Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro[1]
Leonardo Freitas de Moraes e Castro[2]
1. Análise dos fatos e das operações objetos de autuação
O presente artigo tem por escopo analisar o Acórdão nº 140200.802, proferido pela 4ª Câmara (2ª Turma Ordinária) da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), que, em sessão ocorrida no mês de outubro de 2011, houve por bem entender inválida a glosa, realizada pela autoridade fiscal, do ágio deduzido da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social Sobre o Lucro (“CSSL”) do Banco do Estado de São Paulo S/A (“BANESPA S/A”)[3], nos anos-calendários de 2002 a 2004, em valor próximo a R$ 4 bilhões de reais (“Caso Santander”)[4].