Vitória no STJ: IRRF só é devido no vencimento ou remessa de valores
Matheus Bueno de Oliveira
Direto ao ponto: Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou o entendimento tradicional do fisco de que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo a remessas a beneficiário no exterior teria com fato gerador o mero crédito contábil da obrigação de pagamento do contrato pelo devedor brasileiro. Como há muito defendido pelos contribuintes, a Corte reconheceu que o imposto não pode ser exigido com base no simples lançamento da provisão contábil para pagamento, mas apenas quando do vencimento da obrigação do devedor brasileiro, ou quando da efetiva remessa, se esta ocorrer anteriormente àquele. Embora o acórdão tenha analisado situação envolvendo contrato de distribuição de software, como o pagamento do imposto tinha como pano de fundo uma renda obtida por fornecedor do exterior, reconhecida contabilmente como obrigação pela fonte brasileira, o racional é igualmente aplicável ao IRRF incidente sobre juros decorrentes de empréstimos tomados de credores do exterior, situação comumente objeto de disputa, haja vista o crédito contábil da despesa financeira via de regra ocorrer mensalmente, durante o contrato, inclusive com dedutibilidade para fins de bases fiscais do contribuinte nacional, mas a retenção do IRRF se dar no vencimento contratual dos juros, ou na remessa dos valores.