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Reforma Tributária ou Simples Aumento da Arrecadação – As Alterações no ITCMD pelo Estado de São Paulo

Direto ao ponto: o projeto de lei nº 529/20 foi encaminhado, em 13.08, pelo Governador do Estado de São Paulo, João Dória, à Assembleia Legislativa (ALESP), objetivando estabelecer medidas fiscais voltadas ao “equilíbrio das contas públicas”.

Deixando de lado aqui as diversas medidas estruturais e administrativas propostas, chamamos atenção para o fato de o projeto de lei ter também a ambição de “modernizar” a legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

No nosso informativo do mês passado (leia aqui) já chamávamos atenção para o fato de que uma possível alteração no ITCMD poderia correr por fora das propostas de Reforma Tributária, como mecanismo tanto de redistribuição de renda quanto do soerguimento da economia.

De fato, já se aguardavam mudanças na legislação do ITCMD que desembocassem num aumento da alíquota do imposto e que também alcançassem parcela do patrimônio do contribuinte que se encontre no exterior, em caso de doação, para fins, por exemplo, de planejamento patrimonial e sucessório.

No entanto, o PL governista (529/20), na contramão do que se esperava e de outro PL (250/20) sobre o mesmo tema (prevendo faixas progressivas de 4% a 8% de ITCMD), mantém os mesmos 4% atuais, além de trazer as seguintes proposições:

  1. Ampliação do rol de sujeitos passivos do imposto, incluindo-se a figura do “beneficiário”, não exatamente definida em lei, o que, certamente, trará alguma insegurança jurídica às operações realizadas, e, em contrapartida, a ampliação também do rol das entidades sem fins lucrativos que poderão ser beneficiadas com a isenção do ITCMD;
  2. Atualização das regras sobre o momento da ocorrência dos fatos geradores do imposto (quando se torne pública a ocorrência do ato tributável não performado por instrumento público), objetivando contornar a jurisprudência do STJ que preceitua ser irrelevante para a contagem do prazo decadencial a data em que o Fisco toma conhecimento da ocorrência do fato gerador;
  3. Aumento da base de cálculo na doação com reserva de usufruto, que passará a ser o valor integral do bem transmitido de forma não onerosa, extinguindo-se o seu atual fracionamento (diferimento de 1/3 do Impostos para quando a plena propriedade se constitui em favor do beneficiário), alteração essa passível de questionamento pelos contribuintes sob o argumento de ofensa ao princípio da capacidade contributiva;
  4. Ainda quanto à base de cálculo, previsão da possibilidade de seu arbitramento pelo Fisco, como faculdade e não como medida excepcional, contrariando, assim, o disposto no art. 148, do CTN;
  5. Incidência do ITCMD sobre a transmissão causa mortis ou doação de planos de PGBL e VGBL, sendo as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras as responsáveis pela sua retenção e recolhimento, prevendo hipótese de incidência inconstitucional (assim já declarada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), notadamente no que concerne aos planos VGBL transmitidos pelo evento morte; e
  6. Mudança de critérios de avaliação de alguns bens e direitos (como ações e imóveis), com o objetivo de melhor ajustar a base de cálculo do ITCMD aos valores de mercado, aumentando-se, assim, a própria arrecadação estadual:
    • Imóveis urbanos: valor venal de referência será o utilizado para fins de ITBI e, apenas na sua falta, é que poderá ser usado o valor fixado para lançamento do IPTU;
    • Imóveis rurais: valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
    • Ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não negociados em Bolsa nos 180 dias anteriores à transmissão: valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do fato gerador.

No que tange à determinação de realização de ativos e passivos, pretende o Estado contornar a jurisprudência fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJ/SP”) determinando a correspondência da base de cálculo do imposto ao valor patrimonial da participação societária sem ajuste de qualquer tipo, haja vista que a realização de ativos e passivos passa por critérios e testes contábeis, a exemplo daquele de recuperabilidade, que poderiam criar custos e dificuldades que, num pior cenário, acabariam por inviabilizar a realização de operações com tais participações societárias.

Direto ao ponto: A análise do PL do Governo leva o leitor mais atento a notar que as medidas relacionadas ao aprimoramento, eficiência e contenção de gastos públicos estão atreladas exclusivamente às medidas de extinção de entidades descentralizadas, ao programa de demissão voluntária e à gestão de recursos financeiros do Estado, transferindo ativos e atividades para a iniciativa privada, sobre as quais deixamos de comentar neste artigo, enquanto, no que diz respeito ao ITCMD, sob a pecha de modernização da legislação, busca-se um substancial aumento na carga tributária, ainda que mantida a alíquota atual de 4%, ignorando-se os limites constitucionais impostos à própria instituição do imposto.