+55 11 5225 8113

info@buenoecastro.tax

IN 2.055/2021 – O que muda nos processos de restituição, compensação e ressarcimento?

Direito ao Ponto: A Receita Federal do Brasil (RFB), ao editar a IN 2.055/2021, revogou aquela anterior de nº 1.717/2017, que regulamentava a restituição, a compensação e o ressarcimento de tributos federais. Tratou-se de um aperfeiçoamento da redação, além de sua adequação a precedentes judiciais com força vinculante. Por outro lado, a RFB perdeu a oportunidade de modernizar e tornar mais eficiente seus processos, diminuindo um contencioso que se avoluma e cujas decisões, em que pese ainda não se revistam daquela mesma força vinculante, garantem aos contribuintes, por exemplo, um processo administrativo com duração razoável, o que, quando inobservado, gera a obrigação de reparação desses mesmos contribuintes por danos emergentes da mora.

Leia Mais

ISS NAS MÚLTIPLAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE FACTORING: NÃO INCIDÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS

Direto ao ponto: O TJ-SP confirmou o entendimento do STJ de que não incide ISS sobre a renda decorrente da compra de direitos creditícios por sociedade de factoring. O entendimento é importante por trazer, novamente, a antiga discussão sobre obrigação de dar versus obrigação de fazer, bem como a questão tangencial de não incidência de ISS sobre cessão de direitos. 

Leia Mais

ADC 49 e ICMS na transferência entre estabelecimentos (status em 15.12.21)

Direto ao ponto: Qualquer estudante de direito tributário sabe que o ICMS, por onerar operações de circulação de mercadorias, deve incidir apenas sobre aquelas transações que impliquem na troca da propriedade sobre o bem, o que não é o caso das meras transferências de estoques entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Qualquer profissional que lida com ICMS com alguma frequência sabe que essa tese, embora fortemente defensável, tinha poucos efeitos práticos, especialmente quando ambos os estabelecimentos se localizam no mesmo Estado, pois a não cumulatividade daquele imposto implica haver crédito para o destino, a anular qualquer custo ou descompasso do débito no remetente. Ao julgar a ADC 49 este ano, o STF armou uma verdadeira bomba de insegurança para uma imensidão de cadeias comerciais, eis que o veredicto, apesar de afastar a incidência do imposto, não esclareceu a consequência para os créditos acumulados até a saída desonerada, havendo ainda severas críticas ao uso da modulação como atualmente em discussão entre os Ministros daquela corte.

Leia Mais

TRIBUTAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS: PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE INVESTIMENTOS EM BITCOINS POR PESSOAS FÍSICAS

Direto ao ponto: As pessoas físicas que investem em bitcoins e criptomoedas em geral estão sujeitas a obrigações acessórias periódicas (tais como Declaração de Imposto de Renda Da Pessoa Física e a Declaração sobre Operações Realizadas com Criptoativos), bem como obrigação principal (cálculo e recolhimento de imposto de renda) sobre tais transações. Esses custos de compliance e financeiro, respectivamente, podem gerar multas de mora e penalidades por descumprimento em diversos casos, além de burocratizar e engessar a celeridade dos investimentos dessa natureza. Há, contudo, alternativas para reduzir tais custos (com burocracia e com tributos) e simplificar as obrigações em questão.

Leia Mais