1. Introdução
O Direito surge para regular a conduta intersubjetiva e fornecer aos cidadãos segurança. Assim, a segurança é inerente ao Direito, e dele indissociável. É o que o célebre professor português Diogo Leite de CAMPOS afirma ao dizer que o Estado é, inicialmente, o estabelecimento de uma ordem, sendo a segurança o principal e primeiro objetivo deste[1]. E é esse o motivo que enseja críticas de parte da doutrina[2]. que considera redundância a expressão segurança jurídica, pois se é jurídica é porque já inclui o conceito de segurança. Nesse sentido, segurança jurídica seria tautologia, visto que Direito e segurança andam juntos. A obviedade é patente na medida em que o Direito pressupõe segurança, pois caso assim não fosse ninguém afirmaria necessário o direito para manutenção da insegurança.