Direto ao Ponto: A RFB entendeu que os pagamentos de royalties por licença de uso de marca e imagem não geram crédito de PIS e COFINS, por não se adequarem ao conceito de insumos. O ponto central do fisco é no sentido de que insumos só podem ser “bens ou serviços”, e como royalties são direitos, não estariam autorizados pelas leis 10.833/03 e 10.637/02. Contudo, em razão de recente jurisprudência correlata – tal como o precedente do STF sobre licenciamento de software (direitos) estar sujeito ao ISS e não ao ICMS, o precedente do STJ sobre essencialidade e relevância para definição de insumos para PIS/COFINS, e a decisão do STF relativizando o conceito de que apenas obrigação de fazer estariam sujeitas ao ISS (englobando, assim, intangíveis) –somada à realidade empírica de os intangíveis serem, durante décadas, tributados como serviços pela RFB (sobretudo na importação, quando há remessas para o exterior), entendemos que deve-se relativizar a interpretação literal das leis que trazem a descrição de insumos e, portanto, questionar o entendimento fazendário em questão.