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2022 inicia com o pé esquerdo: benefícios setoriais e os desígnios governamentais

2022 iniciou com impactos no custo fiscal de alguns setores: Em 31.12.2021 foi editada a Lei nº 14.288 que prorrogou para o final de 2023 o prazo de vigência do acréscimo de um por cento da Cofins-Importação sobre os produtos inseridos no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. Afetados em especial os setores de vestuário e calçados, de carnes e peixes e a indústria nuclear.

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Receita afirma que mercadorias recebidas em bonificação pagam PIS/COFINS na entrada (e na saída, sem direito a crédito!)

O que está em jogo: custo nas operações comerciais com mercadorias bonificadas. Recentemente a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta (SC) equiparando mercadorias recebidas em bonificação a doações, de modo que o beneficiário (destinatário) deveria reconhecer uma receita equivalente ao valor de mercado desses bens, oferecendo-a na base de PIS/COFINS, ou sob a alíquota convencional (3,65% no cumulativo, ou 9,25% no não cumulativo), ou como hipótese de receita financeira (4,65%, apenas no não cumulativo), a depender da natureza da operação e da atividade da empresa. Mais que isso, a mesma SC impôs nova incidência das contribuições no caso de essas mercadorias serem vendidas (como sempre serão), e sem direito a crédito, pois não tratar-se-iam de mercadorias adquiridas com incidência de PIS/COFINS (por mais que a mesma SC a imponha), nem haveria revenda propriamente dita (pois não haveria uma venda na primeira operação, a permitir que uma revenda ocorra em seguida). Em especial, a RFB deu valor ao fato de as mercadorias bonificadas não terem sido entregues no mesmo documento de outras mercadorias transacionadas entre as mesmas partes.

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REFIS X Transação: o que se vislumbra neste início de ano

Em 2022, dado o cenário de contínua erosão da economia, os contribuintes aguardam a edição de um Refis, programa de parcelamento de débitos federais – incluídos ou não na Dívida Ativa da União – com condições especiais tanto de prazo para pagamento, quanto de desconto de multa e juros acrescidos aos valores devidos.

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ICMS-Difal: oportunidade de economia relevante para vendas e compras interestaduais

O que está em jogo: Deixar de recolher ICMS Difal durante 2022 (e recuperar o pago desde 2017). Em 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS (ICMS Difal) com base meramente em Convênio CONFAZ, ou seja, sem que haja Lei Complementar (LC) regulando o tema. Para evitar prejuízos imediatos aos Estados afetados, a corte limitou os efeitos do julgado, que passaria a valer apenas a partir de 2022.

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