Por Matheus Bueno e Carolina Guimarães.
A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 132/2023 marcou o início de uma significativa Reforma Tributária sobre o consumo. A emenda consolidou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ISS (municipal) e o ICMS (estadual). Paralelamente, os tributos federais PIS e Cofins serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Além disso, bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente poderão estar sujeitos ao Imposto Seletivo (IS), enquanto produtos primários ou semielaborados poderão ser tributados por Contribuição Estadual.
O IPI, por sua vez, terá suas alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, ressalvados os produtos cuja manutenção da tributação seja necessária à preservação da competitividade da Zona Franca de Manaus.
No plano infralegal, a Lei Complementar nº 214/2025 (“LC nº 224/2025”) instituiu e disciplinou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS), enquanto a Lei Complementar nº 227/2026 (“LC nº 227/2025”) estruturou o Comitê Gestor do IBS, o processo administrativo do imposto e aspectos relacionados à sua fiscalização e arrecadação.
Em linhas gerais, a Reforma busca simplificar a tributação sobre o consumo e conferir maior transparência ao sistema, sem aumento da arrecadação. Na prática, porém, essa simplificação pode não ser tão ampla quanto inicialmente esperada, especialmente diante das exceções e dos novos tributos previstos. Ao mesmo tempo, embora alguns conflitos tradicionais entre Fisco e contribuinte possam ser reduzidos, ainda é incerto quantos novos desafios surgirão com a regulamentação. Além disso, diante da ausência de definição das alíquotas efetivas dos novos tributos, ainda não é possível assegurar, neste momento, que não haverá aumento da carga tributária.
A transição para o novo modelo será gradual, com início em 2026 e previsão de conclusão até 2033. Esse período representa um desafio significativo para as empresas, que precisarão atender simultaneamente aos requisitos legais dos tributos atuais — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — e dos novos tributos, CBS e IBS.
Os créditos de PIS e Cofins poderão ser compensados com a CBS ou, conforme as regras aplicáveis, utilizados para compensação com outros tributos federais ou ressarcidos em dinheiro. Já os créditos homologados de ICMS serão compensados com o IBS em até 240 parcelas, a partir de 2033, com correção monetária, conforme vier a ser estabelecido em lei complementar.
Em termos gerais, eis nosso resumo direto ao ponto:

Reforma Tributária no Setor Automotivo
A iminência da Reforma Tributária traz importantes implicações para o setor automotivo, historicamente beneficiado por incentivos fiscais em razão de sua relevância para a economia e para a mobilidade urbana. No entanto, a proposta inicial da Reforma previa a extinção desses benefícios, o que poderia gerar impacto relevante no setor, especialmente aqueles gozados no âmbito do IPI e no estadual do ICMS.
Considerando este impacto inicial de extinção dos benefícios fiscais do setor, a medida em que a regulamentação da Reforma avançou, o legislador optou por preservar um tratamento específico para determinados empreendimento automotivos, destinado ao fomento e ao desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país.
Em termos práticos, as montadoras instaladas nestas regiões que atualmente contam com crédito presumido de IPI, que reduz o custo do PIS e da Cofins (Lei nº 9.440/1997, art. 11-C) e do próprio IPI (Lei nº 9.826/1999, arts. 1º a 4º) sobre os veículos fabricados nessas regiões, poderão manter o benefício na forma de crédito presumido de CBS. Esse crédito poderá ser utilizado até o fim de 2032 para compensação com a própria CBS ou com outros tributos administrados pela Receita Federal (art. 309 e seguintes da LC nº 214/2025).
O benefício, porém, não se aplica a qualquer empresa ou produto. Ele é restrito aos contribuintes já habilitados nesses regimes e está direcionado à produção de veículos elétricos e híbridos, inclusive aqueles que combinam motor elétrico com motor a biocombustível. Contribuintes que atualmente fabricam exclusivamente veículos a combustão, movidos a biocombustíveis, somente poderão fazer jus ao benefício se iniciarem a fabricação de veículos eletrificados na mesma fábrica até 1º de janeiro de 2028 e assumirem metas de investimento, produção e permanência na região incentivada.
Para fazer jus ao benefício, a empresa precisa estar em dia com os tributos federais e reinvestir ao menos 10% do valor do crédito presumido da CBS em pesquisa e desenvolvimento na região incentivada. Caso as metas não sejam cumpridas, a empresa poderá perder o benefício e ser obrigada a devolver parte do valor utilizado, acrescido de juros.
Se, de um lado, o legislador preservou o benefício automotivo regional específico, de outro, a Reforma também traz uma nova incidência para a indústria automotiva por meio do Imposto Seletivo. Nos termos da LC nº 214/2025, haverá incidência do Imposto Seletivo sobre automóveis, picapes e utilitários, exeto não sobre caminhões (Anexo XVII da LC nº 214/2025).
As alíquotas do IS ainda serão definidas em lei ordinária e variarão conforme as características de cada veículo, como potência, eficiência energética, emissões de carbono, itens de segurança, reciclabilidade e produção no Brasil. Ou seja, ser elétrico ou híbrido não garante, por si só, a não incidência do imposto; da mesma forma, veículos mais eficientes e com maior número de etapas de fabricação no país poderão estar sujeitos a uma tributação menor.
Para o consumidor, foram mantidos benefícios destinados a taxistas e a pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista: a aquisição de carros nacionais por esse público terá alíquota zero de IBS, CBS e Imposto Seletivo. No caso de pessoas com deficiência ou TEA, o veículo poderá custar até R$ 200 mil, e o benefício alcançará até R$ 100 mil do valor (art. 149 da LC nº 224/2025).
Já concessionárias e lojas de seminovos poderão aproveitar crédito na aquisição de veículos usados de pessoas físicas, reduzindo o imposto devido na revenda (art. 171 da LC nº 214/2025).
Para toda a cadeia B2B (montadoras, fornecedores de autopeças, importadores e concessionárias) o novo sistema tende a permitir maior apropriação de créditos sobre aquisições destinadas à atividade, como insumos, energia, fretes, serviços e máquinas, reduzindo o efeito de imposto sobre imposto.
Nem todo gasto, porém, gerará crédito imediato: é necessário observar, entre outros requisitos, a correta documentação fiscal e, em regra, a extinção do tributo da etapa anterior, além das restrições aplicáveis a itens de uso pessoal. Por isso, é importante mapear desde já quais custos poderão gerar crédito e em quanto tempo ele poderá ser utilizado.
Por fim, a localização de fábricas e centros de distribuição também merece ser reavaliada. Com a cobrança do imposto no destino, ou seja, no local em que está o comprador, e o fim gradual dos incentivos de ICMS, a decisão sobre onde produzir e estocar poderá depender menos de benefícios fiscais estaduais e mais de custos logísticos e da proximidade dos mercados consumidores. As exceções relevantes são o regime automotivo regional descrito acima e a Zona Franca de Manaus, cujos produtos continuarão protegidos pelo IPI a partir de 2027.
Estratégias: como devem ser feitas? “If you fail to plan, you are planning to fail!”
O tema é de extrema importância. Mas, diante de tantas mudanças, como lidar com a transição? Como sempre, direto ao ponto:
Até agora, a preparação operacional contempla a emissão dos documentos fiscais eletrônicos abrangidos pelos regulamentos da CBS e do IBS, a adequação aos leiautes e às regras de validação aprovados em atos técnicos, a eventual prestação da Declaração de Regimes Específicos e a integração com os ambientes de apuração e pagamento.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 definiu os documentos fiscais recepcionados na fase inicial, enquanto o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu o cronograma de obrigatoriedade. Os atos conjuntos e técnicos posteriores devem ser acompanhados continuamente, inclusive porque podem alterar validações, especificações e datas operacionais.
Para esses últimos meses de 2026, a ação deve ser mais estratégica e prática. Primeiro, é essencial identificar os times e responsáveis dentro da empresa e estabelecer prazos para a transição para o novo sistema tributário. Isso envolve definir quem serão os profissionais e as áreas responsáveis pela condução do tema. Embora diversas áreas do negócio possam contribuir, é crucial haver um líder responsável por coordenar essas iniciativas.
Em seguida, deve-se construir uma modelagem que identifique, por produto, operação e etapa da cadeia, os componentes do preço, as alíquotas incidentes, o Imposto Seletivo, os créditos apropriáveis, os prazos de utilização ou ressarcimento, os incentivos aplicáveis e os efeitos da tributação no destino. A simulação deve abranger os anos da transição e comparar cenários para fabricantes, importadores, fornecedores, distribuidores, concessionárias, locadoras e consumidores, permitindo antecipar impactos sobre caixa, margem, capital de giro e formação de preços.
Também é necessário revisar os regimes e incentivos atualmente utilizados, os contratos com fornecedores e clientes, a cadeia logística, as importações, as operações entre estabelecimentos, a política comercial e a localização de estoques e centros de distribuição.
O diagnóstico deve mapear os créditos de PIS, Cofins e ICMS, avaliar sua documentação e possibilidade de homologação e confrontá-los com as regras de transição. Paralelamente, a empresa deve identificar os produtos sujeitos ao Imposto Seletivo e os projetos que possam atender aos requisitos dos tratamentos específicos destinados ao setor automotivo.
A transição exigirá governança multidisciplinar, com participação das áreas fiscal, jurídica, contábil, financeira, comercial, de compras, logística e tecnologia. A empresa deve definir responsáveis, controles, testes, indicadores e um procedimento permanente de acompanhamento da legislação complementar, dos regulamentos, dos atos conjuntos e dos atos técnicos. Equipes internas e assessores externos poderão apoiar esse processo, mas as decisões devem ser baseadas em dados por produto e por operação, com revisão periódica dos impactos sobre preços, créditos, caixa, contratos e incentivos.
É justamente nessa interseção entre tributação, contratos e estratégia comercial que está um dos pontos mais relevantes da preparação para a Reforma Tributária.


