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A mudança do contencioso tributário que não veio

Direto ao ponto: A conversão da Medida Provisória (MP) 1.160/2023 em Lei era muito esperada. Prometia não apenas benefícios que “compensassem” os contribuintes vencidos pelo voto de qualidade no CARF, mas também instituía o que poderíamos chamar de alicerces para a construção de uma nova cultura no contencioso tributário que considerasse e privilegiasse os contribuintes com histórico de regularidade fiscal. Mas, não foi dessa vez!

A Lei 14.689/2023 foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 20 de setembro de 2023. Nasce fruto da conversão da MP 1.160/2023 e de inúmeros vetos presidenciais.

Presta-se a instituir um “bônus compensatório” para perdedores no CARF, para aqueles que tiveram os seus casos resolvidos pelo voto de qualidade, que volta à ativa como instrumento de desempate naquele Conselho e promete ser a mina arrecadatória do Governo Federal.

Uma vez decidido pelo voto de qualidade em desfavor do contribuinte, serão excluídas as multas, de mora e de ofício, acrescidas ao crédito tributário.

Ademais disso, o contribuinte terá 90 dias para decidir-se pelo pagamento do crédito e, nesse caso, poderá beneficiar-se também da exclusão dos juros de mora, além do parcelamento em 12 vezes do valor remanescente.

O crédito residual poderá ser pago, total ou parcialmente, com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL do próprio contribuinte, de controladas ou controladora e de outras empresas do mesmo grupo econômico. É possível, ainda, a quitação total ou parcial do débito com o uso de precatório.

Esses benefícios poderão ser aproveitados por quem já teve o seu caso decidido no período entre janeiro e junho de 2023 pelo voto de qualidade e ainda não judicializou a questão. Caso a judicialização já tenha ocorrido, o contribuinte poderá beneficiar-se apenas da redução das multas, desde que o caso ainda esteja pendente de decisão pelos Tribunais Regionais Federais.

Quanto ao futuro, caso os contribuintes vencidos no CARF pelo voto de qualidade entendam ser boas suas chances de êxito no Judiciário, a ponto de superarem os benefícios econômicos oferecidos pelo Fisco para quitação do passivo, estes poderão seguir com suas disputas, sendo dispensado o acréscimo de 20% aos débitos por ocasião de sua inscrição em dívida ativa, bem como, e mais importante, a prestação de garantia por aquele contribuinte que comprove sua capacidade de pagamento.

A capacidade de pagamento do contribuinte será avaliada pela análise de seu patrimônio líquido, demonstrações financeiras auditadas, verificação da existência de certidão de regularidade fiscal válida por pelo menos 3 meses, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, e da inexistência de débitos em aberto, cuja exigibilidade não esteja suspensa, além de depender também da apresentação de uma relação de bens que poderão ser dados em garantia no caso de a decisão de 1ª instância ser desfavorável ao contribuinte. A dispensa de garantia pode ser aproveitada por quem teve seu caso resolvido pelo voto de qualidade na vigência da MP 1.160, entre 12 de janeiro e 1º de junho de 2023.

Desse breve relato das benesses oferecidas pela Lei nº 14.689/2023 aos contribuintes perdedores no CARF pelo voto de qualidade, devem ser percebidas algumas oportunidades:

  • Possibilidade de revisão dos valores discutidos judicialmente (desde que a ação ainda penda de decisão no TRF) por quem teve seu caso decidido pelo voto de qualidade:
    • Impactos no valor da causa, garantias prestadas, honorários de sucumbência ou de êxito;
    • Possibilidade de discussão judicial sobre (des)necessidade de prestação de garantia;
    • Possibilidade de discussão judicial sobre adesão à transação.
  • Revisão da estratégia por quem teve casos decididos pelo voto de qualidade entre 12 de janeiro e 1º de junho de 2023:
    • Possibilidade de adesão à transação;
    • Possibilidade de judicialização com redução de multas e sem prestação de garantia.

E o resto é história. O fim das discussões judiciais sobre a necessidade de os débitos tributários serem acrescidos em 30% para fins de garantia por fiança ou seguro bancário e da suspensão da exigibilidade dos créditos assim garantidos. O prestígio ao tratamento equânime entre Fisco e contribuinte, sendo esse último ressarcido dos custos de manutenção de garantias, nos casos em que se sagre vencedor. A contínua implementação da cultura de valorização do histórico de regularidade fiscal do contribuinte para fins de redução ou relevação de multas de ofício. Todos esses temas ficaram para trás. O Brasil não se mostrou maduro suficiente para andar com um sistema contencioso tributário que objetive a conciliação, o diálogo entre Fisco e contribuinte. Por ora, triste fim.

Exceto às alterações relacionadas ao voto de qualidade, a Lei nº 14.689/2023 pouco inovou e dessas novidades, algumas oportunidades chamam atenção dos contribuintes:

  • Revisão de multas qualificadas para o patamar de 100% do valor do débito, inclusive daquelas já inscritas em dívida ativa, executadas ou não
  • Lançamento do Programa de Conformidade – RFB (ainda pendente de regulamentação)
    • Poderá beneficiar operação disruptivas e detentores de grandes créditos.
    • Condições:
      • Regularidade cadastral;
      • Histórico de regularidade fiscal;
      • Consistência da escrituração, declarações fiscais e operação do contribuinte;
    • Benefícios:
      • Orientação tributária e aduaneira prévia;
      • Não aplicação de eventual penalidade administrativa;
      • Concessão de prazo para recolhimento sem multa;
      • Prioridade em processos administrativos (incluindo ressarcimento, restituição e compensação);
      • Prioridade de atendimento.
  • Futura publicação de edital de transação tributária voltada ao contencioso tributário
    • Previsão de publicação de edital em 2023.
    • Teses selecionadas devem ser aquelas envolvendo PIS/COFINS.
    • Deverão abarcar também os débitos não inscritos em dívida ativa.
    • Análise risco de perda x benefício econômico.
    • Melhora das condições gerais:
      • Descontos poderão alcançar até 65% dos créditos
      • 120 meses para pagamento
    • Melhora das condições para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte:
      • Descontos poderão alcançar até 70% dos créditos
      • 145 meses para pagamento