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Imposto de renda brasileiro deixa de ser aceito como crédito nos EUA

Direto a ponto: depois de décadas de convivência relativamente pacífica, a aceitação do imposto de renda brasileiro (essencialmente na forma retido na fonte – IRRF, mas também o IRPJ e a CSLL) como crédito a ser descontado daquele imposto de renda devido por contribuintes americanos está em risco. Uma relativamente recente atualização das normas estrangeiras passou a considerar nosso IRRF como não dedutível como Foreign Tax Credit (FTC), em verdadeiro prejuízo aos negócios (de lá e daqui). De fato, a prevalecer a ameaça, as rentabilidades das entidades envolvidas ficariam extremamente diminuídas por uma verdadeira dupla tributação. Os interessados devem se debruçar sobre o tema, sob pena de em breve se virem limitados no que se refere ao acesso a fornecedores ou mesmo a sua atratividade para o mercado consumidor, dada a natural e inescapável consequência de aumento de preços ou espremimento de margens.

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A Transferência Interestadual de Mercadorias Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte: e os créditos?

Direto ao Ponto: o julgamento dos Embargos de Declaração pendentes na ADC 49 pode não modular a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O que não se percebeu é que, independentemente dessa modulação, emerge questão atinente a manutenção ou transferência dos créditos. Há uma lacuna legislativa sobre o tema e existem duas hipóteses que despontam no horizonte nada atraente aos contribuintes: (i) a impossibilidade de transferência e a manutenção de saldo credor em estabelecimento sem operação suficiente para escoá-lo gerando ônus fiscal desarrazoado e contrário à própria sistemática não-cumulativa do ICMS; ou (ii) a normatização pelos próprios Estados da manutenção ou transferência dos créditos, impondo-se um sistema esquizofrênico em que Estados diferentes implantariam procedimentos singulares, desarmônicos, culminando com tratamentos díspares e anti-isonômicos aos contribuintes em igualdade de condições fáticas e jurídicas.

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STF valida norma antielisão, mas vitória é do contribuinte

Direto a ponto: depois de 20 anos de conturbada aplicação, a chamada norma geral antielisão foi declarada constitucional pelo STF. Contudo, a despeito de à primeira vista o veredicto parecer favorável ao fisco e contrário aos pleitos dos contribuintes, a leitura atenta dos votos demonstra que o tema está longe de estar encerrado, e na verdade o tribunal passou longe de convalidar a prática adotada pelas autuações fiscais, especialmente as da Receita Federal do Brasil. Os contribuintes têm mais a celebrar do que lamentar, e a importância da decisão impõe a merecida reanálise de planejamentos, mesmo aqueles já considerados abusivos em decisões administrativas.

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Difal 2022: um caso perdido diante da imparcialidade dos Tribunais de Justiça?

Direto ao Ponto: interessa ao contribuinte entender como pagar corretamente o Difal, a partir da nova sistemática de exigência do imposto instituído pela LC 190 e posteriores regulamentações estaduais (aqui), e como recuperar o que será pago indevidamente em 2022, haja vista a imoralidade e imparcialidade com que têm agido os Tribunais de Justiça ao revogar, com fundamento em convicções pessoais e argumentos econômicos, liminares que afastavam tal exigência com base em argumentos jurídicos.

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