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Respostas (e polêmicas) nas orientações da Receita Federal sobre o regime de regularização de ativos no exterior

Publicado originalmente em julho/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e José Mário Neves David

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei no. 13.254/2016, tem por fundamento a regularização de ativos de origem lícita detidos no exterior por residentes no Brasil em 31.12.2014. Determinadas especificidades desse regime têm suscitado questionamentos e insegurança em especialistas e possíveis interessados.

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Receita Federal terá acesso a dados em mais de 90 países

Publicado originalmente em julho/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

Em 1988, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) coordenou a elaboração da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Tributários. Seu objetivo era fomentar a cooperação internacional, assegurando uma melhor aplicação das legislações tributárias em diversos países.

A convenção foi atualizada em 2010 para permitir a adesão de países não integrantes da OCDE (caso do Brasil) e alinhar seu texto à agenda internacional de transparência e de intercâmbio de informações.Hoje, é o mais amplo instrumento em matéria de cooperação tributária, com 98 jurisdições participantes, incluindo tradicionais “paraísos fiscais”, como Ilhas Virgens Britânicas, Uruguai, Ilhas Cayman, Guernsey, Jersey, Liechtenstein, Luxemburgo e Suíça. A lista completa encontra-se disponível no site da OCDE. Clique aqui para acessá-la.

Em 3 de novembro de 2011, o Brasil aderiu à convenção. Recentemente, o Congresso brasileiro aprovou seu texto e depositou junto à OCDE o instrumento de ratificação, o que formaliza o compromisso no plano internacional.

O instrumento já prevê entrada em vigor no Brasil a partir de 01.10.16 e, para fins exclusivamente fiscais, efeitos a partir de 01.01.2017. Segundo noticiado, a expectativa da Receita Federal é que o Brasil passe a enviar em 2018 os dados referentes ao exercício de 2017, mas nada impede que os países disciplinem sua aplicação a períodos anteriores.

O instrumento tem enorme importância, pois prevê ferramentas de assistência na fiscalização, na recuperação de créditos tributários, inclusive adoção de medidas cautelares, no lançamento e na apresentação de documentos. Também há previsão para aplicação de diversas modalidades de intercâmbio de informações (a pedido, simultânea, espontânea, automática e fiscalizações no exterior).

A cooperação é ampla e abrange informações de pessoas físicas e jurídicas, de residentes, nacionais e não residentes, assim como tributos sobre renda, ganho de capital, patrimônio, contribuições previdenciárias, sucessões e doações, consumo, propriedade de bens móveis, imóveis e veículos, ou quaisquer outros tributos. A convenção também prevê ter efeitos sobre questões fiscais passíveis de persecução criminal.

Em razão de sua abrangência e capilaridade, a convenção repercute diretamente na regularização de patrimônio mantido no exterior e não declarado às autoridades fiscais por contribuintes brasileiros, nos termos da Lei nº 13.254/2016 (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT). Afinal, em breve o governo brasileiro contará com essa poderosa ferramenta para acessar dados de contribuintes em todo o mundo, o que reforça a importância de se avaliar a possibilidade de adesão a tal anistia, bem como o cuidado demandado para preenchimento da respectiva declaração.

Fazenda paulistana passa a cobrar ISS sobre exportações de serviços

Publicado originalmente em junho/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

Da não incidência do ISS sobre a exportação de serviços

O Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo municipal incidente sobre a prestação de serviços. A Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o imposto, determinou a não incidência do tributo sobre exportações, ressalvando, contudo, que essa não seria a hipótese de serviços cujo “resultado” ocorre localmente.

A intenção claramente foi de evitar que o tributo se tornasse um custo para o prestador de serviço-exportador, tornando o serviço mais competitivo no mercado internacional.

Nesse contexto, a prestação de serviços a tomadores estrangeiros sempre suscitou controvérsia a respeito da incidência do ISS, pois nunca houve uma completa defi­nição para o uso do termo “resultado” na legislação brasileira.

A jurisprudência administrativa do município de São Paulo

Sobre essa controvérsia, os contribuintes localizados no Município de São Paulo vinham até recentemente valendo-se de importante precedente do Conselho Municipal de Contribuintes (CMT) local, no sentido de que, para a caracterização da exportação de serviços, deveria ser levado em consideração o local onde há a fruição efetiva do serviço pelo seu bene­ficiário ­final, e não apenas o local onde o serviço foi prestado.

Esse racional fora utilizado no caso em que um prestador local forneceu, em favor de fundo de investimentos o­ffshore, assessoria econômica para pesquisa de viabilidade de investimentos no mercado brasileiro. Na ocasião, as autoridades consideraram que, embora a prestação do serviço tivesse ocorrido no país, a fruição do seu conteúdo teria ocorrido tão somente no exterior e, portanto, caracterizada estaria a exportação, sendo inexigível o ISS.

Mudança de rumo: o parecer normativo nº 2/2016

Em 26 de abril, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo veio a alterar drasticamente a orientação baseada no entendimento acima, tendo para isso publicado o Parecer Normativo nº 2/2016 determinando que o “resultado” de um serviço, para ­fins da confi­guração de exportação, equivale à própria realização da atividade contratada, sendo irrelevante o fato de que eventuais benefícios ou decorrências dessa atividade sejam fruídos ou veri­ficados no exterior, ou por residente no exterior.

De acordo com a manifestação das autoridades ­fiscalizadoras, “não se considera exportação de serviço a mera entrega do produto dele decorrente, tais como relatórios ou comunicações, bem como procedimentos isolados realizados no exterior que não confi‑gurem efetiva prestação dos serviços no território estrangeiro”.

A nosso ver, o posicionamento adotado pela administração tributária do município é falho, pois desconsidera a possível diferenciação entre o local onde há a prestação do serviço e o local onde ocorre o efetivo resultado, que deve ser entendido não com referência à atividade do prestador, mas sim à utilidade almejada pelo tomador. Aquele posicionamento também ignora o fato de que a verifi­cação do resultado depende de diversos fatores e, portanto, deve ser feita caso a caso, contrato a contrato.

Receita Federal reconhece que aumento do IR sobre ganhos de capital vale apenas a partir de 2017

Publicado originalmente em junho/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

A Lei nº 13.259/16, resultante da conversão da Medida Provisória nº 692/15 (“MP 692”), majorou as alíquotas do imposto de renda incidentes sobre o ganho de capital percebido por pessoas físicas em decorrência da venda de bens e direitos.

Em razão da nova legislação a alíquota do imposto de renda sobre ganho de capital que, como regra geral, era de 15%, passará a ser exigida de forma progressiva, conforme abaixo:

Alíquota   Aplicação sobre a parcela dos ganhos

15%           até R$ 5.000.000,00

17,5%       que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00

20%         que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00

22,5%      que ultrapassar R$ 30.000.000,00

A conversão na Lei nº 13.259/16 em 16.03.2016, embora com vetos, manteve a redação original da MP 692, de 22.09.2015, para prever a vigência da norma a partir de 01.01.2016.

Contudo, conforme já havíamos evidenciado, a disposição da Lei nº 13.259/16 não poderia se sobrepor ao princípio constitucional da anterioridade e, portanto, as alíquotas majoradas de imposto de renda aplicáveis sobre ganhos de capital deveriam incidir tão somente às operações ocorridas a partir do exercício seguinte ao da conversão da Medida Provisória em Lei, qual seja 2017.

Recentemente, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2016, a Receita Federal esclareceu que as novas alíquotas previstas pela Lei nº 13.259/16 somente produzirão efeitos a partir de 01.01.2017, reconhecendo assim a inconstitucionalidade do dispositivo que antecipara a vigência.