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Nova (e mais cara) rodada da repatriação se aproxima

Publicado originalmente em março/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e José Mário Neves David

O Senado Federal aprovou recentemente o projeto de lei (“PLS 405/2016”) que reabre o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), a já famosa “anistia” ou “repatriação” ligada a ativos no exterior. O texto segue agora para sanção pelo Presidente da República.

Custo majorado

De acordo com o texto aprovado, a segunda rodada do RERCT terá duração de 120 dias, contados apenas a partir da sua regulamentação pela Receita Federal do Brasil (“RFB”). A alíquota do imposto foi mantida em relação à primeira rodada (15%), porém a multa foi majorada de 15% para 20,25%, totalizando 35,25%.

A nova norma estipulou a data de corte de 30.6.2016, fixando assim a taxa de conversão do câmbio em R$3,2092. Desse modo, quem aderir à segunda rodada do regime não só pagará uma multa mais elevada como também estará sujeito a um câmbio menos favorável do que aqueles da primeira versão da anistia. Em 2016, a alíquota nominal de 30% foi na prática reduzida, pois quando do recolhimento do tributo o Real havia se desvalorizado. Agora, como o câmbio é inferior ao utilizado como base, a alíquota nominal de 35,25% equivale a uma carga efetiva superior.

Segunda chance

Há que se ressaltar, ainda, que (i) aqueles que já aderiram ao RERCT poderão complementar suas informações nesta segunda fase do regime, mediante recolhimento complementar do imposto e da multa, agora no câmbio de 30.6.2016; além disso, (ii) eventuais incorreções de valores apuradas pela RFB na DERCAT não mais ensejarão a exclusão de ofício do regime, conquanto haja o pagamento, em até 30 dias, de eventual imposto e acréscimos legais sobre o que deixou de ser recolhido.

Muito embora esta última medida já represente um avanço em relação à redação original da lei do RERCT (Lei 13.254/2016), que previa a exclusão de ofício do regime caso constatado erro, não foi prevista a possibilidade de defesa administrativa por meio de contestação. Ou seja, se o fisco entender haver equívoco no valor dos ativos declarados, ou o optante paga o imposto e acréscimos legais dali decorrentes, ou seria excluído do regime.

Sobre esse item, vale apontar que a norma não é clara quanto ao percentual que a RFB usaria na cobrança dessa eventual diferença. A lei apenas menciona que as diferenças seriam objeto de cobrança “nos termos da legislação do imposto sobre a renda”. E se a extinção da punibilidade depende de pagamento dentro de 30 dias da ciência da autuação, o interessado teria possivelmente de proceder com o recolhimento para então buscar socorro do judiciário quanto à sua exatidão.

“Foto” ou “filme”?

Infelizmente, o legislador deixou escapar uma chance de ouro para dirimir alguns pontos do RERCT que já despertavam discussões quando da primeira edição do regime. Como maior exemplo: a já famosa divergência entre “foto” e “filme” parece ter sido alimentada, em vez de dirimida.

[Recordando: a divergência é entre a aplicação de imposto e multa sobre todos os ativos existentes e consumidos ao longo de uma sequência temporal (“filme”), ou apenas sobre a situação na data de corte (“foto”), com retroação apenas no caso de inexistência de bens naquela data.

Na redação que aguarda sanção presidencial, a norma estabelece que o prazo aberto é “para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data”.

De um lado, a redação poderia ser interpretada como indicando que não só os ativos existentes naquela data (30.6.2016) deveriam ser informados, mas, também, os que já tivessem sido então consumidos (“e direitos existentes em períodos anteriores a essa data”). Ou seja, “filme”. Mas mesmo sob essa premissa caberia indagar até quando o contribuinte deveria retroceder para identificar bens já consumidos (as já comicamente nominadas opções de “filme longa-metragem” ou “filme curta-metragem”). Também caberia perguntar se esse raciocínio já seria aplicável aos contribuintes optantes em 2016, ou se, pelo contrário, apenas explicitaria que naquela ocasião a regra era a “foto” (já que apenas agora haveria expressa exigência do “filme”) – o que, ao fim e ao cabo, é um argumento favorável a quem já aderiu pela “foto”.

De outro lado, a menção a “direitos existentes em períodos anteriores” poderia ser interpretada como mera referência à regra de que, não havendo bens na data de corte, o contribuinte deveria declarar os que já possui, pelo valor estimado naquele momento – ou seja, prevaleceria a tese da “foto”. Por fim, vale notar que essa menção a direitos pré-existentes só é encontrada no artigo 2º do projeto de lei, que trata apenas da reabertura de prazo, não havendo nos registros das discussões parlamentares algo que indique ter sido intenção do legislador expandir ou não a base do imposto.

Comentários adicionais

A amplamente noticiada tentativa de inclusão de parentes de ocupantes de cargos públicos acabou sendo suprimida, mas a vedação já era por muitos vista como questionável. Portanto, nesse ponto não houve nem avanço nem retrocesso, o que deve resultar na judicialização do debate.

Considerando a tendência já comprovada de fortalecimento da troca de informações entre os fiscos, inclusive de nações com tributação favorecida e/ou inexistente (os chamados “paraísos fiscais”), reputamos a nova rodada do RERCT como possivelmente a última oportunidade de regularização voluntária dos recursos em questão, permitindo anular os riscos fiscais, regulatórios e criminais da manutenção no exterior de ativos não declarados, ainda que alguns pontos da lei permaneçam suscetíveis de discussão.