O que está em jogo: custo nas operações comerciais com mercadorias bonificadas. Recentemente a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta (SC) equiparando mercadorias recebidas em bonificação a doações, de modo que o beneficiário (destinatário) deveria reconhecer uma receita equivalente ao valor de mercado desses bens, oferecendo-a na base de PIS/COFINS, ou sob a alíquota convencional (3,65% no cumulativo, ou 9,25% no não cumulativo), ou como hipótese de receita financeira (4,65%, apenas no não cumulativo), a depender da natureza da operação e da atividade da empresa. Mais que isso, a mesma SC impôs nova incidência das contribuições no caso de essas mercadorias serem vendidas (como sempre serão), e sem direito a crédito, pois não tratar-se-iam de mercadorias adquiridas com incidência de PIS/COFINS (por mais que a mesma SC a imponha), nem haveria revenda propriamente dita (pois não haveria uma venda na primeira operação, a permitir que uma revenda ocorra em seguida). Em especial, a RFB deu valor ao fato de as mercadorias bonificadas não terem sido entregues no mesmo documento de outras mercadorias transacionadas entre as mesmas partes.