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Civilização do Direito Tributário e Seus Impactos na Liberdade de Auto-organização do Contribuinte

I. Introdução

O presente estudo visa, prioritariamente, analisar a correlação entre a utilização dos conceitos, institutos e formas do Direito Privado (sobretudo o Direito Civil) e a limitação, caracterizada pela requalificação das estruturas negociais efetuadas pelo contribuinte, como forma de planejamento tributário no Brasil.

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Considerações sobre o tratamento das entidades híbridas e dos instrumentos financeiros híbridos na convenção modelo da ocde[1] [2]

I – Introdução

O escopo deste trabalho é o de apresentar alguns dos problemas relacionados à aplicação da Convenção Modelo da OCDE (“CM OCDE”) – o modelo mais utilizado pelos países para redação de tratados contra a bitributação – para as chamadas “entidades híbridas” e para os “instrumentos financeiros híbridos” no cenário internacional.

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Segurança jurídica em face da alteração de posicionamento dos tribunais superiores: limites da previsibilidade em matéria tributária

1.            Introdução

                O Direito surge para regular a conduta intersubjetiva e fornecer aos cidadãos segurança. Assim, a segurança é inerente ao Direito, e dele indissociável. É o que o célebre professor português Diogo Leite de CAMPOS afirma ao dizer que o Estado é, inicialmente, o estabelecimento de uma ordem, sendo a segurança o principal e primeiro objetivo deste[1]. E é esse o motivo que enseja críticas de parte da doutrina[2]. que considera redundância a expressão segurança jurídica, pois se é jurídica é porque já inclui o conceito de segurança. Nesse sentido, segurança jurídica seria tautologia, visto que Direito e segurança andam juntos. A obviedade é patente na medida em que o Direito pressupõe segurança, pois caso assim não fosse ninguém afirmaria necessário o direito para manutenção da insegurança.

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Análise da Aplicação da Teoria do Substance over Form aos Planejamentos Tributários no Brasil

I. Introdução

O planejamento tributário, assim entendido o direito de o contribuinte organizar seus negócios e atividades da forma menos onerosa fiscalmente é, de forma indubitável, um direito fundamental do contribuinte. Na Alemanha chega-se a falar em Dummensteuer (“imposto dos ignorantes ou dos tolos”)[1], uma vez que somente pagam impostos os “ignorantes” ou “tolos”que, desprovidos de uma assessoria fiscal adequada, não são capazes de descobrir , dentro do que TIPKE[2] chama de “Direito Tributário-Caos”, a forma fiscalmente menor onerosa de suas atividades.

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