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Invisto ou trabalho no Brasil: devo pagar impostos no país?

Direto ao Ponto: A residência fiscal de pessoas físicas no Brasil é tema relevante na medida em que, em um mundo globalizado e virtualizado, há um trânsito muito maior por diversos países, em decorrência de oportunidades de negócios ou trabalho. Contudo, por desconhecimento técnico ou ausência de planejamento, essas pessoas deixam de observar regras e cumprir obrigações tributárias, o que pode implicar na aquisição da condição de residente fiscal no Brasil, na falta de prestação de informações ao Fisco e de recolhimento de impostos.

O que é residência fiscal?

A residência fiscal é um elemento de conexão subjetivo que foi adotado pela legislação brasileira para tributar seus residentes, tributação esta que ocorre com base no princípio da universalidade. Em outras palavras, os rendimentos auferidos no exterior por um residente fiscal no Brasil estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda no Brasil, independentemente de terem sido ou de estarem sujeitos à tributação também no país de origem. 

No direito comparado, a Convenção Modelo da OCDE, não traz uma definição do conceito de residência. Apenas aponta que residência, domicílio, administração são critérios que podem ser usados para a definição daquele conceito. 

Portanto, cabe à legislação de cada país definir os critérios e elementos que caracterizam a residência. Vejam, assim, que uma mesma pessoa pode ter dupla residência ao cumprir os requisitos estabelecidos por cada um dos países aos quais estiver, de algum modo, relacionada. 

Como a aquisição de residência fiscal pode, como no caso do Brasil, implicar no pagamento do imposto sobre a renda, as Convenções contra a Dupla Tributação foram editadas para obstar essa dupla tributação, definindo qual das duas residências deve prevalecer para fins fiscais, elegendo uma em prejuízo de outra.

Contudo, caso não haja Convenção entre os países, ambos os Estados podem pretender tributar uma pessoa pelo seu rendimento mundial, por cada um dos Estados considerá-la como residente em seu território.

A caracterização de residência de uma pessoa em um país vai além de sua presença física, devendo também haver a vontade do sujeito de ali permanecer. A aquisição da residência é o fruto, portanto, da presença física em conjunto com a expressão da vontade de permanência. Dessa forma, a partir dessas características é possível verificar se uma pessoa física será considerada como residente ou não residente em determinado país.

No Brasil, a diferenciação entre residente e não residente é fundamental para estabelecer as obrigações tributárias que cada condição impõe.

Residência e Não Residência de Pessoas Físicas: elementos e características

A regulamentação sobre a residência fiscal das pessoas físicas está prevista na Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (IN 208) e no Decreto nº 9.580/2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).

Na IN 208 estão previstas as hipóteses de caracterização de residência e não residência para as pessoas físicas. 

De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa, considera-se como residente no Brasil a pessoa física que, dentre outras hipóteses:

  1. resida no Brasil em caráter permanente;
  2. ingresse no Brasil:
    1. com visto permanente, na data da chegada;
    2. com visto temporário:
      1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
      2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
      3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.

Já as hipóteses de caracterização de não residente estão previstas no artigo 3º da IN 208, dentre as quais destacamos as seguintes:

  1. não residir no Brasil em caráter permanente e não se enquadrar nas hipóteses de residência;
  2. ingressar no Brasil com visto temporário e permanecer até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses.

Como já adiantamos, sendo a pessoa física residente fiscal no Brasil, tributa-se a universalidade de suas rendas, independentemente da realização do fato gerador no território nacional ou no exterior. Já na condição de não residente, tributa-se somente a renda de fonte brasileira, ou seja, incidirá o imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos que forem originados/produzidos no Brasil em favor de beneficiário não residente.

A diferença na tributação entre residentes e não residentes no Brasil revela a relevância do tema. O desconhecimento ou a falta de observância de determinadas regras fiscais por um não residente que venha ao Brasil poderá implicar na aquisição de sua residência brasileira e a consequente tributação de sua renda em ambos os países. Caso comum a este é dos expatriados.

Expatriados são profissionais designados para trabalharem em países com sedes ou subsidiárias de suas empresas, geralmente, por um período superior a 6 meses. 

É comum que expatriados estrangeiros venham ao Brasil e fiquem no país por um período superior a 183 dias de forma que passem a ter a condição de residentes e fiquem sujeitos à prestação de informações e tributação no Brasil.

O primeiro fator importante a ser observado por ocasião da vinda de um empregado ou de um investidor ao Brasil é o visto a ser utilizado, se temporário ou permanente. Caso a pessoa física ingresse no Brasil portando um visto permanente, será considerada como residente a partir da data de sua chegada em território nacional (artigo 2º, inc. III, alínea a, da IN 208). 

Já em relação ao visto temporário, a determinação de residência é feita com base no prazo de permanência no país. Caso, dentro de um período de doze meses, o qual se inicia a partir da data de chegada no Brasil, a pessoa cá permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, continuará como não residente. No entanto, se ultrapassar os 183 dias, a partir do 184º dia se tornará residente brasileira para fins fiscais, sujeitando-se às regras tributárias nacionais.

Esse fato é extremamente relevante, pois a pessoa física que se tornou residente deixa de ser tributada na fonte pelo Brasil, passando a ter a obrigação de informar e oferecer sua renda universal à tributação no país.

No caso de renda paga por pessoa física ou de origem do exterior, o imposto deve ser pago mensalmente, pelo contribuinte, por meio do chamado “carnê-leão”. 

Assim, considerando uma situação hipotética em que uma pessoa física não residente tenha ingressado no Brasil com visto temporário e passe, por qualquer das razões listadas acima, a ter condição de residente, e receba proventos de fonte situada no exterior, estará obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda pelo carnê-leão, independentemente do fato de já ter pago ou de estar sujeita ao pagamento futuro de imposto no exterior.

Imposto pago no exterior: creditamento

Com o intuito de combater a bitributação da renda, o Brasil adota como medida o método do crédito. A hipótese de compensação de imposto pago no exterior com aquele devido no Brasil é, pois, aplicável às pessoas físicas.

De acordo com a legislação brasileira, existem duas hipóteses em que autorizado o creditamento no Brasil do imposto pago no exterior, são elas:

(i)  existência de convenção para evitar a bitributação celebrada entre o Brasil e o país fonte; e

(ii) a existência de reciprocidade de tratamento. Ou seja, se o país fonte prevê o mesmo tratamento tributário para o imposto de renda retido na fonte.

O Brasil possui tratados para evitar a bitributação com diversos países, entre eles: Argentina, Chile, Peru, Equador, Venezuela, México, Espanha, França, Portugal, etc.

Para países relevantes que o Brasil não possui convenção firmada, a RFB já declarou a existência de reciprocidade, são eles: Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido (conforme Atos Declaratórios 26/2005, 28/200 e 48/2000, respectivamente).

A fim de que possa ser operacionalizado o creditamento no Brasil do imposto pago no exterior, o contribuinte deve ter manter prova daquele pagamento realizado no exterior.

Pontos de Atenção

Abaixo, uma breve síntese dos principais pontos de atenção que devem ter as pessoas físicas estrangeiras que desejem entrar no Brasil como investidores ou empregados:

  1. A entrada no Brasil com visto permanente implica na aquisição de residência fiscal no país a partir da data de sua chegada;
  1. Já a entrada no Brasil com visto temporário somente não implicará na aquisição de residência fiscal brasileira se a permanência no país for de até 183 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses contados a partir da primeira entrada; e
  1. A aquisição da condição de residente fiscal no Brasil implica na sujeição da pessoa física às regras tributárias brasileiras, de acordo com as quais são tributáveis no país as rendas dessa pessoa em bases universais, independentemente da fonte pagadora ou produtora ser estrangeira. Autoriza-se, todavia, a compensação de eventual imposto estrangeiro com o nacional, nos casos em que celebrados Acordo contra a Dupla-Tributação ou em que haja Acordos de Reciprocidade.

Direto ao Ponto: a residência é o elemento de conexão que foi adotado pelo Brasil para determinar a tributação ou não de pessoas físicas de acordo com as suas regras tributárias. Os residentes são tributados com base no princípio da universalidade: tanto rendimentos de fonte brasileira quanto de fonte estrangeira devem ser oferecidos à tributação no Brasil. Os não residentes, por sua vez, são tributados na fonte pelo imposto sobre a renda originada no país. Assim, as questões de residência envolvem relevantes aspectos tributários, fundamentais para a determinação do alcance das obrigações fiscais, como a prestação de informações e o pagamento de tributos, impostas àqueles estrangeiros que desejem trabalhar ou investir no Brasil.

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