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Caso Volvo 1: Possibilidade de aplicação do art. 10 (juros) do Tratado Brasil-Japão à filial de banco japonês sediada no Panamá

Leonardo Freitas de Moraes e Castro[1]
Rodrigo Maitto da Silveira[2]
Celso Cláudio de Hildebrand e Grisi Filho[3]

I – Introdução

O presente trabalho consiste em uma análise do caso[4] envolvendo a Volvo do Brasil Veículos Ltda. (“Volvo Brasil”), no qual o Fisco federal brasileiro exige o pagamento de diferença de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) que teria sido recolhido a menor sobre juros remetidos para filial de banco japonês sediada no Panamá.

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Caso Grendene: limites à realocação da renda entre empresas do grupo e reflexões sobre provas de dolo, fraude e simulação no planejamento tributário atual

1. Introdução

O caso ora em análise, envolvendo a Grendene S.A. Calçados e Componentes (“Grendene”), apesar da autuação da empresa datar de 1986, é um dos casos mais emblemáticos e famosos envolvendo os limites do planejamento tributário no Brasil.

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Possibilidade de manutenção e utilização de créditos de ICMS (no Estado de SP) relativos a bens do ativo permanente na hipótese de comodato/locação de maquinário para terceiros

1. Introdução

O presente artigo tem por escopo analisar a possibilidade de manutenção e utilização de créditos de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (“ICMS”) relativos a bens do ativo permanente na hipótese de comodato/locação de maquinário para terceiros, de acordo com a legislação do Estado de São Paulo.

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Possibilidade de manutenção e utilização de créditos de PIS/COFINS relativos a bens do ativo permanente na hipótese de comodato/locação de maquinário para terceiros

1. Introdução

O presente artigo tem por escopo analisar a possibilidade de manutenção e utilização de créditos da contribuição para os Programas de Integração Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) relativos a bens do ativo permanente na hipótese de comodato/locação de maquinário para terceiros.

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