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Tributação na sucessão e doação de cotas de fundos de investimento (IR e ITCMD)

Direto ao ponto: um tema ainda controverso é o tratamento tributário que envolve a doação e a sucessão de aplicações financeiras, especialmente no que diz respeito a cotas de fundos de investimento fechado. De um lado, o fisco existe imposto de renda sobre rendimentos acumulados no patrimônio dos fundos quando da transferência de titularidade desses ativos, tratando tais eventos como equivalentes a uma alienação, contando com certo temor e aderência pelos administradores dos fundos. Contudo, os contribuintes possuem bons fundamentos para garantir a transferência das cotas sem que os herdeiros ou donatários sejam onerados pelo tributo federal.

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Tributação das Fundações sem Fins Lucrativos

Direto ao Ponto: Fundações têm sido veículo utilizados por agentes preocupados em retornar para a sociedade parte de sua riqueza para reduzir as desigualdades sociais. Esse artigo faz sua contribuição detalhando, desde a constituição da Fundação, a tributação à qual estaria sujeita, passando, então, pelos requisitos para a fruição da isenção do IRPJ e da CSLL, detalhando quais receitas estariam ou não sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, além das diferentes bases de cálculo dessas contribuições e, por fim, chamando atenção para uma possível incidência de ISS e de ITCMD, que poderiam afetar receitas das entidades, sejam de serviços prestados ou de doações recebidas.

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Um senhor benefício: cinco anos sem tributos! Mas quem tem direito?

Direto ao ponto: Passado o pior da tempestade provocada pela crise COVID, o governo federal entregou uma prometida tábua de salvação aos valentes negócios que não sucumbiram à crise: cinco anos de alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, além da possibilidade de descontos e parcelamentos a perder de vista sobre dívidas fiscais até agora acumuladas. Mas as condições para adesão ao chamado PERSE e mesmo a identificação de quem são seus beneficiários demanda atenção.

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Dress code: a correta roupagem da distribuição antecipada de lucros

Direto ao Ponto: Vestindo a distribuição antecipada de lucro das corretas formalidades que antecedem esse ato, deveria restar afastada a pretensão das autoridades fazendárias de tributação do excesso de lucro pelo imposto de renda à alíquota de 34% como se rendimento sem causa fosse e pela contribuição previdenciária, na qualidade, totalmente incongruente, de rendimento pelo trabalho dos sócios beneficiados. Vejam em detalhes a roupagem a ser utilizada.

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