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LC 160 abre novo capítulo na Guerra Fiscal entre Estados

Publicado originalmente em agosto/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

Foi recentemente publicada a Lei Complementar nº 160/2017 (“LC 160/2017”) que tem como objetivo estancar as discussões sobre a guerra fiscal entre os Estados da Federação, pelo menos com relação a benefícios fiscais já publicados.

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Delegação legal para ajustes fiscais por decreto: a nova fronteira do contencioso tributário

Publicado originalmente em agosto/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e Katherine Borges Sato

A recente polêmica com o aumento da tributação federal de combustíveis, já suspensa e restabelecida em diferentes processos, aquece a discussão sobre a possibilidade de o Executivo definir alíquotas efetivas de tributos, matéria tradicionalmente reservada à lei.

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SP e RJ cobram imposto de heranças e doações sobre valores repatriados

Publicado originalmente em junho/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

A instituição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT” – Lei nº 13.254/2016) possibilitou aos contribuintes regularizar a situação criminal, fiscal e cambial de seus ativos detidos no exterior e, até então, não declarados. Embora comumente chamada de “repatriação”, nunca houve obrigação de que os recursos fossem trazidos ao Brasil.

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São Paulo prepara redução de multas com possível aplicação retroativa

Publicado originalmente em maio/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e José Mário Neves David

O Governo do Estado de São Paulo encaminhou recentemente à Assembleia Legislativa Paulista (“ALESP”) o Projeto de Lei nº 57/2017 (“PL 57/2017”), o qual prevê a redução de juros e multas moratórias incidentes sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) no Estado.

De acordo com o texto encaminhado, as multas cabíveis quando do não pagamento do referido imposto, as quais atualmente podem corresponder a até 300% do valor do ICMS não recolhido, não mais poderão exceder a 100% do imposto devido. Essa previsão alinharia a legislação paulista ao entendimento dos tribunais que têm impedido a aplicação de penalidades confiscatórias, assim entendendo aquelas superiores ao valor do próprio tributo base.

O PL 57/2017 prevê, ainda, que:

(i) os contribuintes que confessarem dívidas e renunciarem ao contencioso administrativo tributário no Estado de São Paulo poderão ter a multa reduzida para 35% (quando há imposto devido) ou 50% (nos demais casos) do montante não recolhido ao Erário;

(ii) a aplicação da taxa de juros de mora SELIC, tal como ocorre na esfera federal, passa a ser a regra, em substituição à taxa ora utilizada pelo fisco paulista, em geral mais elevada e com sua legalidade já discutida no Judiciário;

(iii) as multas, nas hipóteses em que não haja imposto devido, não poderão exceder a 1% do valor das saídas realizadas pelo estabelecimento autuado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aplicação da sanção, salvo em caso de dolo, fraude, simulação, não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações ao Fisco; e

(iv) a Secretaria da Fazenda deixa de ser obrigada a realizar procedimento fiscal ou lavrar auto de infração quando estes resultem na constituição de crédito tributário inferior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (“UFESP”), (o que hoje corresponde a R$ 2.507,00).

O texto do projeto prevê expressamente que os benefícios concedidos em relação às penalidades  não autorizarão a restituição, total ou parcial, dos valores já recolhidos, a fim de evitar eventuais pedidos de repetição de indébito por parte dos contribuintes.

Proposta de alteração da legislação paulista prevê, dentre outras disposições, a redução e limitação de multas e juros e a adoção de taxa mais benéfica ao contribuinte, porém reincide em temas que podem ensejar aumento do contencioso administrativo e judicial.

Cumpre em especial ressaltar dois pontos do PL 57/2017: (a) a imposição de um piso de 1% para aplicação da taxa de juros SELIC; e (b) a possibilidade de aplicação retroativa da multa em percentual mais benéfico ao contribuinte.

No que concerne à imposição do piso para aplicação de juros moratórios, não há solução para as infindáveis discussões administrativas e judiciais acerca da legalidade dos percentuais atualmente aplicados, que não raramente correspondem ao dobro da taxa federal. Tendo o Tribunal de Justiça paulista já se posicionado exaustivamente pela impossibilidade da aplicação de taxa de juros superior à SELIC, a adoção do PL 57/2017 manteria as discussões sobre o tema, na contramão de um dos objetivos do projeto, que era simplificar e reduzir o contencioso. Afinal, atualmente a taxa SELIC mensal já está abaixo de 1%, o que espera-se seja uma realidade frequente.

Relativamente à aplicação retroativa das penalidades reduzidas, esta é garantida pela alínea “c” do inciso II do artigo 106 do CTN, o qual prevê que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não transitado em julgado (i.e. sobre o qual ainda caiba revisão administrativa ou judicial), quando comine penalidade menos severa que aquela prevista na norma vigente ao tempo da prática sancionada. Assim, mantido o texto do PL 57/2017 pela ALESP, para os casos em que haja discussão administrativa ou judicial em curso a respeito de lançamento efetuado pela Fazenda paulista, poder-se-ia requerer a aplicação de penalidade mais benéfica em favor do contribuinte.

Portanto, o andamento do PL 57/2017 interessa a todos os contribuintes que possuem contencioso administrativo ou judicial perante o Estado de São Paulo. A estes, recomenda-se a identificação de potenciais reduções e, havendo a conversão em lei, o oferecimento de razões adicionais em suas defesas.

Estes comentários têm por base o texto original do PL 57/2017, ainda em discussão na ALESP. Eventuais alterações até sua conversão em lei definirão os reais efeitos sobre casos concretos.