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Alerta a revendedores: reduzidos os créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias

Direto ao Ponto: No final de 2022 a RFB vedou o creditamento do PIS e da COFINS sobre o IPI
destacado em nota fiscal por fornecedores. Não foi ressalvada a possibilidade de creditamento
sobre o IPI irrecuperável pelas sociedades não contribuintes desse imposto. É possível a
discussão judicial do tema porque violadas as Leis n os 10.637/2002 e 10.833/2003, a fim de que
seja garantido o creditamento de PIS e de COFINS sobre o custo integral dos itens.

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Coisa julgada: STF bagunça o meio de campo

Direto ao ponto: embora ainda se aguarde a formalização do acórdão, a decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF) de relativizar a coisa julgada já enviou ondas sísmicas
sobre o mercado, impondo novas cautelas a todos. Por mais que seja algo
compreensível a equalização do tratamento de contribuintes, evitando que alguns
poucos sortudos tenham uma eterna vantagem competitiva por contarem com
decisões favoráveis diferentes do que oportunamente veio a ser entendido pela
própria Corte, permitir que o julgado tenha efeitos retroativos cria cenários insólitos
para alguns.

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Seria o tão aguardado novo Refis?

Direto ao ponto: 2023 iniciou com diversas alterações promovidas pelo Governo Federal com a finalidade de reduzir o déficit no orçamento público, dentre elas o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRFL. A medida faz parte do “Programa Litígio Zero”, oportunidade para os contribuintes com débitos cujos valores não estavam incluídos na transação individual simplificada (R$ 1MM e R$ 10MM) ou transação individual normal (acima de R$ 10 MM) aderirem à nova modalidade de regularização tributária que inclui parcelamento, redução de juros e multa, além da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

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MP 1152: aguardada atualização no “transfer pricing”

Direto ao ponto: assim como ocorre internacionalmente, o Brasil utiliza as chamadas regras de “preços de transferência” para evitar a transferência de lucros não tributados ao exterior. Para tanto, avalia-se se os preços praticados em transações envolvendo “partes relacionadas” (i.e., que possuem algum grau de proximidade passível de alterar as condições normais de negócio) seguiram o padrão negocial que seria desenvolvido se fossem realizadas por partes independentes. Acaso se verifiquem divergências com o que se esperaria (de acordo com tais regras) fosse um preço justo, livre, aplicam-se ajustes na transação (aumento do preço de exportações ou redução da dedutibilidade de importações), para que ocorra a devida correção da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) do contribuinte brasileiro. A recente Medida Provisória (“MP”) nº. 1.152/22 inovou profundamente no regramento de tais controles, aproximando o Brasil da prática internacional, até como forma de possibilitar a adesão do país à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).

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