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Ativos no exterior e a Declaração do Imposto de Renda

Publicado originalmente em abril/2017, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

A instituição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), por meio da Lei nº 13.254/2016, possibilitou aos contribuintes aderentes regularizar a situação criminal, fiscal e cambial de seus ativos detidos no exterior e, até então, não declarados.

Após a regularização, encerrada em 31.10.2016, os contribuintes permaneceram obrigados a declarar anualmente os bens, recursos e direitos mantidos no exterior, assim como a oferecer à tributação eventuais novos rendimentos pagos por fontes estrangeiras.

Assim, o desafio, até o dia 28.04 e nas declarações dos anos subsequentes, concentra-se na declaração do patrimônio mantido no exterior, sob as mais variadas estruturas jurídicas, pelas pessoas físicas que regularizaram sua situação. A seguir, apresentamos brevemente os principais aspectos a que os aderentes do RERCT deverão estar atentos em sua Declaração de Ajuste Anual (“DIRPF”).  Observa-se, contudo, que a análise específica dos efeitos e custos tributários deverá ser verificada caso a caso.

(a) Custo de Aquisição

Cada bem ou direito de um indivíduo residente fiscal no Brasil deve ser declarado anualmente às autoridades fiscais por meio da DIRPF, inclusive o patrimônio mantido no exterior. Perante a Receita Federal (“RFB”), o custo fiscal tem importância porque as autoridades estão interessadas em tributar eventuais acréscimos patrimoniais, os quais, dentre outras maneiras, também são controlados por meio da DIRPF.

Para a DIRPF de 2015 (ano-calendário 2014), o valor dos recursos, bens e direitos mantidos no exterior foi naturalmente declarado no mesmo montante indicado na adesão à anistia (por meio da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT), pois ambas as declarações fazem referência à data-base de 31.12.204. Conforme a legislação, os bens e direitos deveriam ser declarados pelos seus valores de mercado naquela data, convertidos para Real pela cotação do dólar então vigente (R$2,6562). A partir de 01.01.2015, o valor dos ativos pode ser influenciado por novos rendimentos, novas remessas ao exterior, ou por gastos, despesas e resgates.

Assim, é preciso observar se entre 01.01.2016 e 31.12.2016 houve qualquer movimentação ou alteração patrimonial em relação aos ativos mantidos no exterior que possam vir a impactar o seu custo de aquisição na DIRPF de 2017(ano-calendário 2016).

Se houve mera valorização ou desvalorização de um ativo por conta de flutuações de mercado, ou seja, se o valor do bem (bond, cota de fundo, etc) apenas se valorizou, mas essa apreciação não foi convertida em liquidez, o custo fiscal do bem não será alterado e o contribuinte não está obrigado a atualizar o valor do bem em sua DIRPF. Logo, o valor dos ativos será repetido ano a ano, exceto tenha havido resgates, compra de novas unidades, ou liquidação.

No que se refere a numerário depositado em espécie (conta-corrente), o saldo de 31.12 será convertido em Reais pela taxa do dólar do respectivo dia (publicada pelas autoridades). Caso a taxa do dólar se aprecie e a mesma quantidade de moeda estrangeira represente maior valor em Reais, o contribuinte auferirá uma renda de variação cambial, que deverá ser declarada em sua DIPF 2017. O tratamento fiscal dessa variação cambial dependerá de o investimento possuir ou não rendimentos, bem como da origem dos recursos (se moeda nacional, moeda estrangeira, ou uma combinação de ambas)

Caso haja ativos no exterior com valor global acima de USD100.000,00, existe também a obrigação de declaração anual ao Banco Central, qual seja, a Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (“DCBE”), esta vencida dia 05 de abril (com possibilidade de retificação e eventuais multas).

(b) Tributação de Bens detidos diretamente por Pessoa Física:

 Os ganhos e rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, observados os acordos internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento, se submetem aos seguintes tratamentos tributários:

  • Ganho de Capital: é a diferença entre o custo de aquisição do bem ou direito e seu valor de alienação, liquidação ou resgate. Estão sujeitos à apuração do imposto não apenas as alienações de bens ou direitos e realização de resgates, mas também o recebimentos de juros (interest) de aplicações em renda fixa, e liquidações de aplicações financeiras (sale e redemption) de propriedade de pessoa física. Importante destacar que os rendimentos devem ser oferecidos à tributação tão logo haja o seu recebimento, independentemente de os recursos serem transferidos para o país. Note-se também que a forma de apuração do ganho dependerá da moeda originária do investimento; e
  • Carnê-Leão: abrange toda e qualquer remuneração do trabalho, tal como salários e aposentadorias; e também pensões; aluguéis; e os frutos auferidos por meio de participações societárias detidas diretamente pela pessoa física no exterior (lucros e dividendos). A tributação incide de acordo com a tabela progressiva (até 27,5%) e sobre o valor total recebido em cada mês; o recolhimento por meio do carnê-leão é considerado antecipação do imposto devido na DIRPF.

(c) Tributação de bens detidos via Pessoa Jurídica

 Em razão de as pessoas físicas estarem sujeitas ao chamado regime de caixa, o contribuinte que detenha participação em empresa offshore só estará sujeito à apuração e ao recolhimento de tributos no Brasil quando a pessoa jurídica lhe distribuir rendimentos.

Nesse contexto, os pagamentos recebidos de pessoas jurídicas situadas no exterior por sócio pessoa física residente no Brasil, observados os acordos internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento, estarão sujeitos ao seguinte tratamento no Brasil:

  • Dividendos: sujeita-se à tributação conforme a sistemática do recolhimento mensal obrigatório – carnê-leão (até 27,5%);
  • Redução de Capital Social e Dissolução da Sociedade: não há tributação na devolução do capital social ou dissolução da sociedade, até o limite do valor investido. Contudo, o valor atribuído ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária deverá ser oferecido à tributação. A eventual variação cambial ativa ocorrida pode estar sujeita a imposto.

Como as distribuições de resultados positivos representam renda dos sócios, eventuais gastos pessoais pagos pela offshore serão considerados uma forma de disponibilização à pessoa do sócio, podendo ou não ser tributável (a depender se são classificados, por exemplo, como dividendos , como empréstimos, ou como redução de capital). Nesse contexto, destaca-se que, até mesmo para fins de declaração ao Banco Central (DCBE), as pessoas físicas brasileiras devem obter demonstrações contábil financeiras da estrutura offshore que comprovem o exato montante ou a inexistência de rendimentos e ganhos disponibilizados ao controlador brasileiro, evitando assim, quando for aplicável, a incidência do imposto de renda no Brasil.

 (d) Outros pontos importantes

  •  Variação Cambial: como antecipado, a tributação ou não tributação da variação cambial sobre depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior dependerá essencialmente de (a) serem ou não esses depósitos remunerados (aplicações); e (b) serem eles resultado de aplicações com origem em moeda estrangeira, em moeda nacional, ou ambos. Assim, pode ser que: (i) o contribuinte mantenha os valores em conta bancária não remunerada, de modo que o ganho com a variação cambial seja isento; ou (ii) o contribuinte mantenha recursos em conta remunerada, mas os tenha auferido originalmente em moeda estrangeira, de modo que o ganho com a variação cambial também é isento; ou (iii) o contribuinte mantenha aplicações remuneradas e tenha auferido os recursos originalmente em Reais, hipótese em que o ganho com variação cambial será tributado normalmente. Por fim, (iv) caso os recursos sejam mantidos em conta remunerada e tenham origem parte em moeda nacional, parte em moeda estrangeira, a isenção será parcial e proporcional ao que tiver origem em moeda estrangeira.
  • Crédito de imposto pago no exterior: o imposto de renda pago no exterior pode vir a ser deduzido do imposto a ser recolhido via carnê-leão no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior e tenha sido pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional, ou em que haja a chamada reciprocidade de tratamento (virtualmente, todos os países).
  •  Outras estruturas: estruturas envolvendo trusts, fundações, joint tenancy, entre outras, devem ser analisadas com cautela para que se possa verificar sua real natureza jurídica e a propriedade dos recursos mantidos nessas estruturas à luz da legislação brasileira.

A regularização dos ativos no exterior é também uma oportunidade para que os contribuintes possam reorganizar o patrimônio familiar e planejar questões sucessórias buscando maior eficiência tributária e governança. Por tangenciar particularidades aplicáveis caso a caso, destacamos que qualquer questão legal envolvendo planejamento patrimonial deve ser discutida com assessores legais, ficando nossa equipe à disposição para tanto.