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STF mantém entendimento de que IRPJ e CSLL incidem somente o lucro de sociedade controlada ou coligada no exterior

Direto ao ponto: STF mantém entendimento de que o IRPJ e CSLL devem incidir somente sobre os lucros de coligadas e controladas no exterior, afastando a tese da PGFN de que a base de cálculo para a incidência destes tributos seria todo o resultado positivo auferido com base no método de equivalência patrimonial.

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Impossibilidade de Exigência do ITBI na Transferência de Bens Imóveis por meio de Subscrição e Integralização de Capital em Pessoa Jurídica Não-Imobiliária: Revisitando a Imunidade do Art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal

I – Introdução

O presente artigo tem por escopo tecer considerações acerca da suposta incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (“ITBI”) na operação de transferência de bens imóveis de pessoa física para pessoa jurídica não imobiliária, através da subscrição e integralização de capital. Para isso, realizaremos uma reinterpretação da imunidade prevista no Art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, visando esclarecer eventuais dúvidas ainda remanescentes sobre o tema, bem como sintetizar de forma didática a questão, para futuros questionamentos a ele relacionados.

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Tributação da Transferência Internacional de Tecnologia: importantes diferenças entre sua qualificação como royalities ou ganho de capital

Leonardo Freitas de Moraes e Castro[1]

I – Transferência da Tecnologia de Software

O objeto ora analisado refere-se a deveras corriqueira e demasiadamente complexa a discussão jurídica sobre os aspectos tributários envolvendo a cessão da tecnologia relacionada a programa de computador (software), caracterizada pela “transferência, a título oneroso, de forma definitiva, exclusiva, ampla e irrestrita de tecnologia e dos direitos de autor”. Neste tipo de negócio jurídico, o objetivo principal não é a simples aquisição de uma cópia de um software (programa de computador), mas sim, a aquisição da tecnologia necessária para elaborá-lo (i.e., código fonte).

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Fisco entende que royalties pagos não geram crédito de PIS e COFINS – Discussão no Judiciário pode ter outro desfecho

Direto ao Ponto: A RFB entendeu que os pagamentos de royalties por licença de uso de marca e imagem não geram crédito de PIS e COFINS, por não se adequarem ao conceito de insumos. O ponto central do fisco é no sentido de que insumos só podem ser “bens ou serviços”, e como royalties são direitos, não estariam autorizados pelas leis 10.833/03 e 10.637/02. Contudo, em razão de recente jurisprudência correlata – tal como o precedente do STF sobre licenciamento de software (direitos) estar sujeito ao ISS e não ao ICMS, o precedente do STJ sobre essencialidade e relevância para definição de insumos para PIS/COFINS, e a decisão do STF relativizando o conceito de que apenas obrigação de fazer estariam sujeitas ao ISS (englobando, assim, intangíveis) –somada à realidade empírica de os intangíveis serem, durante décadas, tributados como serviços pela RFB (sobretudo na importação, quando há remessas para o exterior), entendemos que deve-se relativizar a interpretação literal das leis que trazem a descrição de insumos e, portanto, questionar o entendimento fazendário em questão.

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