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Indecisão sobre alíquota do IVA, simplificação menor que o esperado e avanços reais: Matheus Bueno analisa reforma tributária em entrevista ao Valor

O Valor Econômico publicou reportagem em 16 de dezembro, um dia após a aprovação da reforma tributária na Câmara dos Deputados, entrevistando especialistas para entender como será formada a alíquota do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) e outros pontos da nova legislação. Entre os tributaristas consultados estava Matheus Bueno, nosso sócio fundador. 

“Sobre a alíquota, ninguém sabe. Não há nada escrito no texto aprovado que garanta qual vai ser. Há quem diga que vai passar dos 30%. A grande crítica do sistema atual é que ninguém sabe qual é a carga tributária do Brasil e o intuito foi acabar com isso”, disse Bueno.

O advogado ressaltou que a simplificação prometida pela reforma já nasce comprometida em alguns aspectos: “Havia uma promessa inicial de transformar cinco tributos em um. Vão se manter basicamente cinco. A simplificação não foi tão boa”. 

Por fim, Bueno lembrou do desafio que será conviver com sistema tributário antigo e o atual até a transição ser finalizada. “A reforma tributária é um avanço. É difícil dizer que retrocedeu, mas não haverá um piloto automático que garantirá o crescimento do Brasil. Nem é o pesadelo que os críticos atacam”, afirma Bueno. 

Leia a reportagem completa em https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/12/16/definio-de-alquota-base-deve-colocar-iva-acima-de-275-pontos-percentuais-afirmam-especialistas.ghtml

Lei aprovada Offshore e Onshore

Foi publicada a Lei nº 14.754/2023, com as novas regras de tributação dos investimentos no exterior de residentes no Brasil, bem como alterações da tributação dos investimentos em fundos de investimento brasileiros. Esta lei entra em vigor a partir de janeiro de 2024.
 
Vejam abaixo material preparado pelo nosso sócio, Matheus Bueno, com os principais pontos dessa lei.

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Transações sobre teses tributárias começam em janeiro de 2024

Por Fernanda Lains e Gabriel Suzano

“De acordo com as informações fornecidas através do Edital de Transação disponibilizado pela PGFN e pela RFB, a partir de 02 de janeiro de 2024 será possibilitado aos contribuintes aderirem à primeira transação sobre teses tributárias, uma iniciativa conjunta na busca de soluções definitivas para controvérsias fiscais.

No dia 06.11.23, foi aberta uma consulta pública sobre o edital de transação tributária. Durante essa fase, que se encerrou no dia 17.11.23, foi apresentada aos interessados a proposta que inaugura este novo momento nas relações fiscais, de modo que fossem oferecidos comentários e sugestões à modalidade de transação.

Este edital trata dos débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado à incidência de IRPJ e CSLL sobre lucro da empresa investidora domiciliada no Brasil auferido através da sua investida no exterior, prevista no art. 74 da MP 2.158-35/2001 e arts. 76 a 80 da Lei 12.973/2014.

O art. 74 da MP 2.158-35/2001 (que alterou a legislação da COFINS, do PIS/PASEP e do IR) determinava que a disponibilização dos lucros das controladas e coligadas no exterior de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ocorreria por ocasião da apuração do balanço daquelas, independentemente de qualquer deliberação de pagamento ou distribuição efetiva desses lucros para sua controladora no Brasil.

Já os arts. 76 a 80 da Lei 12.973/2014, em suma, preveem as condições do regime de tributação de lucros no exterior, visando a adaptação das pretensões arrecadatórias da União às diretrizes traçadas pelo STF no julgamento da constitucionalidade do art. 74 da MP nº 2.158-351.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade dos dispositivos em referência, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.588, decidiu no seguinte sentido:

  • Não se aplica o art. 74 da MP 2.158-35/01 para as empresas coligadas em países sem tributação favorecida;
  • Aplica-se o art. 74 da MP 2.158-35/01 para empresas controladas localizadas em países com tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, assim definidos em lei; e
  • É inconstitucional a aplicação do parágrafo único do art. 74 da MP 2.158-35/01, que previa a disponibilização, em 31 de dezembro de 2002, dos lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 de forma automática. 

Portanto, esta transação mira os contribuintes que estejam discutindo débitos, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, de IRPJ e CSLL sobre lucros da empresa investidora domiciliada no Brasil auferido através da sua investida no exterior, com exceção das empresas coligadas em países sem tributação favorecida, conforme já ressalvado pelo STF.

A transação tenta também alcançar aqueles que discutem a tributação dos lucros de controladas e coligadas que estejam estabelecidas em países que tenham celebrado Acordos contra a Dupla Tributação com o Brasil, os quais, em tese, afastariam a jurisdição fiscal do Brasil sobre esses resultados. Isso porque, como o tema ainda não foi pacificado no Judiciário, o entendimento do CARF continua no sentido de que o Acordo se aplicaria aos lucros totais auferidos pela empresa estrangeira, mas não ao lucro auferido pela controladora brasileira na proporção da sua participação no investimento localizado no exterior.

Tendo em vista, portanto, a controvérsia do assunto, é necessário que se analise a particularidade de cada caso para que se decida pela conveniência ou não da adesão à transação.

O edital prevê que o prazo para a adesão iniciará em 02.01.2024 e finalizará às 19h do dia 28.06.2024.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos. Entre em contato conosco.”

Retrospectiva Tributária 2023 & Perspectivas para 2024

É com imenso prazer que anunciamos nosso último e tradicional evento “Retrospectiva Tributária 2023 & Perspectivas para 2024”.

O ano de 2023 foi, sem dúvidas, bem movimentado na área tributária. O ano das Reformas. Não para menos, tivemos a aprovação da tão esperada Reforma Tributária, reforma no Preço de Transferência e diversos julgamentos que acabaram por reformar também importantes temas tributários.

Mas o que isso significa na prática? O que isso afeta de verdade na realidade da sua empresa? E em 2024, o que vem por aí?

Venha descobrir num bate-papo bem descontraído com os nossos sócios Matheus Bueno e Fernanda Lains, que vão explorar os principais acontecimentos tributários em 2023 e fazer suas apostas para 2024. E como tem que ser: direto ao ponto.