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Tributação de software: resumo do tema que interessa a todos

Direto ao ponto: Em novembro o STF avaliou se no licenciamento/comercialização de software deve incidir ICMS ou ISS. Considerando que o tema é essencial para a formação de preço nos contratos de licenciamento de uso de programas de computador e mesmo de aplicativos de celular, e que na prática não existe qualquer negócio que atualmente não dependa substancialmente do uso de tais ferramentas, a compreensão do tema interessa a todos, contribuintes e consumidores.

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Vitória no STJ: IRRF só é devido no vencimento ou remessa de valores

Vitória no STJ: IRRF só é devido no vencimento ou remessa de valores

Matheus Bueno de Oliveira

Direto ao ponto: Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou o entendimento tradicional do fisco de que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo a remessas a beneficiário no exterior teria com fato gerador o mero crédito contábil da obrigação de pagamento do contrato pelo devedor brasileiro. Como há muito defendido pelos contribuintes, a Corte reconheceu que o imposto não pode ser exigido com base no simples lançamento da provisão contábil para pagamento, mas apenas quando do vencimento da obrigação do devedor brasileiro, ou quando da efetiva remessa, se esta ocorrer anteriormente àquele. Embora o acórdão tenha analisado situação envolvendo contrato de distribuição de software, como o pagamento do imposto tinha como pano de fundo uma renda obtida por fornecedor do exterior, reconhecida contabilmente como obrigação pela fonte brasileira, o racional é igualmente aplicável ao IRRF incidente sobre juros decorrentes de empréstimos tomados de credores do exterior, situação comumente objeto de disputa, haja vista o crédito contábil da despesa financeira via de regra ocorrer mensalmente, durante o contrato, inclusive com dedutibilidade para fins de bases fiscais do contribuinte nacional, mas a retenção do IRRF se dar no vencimento contratual dos juros, ou na remessa dos valores.

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ITCMD em conferência de capital? Fisco paulista assusta mercado

Direto ao ponto: Em recente resposta a consulta de contribuinte, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo afirmou que a integralização de capital com transferência de imóvel configuraria hipótese de incidência de ITCMD quando o capital subscrito for inferior ao valor do bem, eis que estaria configurada suposta doação do novo sócio (que teria sofrido prejuízo) em favor dos demais (que estariam experimentando um ganho). Apesar de, em casos extremos, poder haver abuso de direito, simulação ou mesmo fraude a ensejar a requalificação dos atos, a decisão ignora que, na quase totalidade das situações, se está diante de legítimo negócio oneroso, com legítima base legal, não havendo que se falar em incidência do imposto estadual.

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ITBI e holdings: STF restringe, mas abre oportunidades

Direto ao ponto: Em recente decisão com efeitos vinculantes, o STF definiu que a imunidade do ITBI para integralizações de imóveis em sociedades só alcança o valor do bem que efetivamente for traduzido em capital social, devendo o imposto ser pago sobre eventuais excessos destinados a reservas societárias. Apesar de muitas vezes assim ter sido noticiado, neste julgamento o tribunal não entrou no mérito da tradicional divergência quanto ao valor do bem a ser utilizado na operação, se o de custo do sócio, o “venal” para fins de IPTU, ou o de mercado, este último sempre passível de discussões. A Corte se limitou a avaliar a diferença entre o valor atribuído na operação societária e o que efetivamente foi registrado como capital social, tendo a nosso ver interpretado deveras literalmente a imunidade. Entretanto, ao avaliar a condição imposta para que a imunidade se aplique, a Corte acabou abrindo uma oportunidade aos contribuintes, eis que decidiu que a proibição de que a entidade beneficiada tenha por objeto primordial atividades imobiliárias é aplicável apenas nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção – o que implica provável ressarcimento por quem tenha recolhido o imposto fora de tais situações nos últimos cinco anos, além de economia em novas capitalizações.

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