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Guerra Fiscal e Federalismo: Impossibilidade de Glosa dos Créditos de ICMS Integralmente Tomados por Contribuinte Paulista Quando da Existência de Incentivos Fiscais Unilaterais em Outros Estados

Chama atenção o procedimento tomado pelo Estado de São Paulo relacionado à vedação (glosa) da manutenção de créditos escriturais de ICMS decorrentes de operações interestaduais beneficiadas por incentivos fiscais não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”).

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Caso Prevost: Planejamento Tributario Internacional e o Conceito de Beneficiario Efetivo dos Dividendospagos a Holding Holandesa, nos termos do Tratado Canada-Holanda

I – Conceito e Origem do Treaty Shopping

O treaty shopping pode ser definido, de forma sucinta, como a utilização indevida dos benefícios dos tratados por pessoas para as quais tais benefícios não estariam disponíveis diretamente[1]. De acordo com SCHOUERI ocorre o treaty shopping quando alguém, através da interposição de uma pessoa, obtém a proteção de um acordo de bitributação que, de outro modo, não seria devida[2].

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“Caso Santander”: Amortização Fiscal do Ágio com Fundamento em Rentabilidade Futura Pago por Adquirente Residente no Exterior e sua Internalização por Transferência para Empresa do Mesmo Grupo

Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro[1]
Leonardo Freitas de Moraes e Castro[2]

1. Análise dos fatos e das operações objetos de autuação

O presente artigo tem por escopo analisar o Acórdão nº 140200.802, proferido pela 4ª Câmara (2ª Turma Ordinária) da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), que, em sessão ocorrida no mês de outubro de 2011, houve por bem entender inválida a glosa, realizada pela autoridade fiscal, do ágio deduzido da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social Sobre o Lucro (“CSSL”) do Banco do Estado de São Paulo S/A (“BANESPA S/A”)[3], nos anos-calendários de 2002 a 2004, em valor próximo a R$ 4 bilhões de reais (“Caso Santander”)[4].

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Os Limites para a Amortização Fiscal do Ágio na Atual Jurisprudência do CARF: Pragmatismo a partir do Empirismo

Leonardo Freitas de Moraes e Castro[1]
Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro[2]

I – Considerações Preliminares

Com o advento do art. 7º da Lei nº 9.532/97[3], redigido no contexto do Programa Nacional de Desestatização (“PND”), introduziu-se no sistema jurídico nacional a possibilidade de amortização fiscal (para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – “IRPJ” e a Contribuição Social Sobre o Lucro – “CSSL”) do ágio fundamentado em rentabilidade futura[4] pago na aquisição de investimentos nos casos em que, posteriormente à compra dos ativos, investidora e investida passem a constituir uma mesma unidade jurídica, com a consequente absorção do patrimônio de uma pela outra[5].

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