não-cumulativa do ICMS; ou (ii) a normatização pelos próprios Estados da manutenção ou transferência dos créditos, impondo-se um sistema esquizofrênico em que Estados diferentes implantariam procedimentos singulares, desarmônicos, culminando com tratamentos díspares e anti-isonômicos aos contribuintes em igualdade de condições fáticas e jurídicas.

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STF valida norma antielisão, mas vitória é do contribuinte

Direto a ponto: depois de 20 anos de conturbada aplicação, a chamada norma geral antielisão foi declarada constitucional pelo STF. Contudo, a despeito de à primeira vista o veredicto parecer favorável ao fisco e contrário aos pleitos dos contribuintes, a leitura atenta dos votos demonstra que o tema está longe de estar encerrado, e na verdade o tribunal passou longe de convalidar a prática adotada pelas autuações fiscais, especialmente as da Receita Federal do Brasil. Os contribuintes têm mais a celebrar do que lamentar, e a importância da decisão impõe a merecida reanálise de planejamentos, mesmo aqueles já considerados abusivos em decisões administrativas.

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Difal 2022: um caso perdido diante da imparcialidade dos Tribunais de Justiça?

Direto ao Ponto: interessa ao contribuinte entender como pagar corretamente o Difal, a partir da nova sistemática de exigência do imposto instituído pela LC 190 e posteriores regulamentações estaduais (aqui), e como recuperar o que será pago indevidamente em 2022, haja vista a imoralidade e imparcialidade com que têm agido os Tribunais de Justiça ao revogar, com fundamento em convicções pessoais e argumentos econômicos, liminares que afastavam tal exigência com base em argumentos jurídicos.

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ICMS-Difal: desrespeito a anterioridade, base dupla e limitação de créditos criam verdadeiro monstro tributário

Direto a ponto: embora a imposição do chamado diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) não seja novidade, julgamento de 2021 no Supremo Tribunal Federal revelou ser ele até então indevido. Publicada para solucionar os vícios desmascarados pelo tribunal, a recente Lei Complementar 190 provocou ainda mais desequilíbrio, eis que, para além da já amplamente noticiada impossibilidade de viger antes de 2023, a norma impôs a indevida “base dupla” e, não satisfeita, ainda limitou o aproveitamento de créditos, ferindo direitos constitucionalmente previstos em favor dos contribuintes.

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