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Nova (e mais cara) rodada da repatriação se aproxima

Publicado originalmente em março/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e José Mário Neves David

O Senado Federal aprovou recentemente o projeto de lei (“PLS 405/2016”) que reabre o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), a já famosa “anistia” ou “repatriação” ligada a ativos no exterior. O texto segue agora para sanção pelo Presidente da República.

Custo majorado

De acordo com o texto aprovado, a segunda rodada do RERCT terá duração de 120 dias, contados apenas a partir da sua regulamentação pela Receita Federal do Brasil (“RFB”). A alíquota do imposto foi mantida em relação à primeira rodada (15%), porém a multa foi majorada de 15% para 20,25%, totalizando 35,25%.

A nova norma estipulou a data de corte de 30.6.2016, fixando assim a taxa de conversão do câmbio em R$3,2092. Desse modo, quem aderir à segunda rodada do regime não só pagará uma multa mais elevada como também estará sujeito a um câmbio menos favorável do que aqueles da primeira versão da anistia. Em 2016, a alíquota nominal de 30% foi na prática reduzida, pois quando do recolhimento do tributo o Real havia se desvalorizado. Agora, como o câmbio é inferior ao utilizado como base, a alíquota nominal de 35,25% equivale a uma carga efetiva superior.

Segunda chance

Há que se ressaltar, ainda, que (i) aqueles que já aderiram ao RERCT poderão complementar suas informações nesta segunda fase do regime, mediante recolhimento complementar do imposto e da multa, agora no câmbio de 30.6.2016; além disso, (ii) eventuais incorreções de valores apuradas pela RFB na DERCAT não mais ensejarão a exclusão de ofício do regime, conquanto haja o pagamento, em até 30 dias, de eventual imposto e acréscimos legais sobre o que deixou de ser recolhido.

Muito embora esta última medida já represente um avanço em relação à redação original da lei do RERCT (Lei 13.254/2016), que previa a exclusão de ofício do regime caso constatado erro, não foi prevista a possibilidade de defesa administrativa por meio de contestação. Ou seja, se o fisco entender haver equívoco no valor dos ativos declarados, ou o optante paga o imposto e acréscimos legais dali decorrentes, ou seria excluído do regime.

Sobre esse item, vale apontar que a norma não é clara quanto ao percentual que a RFB usaria na cobrança dessa eventual diferença. A lei apenas menciona que as diferenças seriam objeto de cobrança “nos termos da legislação do imposto sobre a renda”. E se a extinção da punibilidade depende de pagamento dentro de 30 dias da ciência da autuação, o interessado teria possivelmente de proceder com o recolhimento para então buscar socorro do judiciário quanto à sua exatidão.

“Foto” ou “filme”?

Infelizmente, o legislador deixou escapar uma chance de ouro para dirimir alguns pontos do RERCT que já despertavam discussões quando da primeira edição do regime. Como maior exemplo: a já famosa divergência entre “foto” e “filme” parece ter sido alimentada, em vez de dirimida.

[Recordando: a divergência é entre a aplicação de imposto e multa sobre todos os ativos existentes e consumidos ao longo de uma sequência temporal (“filme”), ou apenas sobre a situação na data de corte (“foto”), com retroação apenas no caso de inexistência de bens naquela data.

Na redação que aguarda sanção presidencial, a norma estabelece que o prazo aberto é “para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data”.

De um lado, a redação poderia ser interpretada como indicando que não só os ativos existentes naquela data (30.6.2016) deveriam ser informados, mas, também, os que já tivessem sido então consumidos (“e direitos existentes em períodos anteriores a essa data”). Ou seja, “filme”. Mas mesmo sob essa premissa caberia indagar até quando o contribuinte deveria retroceder para identificar bens já consumidos (as já comicamente nominadas opções de “filme longa-metragem” ou “filme curta-metragem”). Também caberia perguntar se esse raciocínio já seria aplicável aos contribuintes optantes em 2016, ou se, pelo contrário, apenas explicitaria que naquela ocasião a regra era a “foto” (já que apenas agora haveria expressa exigência do “filme”) – o que, ao fim e ao cabo, é um argumento favorável a quem já aderiu pela “foto”.

De outro lado, a menção a “direitos existentes em períodos anteriores” poderia ser interpretada como mera referência à regra de que, não havendo bens na data de corte, o contribuinte deveria declarar os que já possui, pelo valor estimado naquele momento – ou seja, prevaleceria a tese da “foto”. Por fim, vale notar que essa menção a direitos pré-existentes só é encontrada no artigo 2º do projeto de lei, que trata apenas da reabertura de prazo, não havendo nos registros das discussões parlamentares algo que indique ter sido intenção do legislador expandir ou não a base do imposto.

Comentários adicionais

A amplamente noticiada tentativa de inclusão de parentes de ocupantes de cargos públicos acabou sendo suprimida, mas a vedação já era por muitos vista como questionável. Portanto, nesse ponto não houve nem avanço nem retrocesso, o que deve resultar na judicialização do debate.

Considerando a tendência já comprovada de fortalecimento da troca de informações entre os fiscos, inclusive de nações com tributação favorecida e/ou inexistente (os chamados “paraísos fiscais”), reputamos a nova rodada do RERCT como possivelmente a última oportunidade de regularização voluntária dos recursos em questão, permitindo anular os riscos fiscais, regulatórios e criminais da manutenção no exterior de ativos não declarados, ainda que alguns pontos da lei permaneçam suscetíveis de discussão.

Iniciado prazo para declaração de ativos no exterior ao Banco Central

Publicado originalmente em fevereiro/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e Katherine Borges Sato

No dia 15 de fevereiro foi aberto o prazo para a apresentação da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) ao Banco Central do Brasil. A obrigação existe para todas as pessoas físicas e jurídicas, residentes, domiciliadas, ou com sede no País que possuam bens ou valores fora do território nacional cujo montante global seja superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos), ou seu equivalente em outras moedas.

A declaração terá como data-base os bens e valores existentes no dia 31 de dezembro de 2016 e deverá ser feita exclusivamente pela via eletrônica (mediante acesso ao link https://www3.bcb.gov.br/cbeInternet/). O prazo acaba em 5 de abril.

Devem ser declarados todos os valores que se relacionem com as modalidades de depósito, empréstimo em moeda, financiamento, arrendamento mercantil financeiro, investimento direto, investimento em portfólio, aplicação em instrumentos financeiros derivativos e outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

Além de a falta de apresentação da declaração configurar crime de evasão de divisas, falhas também implicam em penalidades por parte do Banco Central:

  • Prestação de declaração fora do prazo: R$ 25.000,00, ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor;
  • Prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: R$ 50.000,00, ou 2% do valor sujeito a declaração, o que for menor;
  • Não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: R$ 125.000,000, ou 5% do valor sujeito a declaração, o que for menor;
  • Prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: R$ 250.000,00, ou 10% do valor sujeito a declaração, o que for menor.

A DCBE interessa naturalmente aos contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), ainda que já tenha sido feita retificação em dezembro passado. Como o valor declarado ao Bacen é o de mercado dos ativos, ele não necessariamente coincidirá com o declarado para fins de Imposto de Renda.

Recomendamos que todas as informações sejam embasadas por documentos capazes de demonstrar tanto a natureza quanto o montante dos recursos mantidos fora do país (extratos bancários, balanços patrimoniais, etc.).

Por fim, cabe ressaltar que contribuintes que possuam bens no exterior com montante superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) deverão apresentar declarações trimestrais (a primeira delas entre 30 de abril e 5 de junho).

Nossa equipe está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

As nuances do Programa de Regularização Tributária: a quem interessaria a adesão?

Publicado originalmente em fevereiro/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e José Mário Neves David

Com a recente regulamentação do Programa de Regularização Tributária (“PRT”), as pessoas físicas e jurídicas podem dimensionar os custos para regularização de seus débitos vencidos até 30.11.2016, o que também contempla aqueles anteriormente parcelados ou em discussão administrativa ou judicial.

Nos termos da regulamentação (Instrução Normativa nº 1.687/2017, da Receita Federal do Brasil – “RFB”, e Portaria nº 152/2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – “PGFN”), a adesão ao programa deverá ser efetivada via internet até 31.5.2017, no âmbito da RFB, e, em relação aos débitos inscritos em dívida ativa e em cobrança pela PGFN, até 5.6.2017, ou 3.7.2017, a depender da natureza do débito, mediante adoção de uma das seguintes modalidades de pagamento:

Importante frisar que os débitos inscritos em dívida ativa e com valor superior a R$ 15 milhões demandarão apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

Os débitos do regime Simples Nacional não foram abrangidos pelo PRT, de forma que não poderão ser incluídos no programa.

Como se denota, o PRT, ao contrário de outros programas de parcelamentos de débitos federais anteriormente instituídos (e.g. REFIS), não concedeu qualquer tipo de redução, abatimento ou exclusão de juros ou multas. Nesse sentido, quais seriam os benefícios trazidos aos contribuintes pelo PRT?

Inicialmente, vale ressaltar que os interessados poderão amortizar sua dívida com créditos tributários, os quais contemplam não apenas prejuízo fiscal e base negativa de CSLL próprios, mas também o de responsável tributário, corresponsável pelo débito ou de empresas controladoras e controladas. Também podem ser abatidos créditos próprios de quaisquer tributos administrados pela RFB.

Além disso, os débitos, estejam ou não inscritos em dívida ativa, quando não regularizados com créditos tributários, poderão ser pagos em até 10 anos (120 parcelas mensais), com correção pela taxa de juros SELIC, ou seja, com aplicação de juros simples, relativamente vantajoso em comparado com os juros compostos praticados pelo mercado em geral. Em suma, a “rolagem da dívida” por meio do PRT proporciona um ganho financeiro ao contribuinte. E ainda que haja a compensação de créditos, o saldo ainda devedor poderá ser pago em cinco anos, também com SELIC.

Por outro lado, há que salientar que (i) os débitos incluídos no PRT não poderão ser adicionados a nenhum outro parcelamento posterior, o que representa um risco para contribuintes que venham a enfrentar dificuldades financeiras; (ii) as empresas que aderirem ao programa deverão estar e permanecer regulares em relação a outras obrigações fiscais; e (iii) exige-se a desistência e a renúncia de eventuais ações judiciais relacionadas aos débitos incluídos no parcelamento, mantendo-se, contudo, a obrigação de pagamento de honorários advocatícios à Procuradoria.

Logo, a adesão ao PRT se mostra mais interessante para (a) contribuintes que possuam créditos tributários acumulados, bem como (b) em relação a débitos que, quando discutidos judicialmente, tenham expectativa de êxito remota.

Por óbvio, os cenários e observações acima são genéricos e hipotéticos, devendo cada caso ser analisado individualmente para um diagnóstico mais preciso das vantagens e dos riscos relacionados à adesão ao PRT. Além disso, como o PRT foi instituído por Medida Provisória, é possível que haja alterações no processo de conversão em lei. Atualmente, diversas das condições acima já são objeto de propostas de alteração, ficando tudo ainda dependente do Congresso e sanção presidencial oportuna.

2017 começa com novidades importantes sobre tributação internacional

Publicado originalmente em janeiro/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

Recentemente, a Receita Federal (“RFB”) publicou Instruções Normativas que impõe obrigações tributárias importantes aos contribuintes e às instituições financeiras brasileiras em relação à tributação internacional e ao intercâmbio de informações tributárias entre países.

A implementação dessas novas obrigações acessórias decorrem do compromisso assumido pelo Brasil no âmbito do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), coordenado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), e da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária.

Nesse contexto, foi acordado que os países participantes do BEPS e signatários da convenção utilizarão padrão comum para o intercâmbio de informações tributárias (Instrução Normativa nº 1.680/2016), assim como para partilhar informações tributárias sobre determinados grupos multinacionais (Instrução Normativa nº 1.681/2016). Complementarmente, a Receita Federal também atualizou a sua lista de regimes fiscais privilegiados (Instrução Normativa nº 1.683/2016).

Instrução Normativa nº 1.680/2016 | Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard)

 A Instrução Normativa da RFB nº 1.680/2016 (IN 1680) estabeleceu o padrão de declaração comum (Common Reporting Standards – “CRS”) na legislação brasileira, definindo os procedimentos de diligência a serem seguidos pelas instituições financeiras declarantes e outras entidades do mercado financeiro para a adequada coleta e classificação das informações de contas financeiras de determinados contribuintes.

O CRS está alinhado ao atual cenário internacional, que busca estabelecer mecanismos eficientes de transparência fiscal e intercâmbio de informações, com vistas a coibir práticas de evasão fiscal, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

No Brasil, a e-Financeira, que já é o instrumento utilizado para o recebimento de informações financeiras de brasileiros (e de cidadãos americanos no escopo do acordo FATCA), será também o meio para a implementação do CRS.

Conforme ressaltado pela RFB, a troca das informações automática com novas jurisdições ocorrerá a partir de 2018, com dados referentes ao ano-calendário de 2017.

Nos termos da IN 1680, as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a e-Financeira, deverão identificar as contas financeiras em conformidade com o padrão de declaração comum (CRS), informando os seguintes dados das contas consideradas declaráveis:

A IN 1680 determina procedimentos específicos a serem observados pelas instituições declarantes acerca das diligências necessárias para contas pré-existentes e contas novas de pessoas físicas e jurídicas, inclusive determinando linhas de corte e prazos para adoção das medidas de compliance, revisão de informações e transmissão dos dados à RFB.

As obrigações estabelecidas pela Receita Federal não eximem as instituições declarantes de manter sua conformidade com os procedimentos de Know Your Client (“KYC”) e de Anti Money Laudering (“AML”)

Sobre esse aspecto, a IN 1680 determina ainda que a instituição declarante não pode se basear em uma declaração da pessoa física ou jurídica titular da conta ou em prova documental no caso de ter conhecimento ou razões para crer que a declaração ou documento sejam incorretos ou não confiáveis.

Importante destacar que a norma autoriza as instituições financeiras declarantes a utilizarem terceiros para cumprir com as obrigações de declaração e de diligência impostas a tais entidades, mas essas obrigações devem permanecer sob a responsabilidade das instituições financeiras declarantes.

A não apresentação das informações nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação de multas que variam de R$ 50,00 a 3% do valor das operações financeiras, podendo ser majoradas na hipótese de lavratura de auto de infração.

 Instrução Normativa nº 1.681/2016 | Declaração País a País

 A declaração país a país será prestada anualmente pelos contribuintes com informações sobre as empresas integrantes de grupos multinacionais cujo controlador final seja residente no Brasil. A declaração será apresentada mediante o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) e sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (“Sped”).

Está obrigada à entrega da declaração toda entidade residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional. O prazo para entrega da declaração país a país será aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped, qual seja, o último dia útil do mês de julho de cada ano.

Conforme esclarecido pela RFB, em 2017 serão coletadas as informações referentes ao ano-calendário de 2016 e, essas informações serão compartilhadas com outros países a partir de 2018 (ano-base 2016).

Observa-se que a entidade residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional também será obrigada a entregar a declaração do grupo do qual faz parte, caso se verifique pelo menos uma das seguintes situações: (a) o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a declaração país a país em sua jurisdição de residência para fins tributários; (b) a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o país até o prazo final de entrega da Declaração; ou (c) tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil (Sobre esse aspecto, importante destacar que a RFB divulgará anualmente a lista de jurisdições na situação de falha sistêmica.)

A declaração país a país consiste na apresentação das seguintes informações:

A IN 1681/16 dispensa da entrega da declaração país a país as entidades residentes no Brasil cuja receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, conforme refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final, seja menor que (i) R$ 2.260.000.000,00, se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou (ii) € 750.000.000,00, ou o equivalente convertido pela cotação de 31 de janeiro de 2015 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.

A entidade que deixar de cumprir as obrigações previstas na IN 1681/16 ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimada para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela autoridade fiscal e sujeitar-se-á às seguintes multas:

As informações coletadas por meio da declaração serão intercambiadas automaticamente com as demais jurisdições onde os grupos multinacionais operem, nos termos dos acordos para a troca de informações tributárias celebrados pelo Brasil.

Instrução Normativa nº 1.683/2016 | Regimes Fiscais Privilegiados

Em 30 de dezembro, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.683/2016 (“IN nº 1683”), alterando a Instrução Normativa nº 1.037/2010 (“IN nº 1037”) que relaciona exaustivamente os países ou dependências classificadas pela RFB como jurisdições com tributação favorecida (“paraísos fiscais”) e como regimes fiscais privilegiados.

Nesse contexto, observa-se que a Instrução Normativa nº 1.658/2016 incluiu ao rol de regimes fiscais privilegiados as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holdings sediadas na Áustria.

Por sua vez, a IN nº 1.683 recentemente acrescentou que em relação à Áustria, receberão o tratamento tributário de regime fiscal privilegiado, tão somente as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding que não exerçam atividade econômica substantiva.

Segundo a norma da Receita Federal, entende-se que uma sociedade holding desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas (i) ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou (ii) à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital. A alteração promovida pela RFB é importante na medida em que os países classificados como regimes fiscais privilegiados estão sujeitos a consequências tributárias específicas em relação a aplicação de preços de transferência, regras de subcapitalização e a divulgação do beneficiário efetivo da entidade estrangeira.