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Decisão do CARF triplica PIS/COFINS de software desenvolvido no exterior

Empresa de software tem derrota no CARF e decisão deve impactar severamente o setor. Na decisão recentemente publicada, foi discutido se as receitas do contribuinte decorrentes da atividade de licenciamento e distribuição de software desenvolvido no exterior se sujeitaria às contribuições de PIS/COFINS segundo regime não-cumulativo (9,25%), ou segundo o regime cumulativo (3,65%).

O artigo 10, XXV, das Lei 10.833/2003 dispõe que as receitas auferidas “decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso” estão sujeitas ao regime cumulativo. De outro lado, o parágrafo segundo do mesmo artigo dispõe que o regime cumulativo não se aplica “à comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado”.

Nesse cenário, a discussão foi em torno do conceito de “software importado” previsto na legislação, a fim de decidir qual deveria ser o correto regime a ser adotado pelo contribuinte.

Por maioria de votos (5×3), a decisão proferida foi em desfavor ao contribuinte, eis que apontou-se que a tributação deveria ocorrer pelo regime não-cumulativo.

Segundo o voto vencedor, a expressão “software importado” contida no §2º da Lei 10.833/2003 faz referência ao software que é desenvolvido fora do país e é colocado dentro do Brasil por qualquer meio, seja por download, nuvem ou suporte físico. O conselheiro redator do voto foi além, defendendo ainda que o regime cumulativo é aplicável apenas para as receitas auferidas pelas empresas que licenciam os softwares por elas mesmas desenvolvidos.

Na contramão do voto vencedor, o voto vencido, proferido pelo relator do caso e representante dos contribuintes no CARF, acatou os argumentos da empresa (que refletem a posição predominante no mercado, pelo que se tem notícia) de que não haveria importação de software, pois não haveria importação física, pautando tal entendimento no Direito Aduaneiro. Ou seja, para que o software fosse considerado como importado, necessariamente deveria haver sua nacionalização, via desembaraço aduaneiro, o que não ocorreria quando o licenciamento e distribuição é feito por nuvem ou download. 

Esse é o primeiro caso que se tem notícia envolvendo essa discussão no setor e se mostra relevante à medida que a tributação sobre a receita das empresas que desempenham a mesma atividade quase triplicaria.

Por essa razão, é extremamente importante que as empresas do setor fiquem atentas a essa discussão e acompanhem os próximos casos, tanto no âmbito administrativo, quanto possivelmente no judiciário.

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