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Seria o tão aguardado novo Refis?

Direto ao ponto: 2023 iniciou com diversas alterações promovidas pelo Governo Federal com a finalidade de reduzir o déficit no orçamento público, dentre elas o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRFL. A medida faz parte do “Programa Litígio Zero”, oportunidade para os contribuintes com débitos cujos valores não estavam incluídos na transação individual simplificada (R$ 1MM e R$ 10MM) ou transação individual normal (acima de R$ 10 MM) aderirem à nova modalidade de regularização tributária que inclui parcelamento, redução de juros e multa, além da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Quem pode aderir?

Pessoas físicas e jurídicas, excluídas as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Em qual situação?

Que possuam créditos tributários:

  • Classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação com recurso pendente de julgamento na esfera administrativa (sem limitação de valor);
  • De até R$ 78.120,00 (o equivalente a 60 salários-mínimos) não inscritos na dívida ativa ou inscritos há mais de um ano;

Qual o prazo para adesão?

Entre 1º de fevereiro e 31 de março de 2023.

Como formalizar o requerimento?

Mediante a abertura do processo digital no Portal e-CAC, através do preenchimento do formulário próprio disponível no endereço eletrônico da Receita Federal.

Destacamos a seguir as principais características da nova modalidade de transação, que, na verdade, mais se assemelha ao antigo Refis, no qual há mera adesão pelo contribuinte que estiver de acordo com os seus termos.

Transação de créditos com recurso pendente de julgamento no contencioso administrativo tributário

Os descontos concedidos dependerão de análise do grau de recuperabilidade dos créditos (parâmetros estabelecidos no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2002) e da capacidade de pagamento do contribuinte:

  • Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ser liquidados com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, limitada a 65% do valor total do crédito objeto da negociação. 30% do saldo devedor deverá ser pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais. O saldo remanescente poderá ser pago com o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31.12.2021);
  • Créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de 48% do valor consolidado dos créditos transacionados em 9 prestações mensais. O saldo remanescente poderá ser pago com o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31.12.2021).

O prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados tanto pelo responsável direto quanto pelo corresponsável pelo débito, além de pessoa jurídica ou sociedade controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, desde que o vínculo jurídico tenha sido consolidado até 31.12.2021 e se mantenha até a adesão ao PRLF. Tais valores poderão ser utilizados para abatimento do principal e demais acréscimos legais e estão limitados ao montante equivalente à aplicação da alíquota do IRPJ sobre o prejuízo fiscal e CSLL sobre a base de cálculo negativa da contribuição.

Os demais contribuintes que possuam recurso pendente de julgamento na esfera administrativa e que não se enquadrem nas classificações acima (capacidade de pagamento e classificação da dívida), poderão aderir à transação mediante pagamento de entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados dividida em até 4 parcelas mensais e do saldo remanescente com redução de até 100% do valor de juros e multa, observados os limites de até:

  • 65% do valor total se quitado em até 2 prestações mensais;
  • 50% do valor total se quitado em até 8 prestações mensais.

Transação de créditos tributários de pequeno valor (até 60 salários-mínimos)

A adesão a essa modalidade da transação independe da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida.

O contribuinte deverá realizar o pagamento de entrada equivalente a 4% do valor consolidado do crédito transacionado, em até 4 prestações mensais, e o restante em até:

  • 2 meses, com redução de 50% (incluindo o montante principal, multas e juros);
  • 8 meses, com redução de 40%, (incluindo o montante principal, multas e juros).

Créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano também poderão ser negociados nos mesmos termos.

Ressaltamos a oportunidade de os contribuintes que possuam processos no contencioso administrativo analisarem a viabilidade de adesão à transação. Isso porque, com a perspectiva do retorno do voto de qualidade no CARF, é aguardado que muitos temas voltem a ser decididos desfavoravelmente aos contribuintes. Nesse cenário, a nova modalidade de transação aparece como uma oportunidade para aqueles que vinham usando a esfera administrativa apenas como meio de ganhar tempo para o pagamento de seu passivo ou que discutam matérias que não possuam jurisprudência consolidada. Além disso, também se mostra uma oportunidade para aqueles contribuintes que possuam débitos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos) e que até então não se enquadravam em nenhum modelo de transação oferecido.