Português (Brasil) - Advogados Tributaristas em São Paulo
Português (Brasil) - Advogados Tributaristas em São Paulo
Inglês - Advogados Tributaristas em São Paulo
Inglês - Advogados Tributaristas em São Paulo
Espanhol - Advogados Tributaristas em São Paulo
Espanhol - Advogados Tributaristas em São Paulo

Nova sistemática de cobrança dos débitos federais

Publicado originalmente em abril/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e Fernanda Soares Lains Higashino

A Portaria PGFN nº 33/2018 tem provocado intensos debates no meio jurídico. Assim, o objetivo desse artigo é trazer aos novos leitores um panorama geral da nova sistemática da cobrança da dívida ativa da União, a fim de que fiquem alertas aos procedimentos aos quais poderão estar sujeitos.

A Lei nº 13.606/2018 incluiu os artigos 20-B e 20-C na Lei nº 10.522/2002, a fim de tratar do ajuizamento seletivo e dos novos meios de cobrança administrativa da dívida ativa da União.

Pretende-se com essa mudança, por meio da compreensão do custo-benefício da cobrança executiva, movimentar a máquina do Poder Judiciário, objetivando a cobrança de débitos fiscais, somente quando se verificar a efetiva possibilidade de recuperação dos créditos fazendários. Trata-se, portanto, do ajuizamento seletivo de execuções fiscais, vinculadas à existência de indícios da existência de bens, direito ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, que possam fazer frente aos valores exigidos pelo Fazenda.

Assim, o procedimento que antes se resumia, basicamente, à constituição definitiva do crédito, sua inscrição na dívida ativa, a possibilidade de seu protesto extrajudicial e o consequente ajuizamento de execução fiscal, com as posteriores inúmeras tentativas de constrição de bens, objetivando, por fim, a satisfação hipotética do crédito fazendário, acabou por tornar-se um complexo de atos tendentes à verificação de dados concretos que possam certificar a utilidade da execução fiscal no que concerne, especificamente, à satisfação do crédito exequendo.

Caso esses indícios de meios suficientes para a quitação do débito não existam, a cobrança, antes exclusivamente judicial, será realizada por meio de novos instrumentos de cobrança administrativa, tais como a utilização de instituições financeiras para a cobrança amigável e extrajudicial dos valores devidos.

Essa é uma grande inovação por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que constata que a parcela de recuperação de créditos via execução fiscal é diminuta e passa, mesmo sob o risco de ter prescrito o seu direito ao ajuizamento da ação de cobrança própria, a valer-se de uma nova estratégia que poderá mostrar-se mais célere e eficaz que as Execuções Fiscais.

Ainda sob a ótica de que se imprima velocidade e eficiência aos atos de cobrança dos créditos fazendários, nos termos da citada Portaria PGFN, serão conjugados esforços da RFB e da PGFN para que a constituição definitiva desses créditos ocorra dentro do prazo máximo de 90 dias. Após, a PGFN fará o controle da legalidade dos créditos, estando expressamente autorizada a não inscrever em dívida ativa aqueles que se fundamentem em jurisprudência vinculante do STF e do STJ ou em atos declaratórios ou pareceres da PGFN favoráveis ao contribuinte.

Ultrapassada essa fase e inscrito o débito na dívida ativa da União, devem ficar atentos os contribuintes, para o que se apresenta, talvez, como uma das principais novidades no ciclo de cobrança desses valores, qual seja, a notificação extrajudicial do devedor para: (i) o pagamento da dívida; (ii) o parcelamento do débito; (iii) a oferta antecipada de garantia, ou (iv) a apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita – PRDI, via e-CAC.

Em caso de inércia ou de indeferimento da garantia antecipada é que a Procuradoria poderá lançar mão de todas as mediadas extrajudiciais de cobrança, que não são novas, mas se encontram agora compiladas na Portaria comentada.

Chamamos, nesse ponto, atenção para o fato de a oferta antecipada de garantia ou a apresentação de PRDI não suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente daquelas medidas extrajudiciais de cobrança com as quais poderia a PGFN prosseguir, além de autorizarem a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPEN.

Vale notar que poderão ser antecipados, a título de garantia dos débitos inscritos em dívida ativa da União, quaisquer bens ou direito sujeitos a registro público e que sejam passíveis de arresto ou penhora, observada aquela mesma lista de preferência estipulada no art. 11, da Lei nº 6.830/80, na qual predomina dinheiro.

Caso, porém, tenha quedado inerte o contribuinte, a cobrança prossegue e iniciam-se aqui os atos seletivos de cobrança dos quais a PGFN poderá lançar mão, a depender do perfil do contribuinte e do valor e grau de recuperabilidade do crédito.

Esses atos passam pelo protesto extrajudicial, averbação da Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos (averbação pré-executória), comunicação da Dívida Ativa aos órgãos de proteção ao crédito, órgãos públicos e agências reguladoras, representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos, representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, dentre outros atos previstos no art. 7º, da Portaria PGFN nº 33/2018.

Chama-se atenção para a medida da averbação pré-executória, medida última voltada à prevenção do cometimento de fraudes contra terceiros de boa-fé e à concretização da presunção da prática da alienação ou oneração fraudulenta de bens ou rendas, conforme previsto no art. 185, do Código Tributário Nacional. Esses são atos tendentes a identificar e dar tratamento rigoroso para contribuintes que deliberadamente objetivam lesar ou fraudar o erário público.

A oferta antecipada de garantia pelo contribuinte ainda na via administrativa ou a localização de indícios pela PGFN da existência de bens, direitos ou de atividade comercial suficientes para a satisfação integral do crédito fazendário é condição para o ajuizamento seletivo da Execução Fiscal pela PGFN, em cuja petição inicial deverá requerer, desde logo, a penhora desses ativos.

Cabe, portanto, à PGFN adotar uma postura responsável no sentido de analisar o custo-benefício da cobrança executiva para decidir, diante da possibilidade ou não de recuperação de seu crédito, pela movimentação da máquina judiciária.

Ao contribuinte, por outro lado, cabe avaliar possíveis vantagens à antecipação dos atos constritivos e de cobrança que, como visto, poderão extrapolar a esfera judicial, para antecipar-se e apresentar-se, administrativamente, perante o Fisco seja para garantir antecipadamente o crédito fazendário, seja para opor-se à sua inscrição na Dívida Ativa, para o quê nos colocamos à disposição.

Assine nossa Newsletter e receba convites para nossos
eventos, artigos e notícias!

TERMOS DE POLÍTICAS DE PRIVACIDADE DE DADOS

Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies. Confira nossas políticas de privacidade.