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Difal 2022: um caso perdido diante da imparcialidade dos Tribunais de Justiça?

Direto ao Ponto: interessa ao contribuinte entender como pagar corretamente o Difal, a partir da nova sistemática de exigência do imposto instituído pela LC 190 e posteriores regulamentações estaduais (aqui), e como recuperar o que será pago indevidamente em 2022, haja vista a imoralidade e imparcialidade com que têm agido os Tribunais de Justiça ao revogar, com fundamento em convicções pessoais e argumentos econômicos, liminares que afastavam tal exigência com base em argumentos jurídicos.

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ICMS-Difal: desrespeito a anterioridade, base dupla e limitação de créditos criam verdadeiro monstro tributário

Direto a ponto: embora a imposição do chamado diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) não seja novidade, julgamento de 2021 no Supremo Tribunal Federal revelou ser ele até então indevido. Publicada para solucionar os vícios desmascarados pelo tribunal, a recente Lei Complementar 190 provocou ainda mais desequilíbrio, eis que, para além da já amplamente noticiada impossibilidade de viger antes de 2023, a norma impôs a indevida “base dupla” e, não satisfeita, ainda limitou o aproveitamento de créditos, ferindo direitos constitucionalmente previstos em favor dos contribuintes.

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O STF E A CRIMINALIZAÇÃO DA MERA INADIMPLÊNCIA FISCAL: UMA POSSÍVEL SOLUÇÃO SALOMÔNICA?

No próximo dia 11 de dezembro o Supremo Tribunal Federal (“STF”) deve analisar causa de enorme repercussão, respondendo à seguinte pergunta: cabe a responsabilização criminal de quem deixa de recolher os impostos confessados e devidos por ele próprio, na condição de contribuinte (não como responsável ou substituto)? Trata-se do recurso ordinário em habeas corpus (RHC) 163.334, de relatoria do Ministro Roberto Barroso.

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PIS/COFINS na base do PIS/COFINS: o que está em jogo na discussão?

Direto ao ponto: um dos filhotes da “Tese do Século” pode representar um alívio para o caixa das empresas e vem ganhando força no cenário jurídico. Trata-se da tese que autoriza a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. O que está em jogo é o conceito de receita bruta ou de faturamento, únicas materialidades possíveis para a incidência das contribuições.

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