Publicado originalmente em julho/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos
Em 1988, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) coordenou a elaboração da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Tributários. Seu objetivo era fomentar a cooperação internacional, assegurando uma melhor aplicação das legislações tributárias em diversos países.
A convenção foi atualizada em 2010 para permitir a adesão de países não integrantes da OCDE (caso do Brasil) e alinhar seu texto à agenda internacional de transparência e de intercâmbio de informações.Hoje, é o mais amplo instrumento em matéria de cooperação tributária, com 98 jurisdições participantes, incluindo tradicionais “paraísos fiscais”, como Ilhas Virgens Britânicas, Uruguai, Ilhas Cayman, Guernsey, Jersey, Liechtenstein, Luxemburgo e Suíça. A lista completa encontra-se disponível no site da OCDE. Clique aqui para acessá-la.
Em 3 de novembro de 2011, o Brasil aderiu à convenção. Recentemente, o Congresso brasileiro aprovou seu texto e depositou junto à OCDE o instrumento de ratificação, o que formaliza o compromisso no plano internacional.
O instrumento já prevê entrada em vigor no Brasil a partir de 01.10.16 e, para fins exclusivamente fiscais, efeitos a partir de 01.01.2017. Segundo noticiado, a expectativa da Receita Federal é que o Brasil passe a enviar em 2018 os dados referentes ao exercício de 2017, mas nada impede que os países disciplinem sua aplicação a períodos anteriores.
O instrumento tem enorme importância, pois prevê ferramentas de assistência na fiscalização, na recuperação de créditos tributários, inclusive adoção de medidas cautelares, no lançamento e na apresentação de documentos. Também há previsão para aplicação de diversas modalidades de intercâmbio de informações (a pedido, simultânea, espontânea, automática e fiscalizações no exterior).
A cooperação é ampla e abrange informações de pessoas físicas e jurídicas, de residentes, nacionais e não residentes, assim como tributos sobre renda, ganho de capital, patrimônio, contribuições previdenciárias, sucessões e doações, consumo, propriedade de bens móveis, imóveis e veículos, ou quaisquer outros tributos. A convenção também prevê ter efeitos sobre questões fiscais passíveis de persecução criminal.
Em razão de sua abrangência e capilaridade, a convenção repercute diretamente na regularização de patrimônio mantido no exterior e não declarado às autoridades fiscais por contribuintes brasileiros, nos termos da Lei nº 13.254/2016 (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT). Afinal, em breve o governo brasileiro contará com essa poderosa ferramenta para acessar dados de contribuintes em todo o mundo, o que reforça a importância de se avaliar a possibilidade de adesão a tal anistia, bem como o cuidado demandado para preenchimento da respectiva declaração.