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SP e RJ cobram imposto de heranças e doações sobre valores repatriados

Publicado originalmente em junho/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

A instituição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT” – Lei nº 13.254/2016) possibilitou aos contribuintes regularizar a situação criminal, fiscal e cambial de seus ativos detidos no exterior e, até então, não declarados. Embora comumente chamada de “repatriação”, nunca houve obrigação de que os recursos fossem trazidos ao Brasil.

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São Paulo prepara redução de multas com possível aplicação retroativa

Publicado originalmente em maio/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e José Mário Neves David

O Governo do Estado de São Paulo encaminhou recentemente à Assembleia Legislativa Paulista (“ALESP”) o Projeto de Lei nº 57/2017 (“PL 57/2017”), o qual prevê a redução de juros e multas moratórias incidentes sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) no Estado.

De acordo com o texto encaminhado, as multas cabíveis quando do não pagamento do referido imposto, as quais atualmente podem corresponder a até 300% do valor do ICMS não recolhido, não mais poderão exceder a 100% do imposto devido. Essa previsão alinharia a legislação paulista ao entendimento dos tribunais que têm impedido a aplicação de penalidades confiscatórias, assim entendendo aquelas superiores ao valor do próprio tributo base.

O PL 57/2017 prevê, ainda, que:

(i) os contribuintes que confessarem dívidas e renunciarem ao contencioso administrativo tributário no Estado de São Paulo poderão ter a multa reduzida para 35% (quando há imposto devido) ou 50% (nos demais casos) do montante não recolhido ao Erário;

(ii) a aplicação da taxa de juros de mora SELIC, tal como ocorre na esfera federal, passa a ser a regra, em substituição à taxa ora utilizada pelo fisco paulista, em geral mais elevada e com sua legalidade já discutida no Judiciário;

(iii) as multas, nas hipóteses em que não haja imposto devido, não poderão exceder a 1% do valor das saídas realizadas pelo estabelecimento autuado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aplicação da sanção, salvo em caso de dolo, fraude, simulação, não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações ao Fisco; e

(iv) a Secretaria da Fazenda deixa de ser obrigada a realizar procedimento fiscal ou lavrar auto de infração quando estes resultem na constituição de crédito tributário inferior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (“UFESP”), (o que hoje corresponde a R$ 2.507,00).

O texto do projeto prevê expressamente que os benefícios concedidos em relação às penalidades  não autorizarão a restituição, total ou parcial, dos valores já recolhidos, a fim de evitar eventuais pedidos de repetição de indébito por parte dos contribuintes.

Proposta de alteração da legislação paulista prevê, dentre outras disposições, a redução e limitação de multas e juros e a adoção de taxa mais benéfica ao contribuinte, porém reincide em temas que podem ensejar aumento do contencioso administrativo e judicial.

Cumpre em especial ressaltar dois pontos do PL 57/2017: (a) a imposição de um piso de 1% para aplicação da taxa de juros SELIC; e (b) a possibilidade de aplicação retroativa da multa em percentual mais benéfico ao contribuinte.

No que concerne à imposição do piso para aplicação de juros moratórios, não há solução para as infindáveis discussões administrativas e judiciais acerca da legalidade dos percentuais atualmente aplicados, que não raramente correspondem ao dobro da taxa federal. Tendo o Tribunal de Justiça paulista já se posicionado exaustivamente pela impossibilidade da aplicação de taxa de juros superior à SELIC, a adoção do PL 57/2017 manteria as discussões sobre o tema, na contramão de um dos objetivos do projeto, que era simplificar e reduzir o contencioso. Afinal, atualmente a taxa SELIC mensal já está abaixo de 1%, o que espera-se seja uma realidade frequente.

Relativamente à aplicação retroativa das penalidades reduzidas, esta é garantida pela alínea “c” do inciso II do artigo 106 do CTN, o qual prevê que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não transitado em julgado (i.e. sobre o qual ainda caiba revisão administrativa ou judicial), quando comine penalidade menos severa que aquela prevista na norma vigente ao tempo da prática sancionada. Assim, mantido o texto do PL 57/2017 pela ALESP, para os casos em que haja discussão administrativa ou judicial em curso a respeito de lançamento efetuado pela Fazenda paulista, poder-se-ia requerer a aplicação de penalidade mais benéfica em favor do contribuinte.

Portanto, o andamento do PL 57/2017 interessa a todos os contribuintes que possuem contencioso administrativo ou judicial perante o Estado de São Paulo. A estes, recomenda-se a identificação de potenciais reduções e, havendo a conversão em lei, o oferecimento de razões adicionais em suas defesas.

Estes comentários têm por base o texto original do PL 57/2017, ainda em discussão na ALESP. Eventuais alterações até sua conversão em lei definirão os reais efeitos sobre casos concretos.

Pacote de medidas do Governo de São Paulo abre novos parcelamentos e altera procedimento no TIT

Publicado originalmente em maio/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e Diego Monnerat Cruz Chaves

Este mês, o Estado de São Paulo anunciou medidas com intuito de aumentar a arrecadação e otimizar o procedimento administrativo tributário estadual, como a redução de multas. Dentre as medidas, estão o Projeto de Lei nº 253/2017, no qual são propostas alterações no processo administrativo estadual, especialmente no TIT, extensão da isenção de IPVA e a instituição de programa de parcelamento de débitos que não sejam de ICMS. Outrossim, foi instituído, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Convênio ICMS 54/2017, que permite o parcelamento e benefícios para o pagamento de débitos de ICMS.

       1.Projeto de Lei nº 253/2017

O governo estadual lançou o chamado “Programa nos Conformes”, no qual (i) propõe alterações relevantes na Lei nº 13.457/2009 (Processo Administrativo Estadual); (ii) propõe alterações na Lei nº 13.296/2008 (extensão da isenção no IPVA); (iii) institui o Programa de Parcelamento de Débitos (PDD) de 2017.

O projeto tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo, sendo certo que no dia 18.5 foi designado para relatoria do Deputado Estadual Marcos Zerbini (PSDB). De acordo com o Regimento Interno da ALESP, matérias em regime de urgência deverão ser apreciadas em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do início da tramitação na Casa.

  • Alterações no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT)

Uma das proposições do Projeto de Lei nº253/2017 é a de alteração da Lei nº 13.457/2009, que trata sobre o processo administrativo tributário.

A ideia é otimizar os procedimentos junto ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), responsável pelo julgamento dos recursos administrativos tributários na esfera estadual, diminuindo o volume de feitos em tramitação e trazendo celeridade ao andamento desses processos.

Entre as medidas propostas, estão:

(a) Aumentar para 35.000 Ufesps (equivalentes a R$ 877.450,00) o valor mínimo da autuação, na data de sua lavratura, para interposição de recurso ao TIT. Se menor, o recurso será julgado pelo Delegado Tributário de Julgamento, em instância administrativa única;

(b) Alteração do dispositivo que possibilita ao TIT a fixação de Súmulas Vinculantes, que vincularão o restante da administração tributária estadual;

(c) Modificar o método de remuneração dos juízes do TIT, estabelecendo metas mínimas de produção associadas à ajuda de custo recebida;

(d) Fixar prazo máximo de 360 dias para julgamento, a contar do protocolo do pedido, defesa ou recurso.

  • Isenção de IPVA

O citado projeto também estende para pessoas com deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autista, a isenção de IPVA hoje prevista para deficientes físicos.

Outro ponto de destaque é eliminação da exigência de que o beneficiário da isenção seja apenas o condutor do veículo.

  • Programa de Parcelamento de Débitos (PPD)

O Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017 traz benefícios (parcelamento e redução de multa e encargos moratórios) para débitos de Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) e diversas outras taxas e multas não tributárias.

O período de adesão está previsto entre os dias 15.7.2017 e 15.8.2017.

Poderão ser incluídos no PDD os débitos inscritos em dívida ativa do IPVA e ITCMD cujo fato gerador tenha ocorrido até 31.12.2016.

Será possível, ainda, parcelar ou quitar, com descontos de juros e multas, débitos com taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não tributária, multas contratuais, multas penais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos ou restituições, cujo vencimento tenha ocorrido até 31.12.2016.

Os benefícios previstos serão conforme o quadro abaixo e o valor de cada parcela não deverá ser inferior a R$ 200 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas:

2. Programa Especial de Parcelamento de ICMS (PEP)

Não obstante o supracitado projeto de lei, em 3.5.2017 o Governo do Estado de São Paulo enviou para o CONFAZ um pedido de abertura de parcelamento do ICMS. A solicitação gerou o Convênio ICMS nº 54 de 2017, publicado no dia 11.5.2017, que autorizou a abertura do PEP.

A adesão deverá ocorrer entre os dias 15.7.2017 e 15.8.2017, sendo permitida a inclusão de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016.

Os benefícios e condições do PEP são:

Cumpre salientar que a legislação do PEP veda a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, no Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, e no Convênio ICMS 117/15, de 17 de outubro de 2015, que esteja em andamento regular em 30 de janeiro de 2017.

Outrossim, a adesão ao PED implica em (i) Autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada à Secretaria da Fazenda estadual; (ii) Confissão e reconhecimento dos débitos incluídos no programa; e (iii)Desistência obrigatória de eventuais ações ou embargos à execução fiscal inerentes aos débitos incluídos no PEP. Muito embora não haja menção expressa na norma, recomenda-se a comprovação da desistência à Fazenda estadual em até 60 (sessenta) dias contados da homologação da adesão.

CARF afasta a aplicação de tratado internacional e mantém tributação sobre lucros de controladas no exterior

Publicado originalmente em abril/2017, por Matheus Bueno de Oliveira, Katherine Borges Sato e Pedro Guilherme da Mota Dutra

Nos dias 21.3.2017 e 4.4.2017, a 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), respectivamente, enfrentaram uma discussão revestida de controvérsias: a tributação dos lucros de controladas no exterior – empresas sob controle brasileiro – em detrimento da aplicação de tratados e convenções internacionais celebrados com intuito de evitar a dupla tributação.

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