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STJ e IRRF sobre serviços pagos ao exterior: novos capítulos

Direto ao Ponto: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) novamente entendeu em julgamento neste mês que a aplicação do Artigo 7 da Convenção Modelo OCDE nos tratados celebrados pelo Brasil (Lucros de Empresas) não é automática para qualificar os pagamentos a título de importação de serviços ao exterior, já que é necessária prova fática suficiente de que não se tratam de Royalties (Artigo 12) ou Serviços Profissionais Independentes (Artigo 14). Afirmou que tal prova seria de competência do tribunal de origem, notadamente o Tribunal Regional Federal (TRF). Assim, a Corte deixou de aplicar o entendimento nos precedentes sobre o tema até 2020, que excluíam do IRRF pagamentos sob a qualificação do Artigo 7, passando a exigir prova de que não se enquadram em outros artigos que não o já ultrapassado Artigo 22 (Outros Rendimentos) dos acordos brasileiros. 

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Contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias: compensação ou mandado de segurança?

Direto ao Ponto: O que você precisa saber antes de decidir buscar a recuperação de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória pela via administrativa ou pela via judicial? A seguir o leitor encontrará as verbas que podem ser alcançadas diretamente pelas compensações administrativas e aquelas que ainda dependem de autorização do Judiciário, sem o que estariam os contribuintes sujeitos às autuações fiscais e suas consequências. Além disso, convidamos o leitor aos breves comentários sobre as razões da Procuradoria continuar em Juízo, com o objetivo de alterar as balizas que já haviam sido fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a definição da (não) incidência das contribuições previdenciárias sobre as rubricas de pagamentos realizados pelos empregadores a seus empregados.

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ITBI e holdings: STF restringe, mas abre oportunidades

Direto ao ponto: Em recente decisão com efeitos vinculantes, o STF definiu que a imunidade do ITBI para integralizações de imóveis em sociedades só alcança o valor do bem que efetivamente for traduzido em capital social, devendo o imposto ser pago sobre eventuais excessos destinados a reservas societárias. Apesar de muitas vezes assim ter sido noticiado, neste julgamento o tribunal não entrou no mérito da tradicional divergência quanto ao valor do bem a ser utilizado na operação, se o de custo do sócio, o “venal” para fins de IPTU, ou o de mercado, este último sempre passível de discussões. A Corte se limitou a avaliar a diferença entre o valor atribuído na operação societária e o que efetivamente foi registrado como capital social, tendo a nosso ver interpretado deveras literalmente a imunidade. Entretanto, ao avaliar a condição imposta para que a imunidade se aplique, a Corte acabou abrindo uma oportunidade aos contribuintes, eis que decidiu que a proibição de que a entidade beneficiada tenha por objeto primordial atividades imobiliárias é aplicável apenas nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção – o que implica provável ressarcimento por quem tenha recolhido o imposto fora de tais situações nos últimos cinco anos, além de economia em novas capitalizações.

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