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Reforma Tributária ou Simples Aumento da Arrecadação – As Alterações no ITCMD pelo Estado de São Paulo

Direto ao ponto: o projeto de lei nº 529/20 foi encaminhado, em 13.08, pelo Governador do Estado de São Paulo, João Dória, à Assembleia Legislativa (ALESP), objetivando estabelecer medidas fiscais voltadas ao “equilíbrio das contas públicas”.

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Reforma tributária e a tributação de dividendos: o que vem pela frente?

Direto ao ponto: a reforma tributária para instituição do imposto de renda sobre distribuição de dividendos não foi objeto do Projeto de Lei 3.887/20 – que tratou somente da CBS (junção entre PIS e COFINS) –, mas é instrumento político e financeiro importante para o Governo Federal e é um dos principais concorrentes para entrar em pauta a partir de agora. Porém, a  tributação dos dividendos tem um fim eminentemente arrecadatório e político, não sendo justificável isoladamente mesmo com a redução da alíquota de imposto de renda das pessoas jurídicas, havendo mais pontos negativos do que positivos.

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Pandemia, desigualdade social e reforma tributária: como esses ingredientes atingem as grandes fortunas?

Direto ao ponto: diante de uma reforma tributária que virá em fatias e, para além de Propostas de Emenda à Constituição (PECs), por meio de projetos de lei ou de lei complementar, que exigem um processo legislativo mais simples, ganham força as propostas relacionadas à tributação de grandes fortunas e ao ITCMD, que passaria a atingir as heranças no exterior. Com isso, é chegado o momento de se falar em planejamento sucessório.

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Incompreendida, proposta do governo federal tem avanços

Direto ao ponto: Criticada por supostamente ser tímida e aumentar a carga tributária, a primeira etapa da proposta de reforma tributária do Governo Federal traz diversos avanços em relação ao regime atual. Certamente, setores e contribuintes diferentes sentirão pesos variados, mas o efetivo impacto nos seus preços não é diretamente proporcional à nova alíquota e merece reflexão. De concreto: a loucura do PIS/COFINS daria lugar à nova CBS, que pretende reduzir a insegurança, litigiosidade e opacidade do sistema atual. Eis que, entre outros avanços, (1) permite o desconto de tributos (ICMS, ISS e a própria CBS) da receita utilizada como base de cálculo (que também deixa de contemplar receitas financeiras); (2) universaliza um regime não-cumulativo pleno, com apropriação ampla de créditos; e (3) elimina a complexidade de dezenas de tratamentos diferenciados, mas preserva o regime SIMPLES e a imunidade de exportações. As críticas quanto ao fatiamento da reforma perdem força à medida em que se compreende a estratégia e dinâmica de Brasília. Já o pessimismo das estimativas quanto ao aumento de carga parece algo inflamado pela tradicional desconfiança para com o fisco combinado com certa dose de incompreensão do regime proposto. Vide nosso quadro comparativo traz as diferenças entre a CBS proposta e o regime atual (PIS/COFINS).

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