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Nova declaração fiscal de informações financeiras tem início em 2016

Publicado originalmente em maio/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) estabeleceu no ano passado a obrigatoriedade de prestação semestral de informações relativas às operações e aplicações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas por meio da apresentação da e-Financeira no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”). A declaração pressupõe o envio automático das informações financeiras detidas por determinados agentes intermediadores à RFB e será a ferramenta pela qual as autoridades fiscais brasileiras aprimorarão a fiscalização doméstica e prestarão informações a outros países. O primeiro reporte deve ser entregue até o fim de maio, com dados de dezembro de 2015. O manual e o layout da declaração estão disponíveis no site da RFB.

O que é a e-Financeira

A e-Financeira, regulamentada pela Instrução Normativa no 1.571/15, é uma das obrigações acessórias exigidas pela RFB e contempla diversas informações financeiras dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas. Os dados serão declarados por meio de um conjunto de arquivos digitais no módulo de operações financeiras do SPED.

A plataforma de reporte da e-Financeira inclui a captação de dados para fins de cumprimento do acordo FATCA, celebrado entre Brasil e Estados Unidos.

Quem está obrigado a apresentar a e-Financeira

A declaração deverá ser apresentada e transmitida por diversos intermediadores financeiros, tais como bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e entidades de previdência complementar.

O declarante, além de responsável pela transmissão da e-Financeira, deverá manter em boa guarda todas as informações que lhe deram origem.

A retificação da e-Financeira poderá ser feita em até 5 anos, contados a partir do termo final do prazo para sua entrega.

Informações sujeitas a reporte

Estão sujeitos a reporte os saldos, as movimentações de resgate e investimentos, os rendimentos de aplicações financeiras e poupanças, as transações envolvendo moeda estrangeira e outras informações, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a (a) R$ 2.000,00 no caso de pessoas físicas e (b) R$ 6.000,00 no caso de pessoas jurídicas.

As informações financeiras deverão estar acompanhadas de informações pessoais dos beneficiários, tais como nome, CPF, CNPJ, NIF (no exterior) e demais informações cadastrais.

É importante destacar que é vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras.

Prazo para a entrega da declaração

A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 01.01.2015 e deverá ser transmitida semestralmente, conforme os seguintes prazos:

(a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

(b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1o e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o dia 31.05.2016.

Especificamente em relação a informações e pessoas definidas pelo acordo FATCA, o declarante é o responsável pelas diligências necessárias para verificação dos usuários passíveis de declaração.

Em razão da e-Financeira, fica dispensado o fornecimento de informações à RFB por meio da DIMOF em relação aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2016.

Penalidades pela não apresentação

A não apresentação da e-Financeira nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação de multas que variam de R$ 50,00 a 3% do valor das operações financeiras, podendo ser majoradas na hipótese de lavratura de auto de infração.

Reflexos do posicionamento do STF sobre o acesso direto da Receita Federal aos dados bancários dos contribuintes

O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente cinco ações que discutiam a possibilidade de a RFB acessar os dados bancários dos contribuintes sem que haja autorização judicial expressa para tanto. No entanto, a decisão do STF, embora favorável ao fisco, determina a necessidade de haver processo administrativo prévio instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes. Neste sentido, é possível que a decisão enseje questionamentos específicos perante o Poder Judiciário em relação à sistematização do reporte automático estabelecido pela e-Financeira.

Impactos do novo Código de Processo Civil no Processo Tributário

Publicado originalmente em maio/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Katherine Borges Sato

Há muito os contribuintes vêm sofrendo com problemas inerentes ao processo judicial. A demora no proferimento de decisões, a falta de uniformidade dos posicionamentos adotados, bem como diferenças no tratamento conferido à Fazenda Pública são apenas alguns dos criticados exemplos que ilustram a dificuldade de atuação nos Tribunais. Não bastasse o enfrentamento desses problemas, os contribuintes ainda têm que lidar com a desorganização do contencioso administrativo tributário.

A instituição do novo Código de Processo Civil (CPC) pela Lei no 13.105/2015 veio trazer algumas alternativas e soluções para essas questões. Trataremos de algumas a seguir:

Aumento da força dos precedentes: o Novo CPC claramente ampliou a força dos precedentes ao estabelecer como vinculantes os recursos repetitivos julgados pelo STF e STJ. Embora até então esse efeito fosse observado na prática, o Novo CPC torna tal tratamento obrigatório. Esta previsão afeta diretamente os processos tributários, cujas teses são, normalmente, julgadas com base naquela sistemática (pois são presentes seus dois requisitos: relevância jurídica da discussão e pluralidade de processos com a mesma matéria). Outra grande inovação do novo código se refere à possibilidade de julgamento de recursos repetitivos pelos Tribunais de 2a instância (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), e não apenas pelos Tribunais Superiores. Os contribuintes devem ficar atentos, pois, se reconhecida uma tese como sujeita ao rito de demandas ou recursos repetitivos, serão sobrestados os demais processos em qualquer grau de jurisdição.

Amicus Curiae: na hipótese de o juiz julgar a matéria tributária com base na sistemática de recursos repetitivos (STF, STJ ou Tribunais de 2a instância), o novo CPC prevê expressamente a possibilidade do contribuinte atuar como Amicus Curiae, contribuindo, assim, para o resultado do julgamento, que será vinculante para todos os processos que versem sobre a mesma matéria.

Fundamentação das decisões: o novo CPC determina que as decisões judiciais devem ser bem fundamentadas, não podendo se limitar à indicação de ato normativo ou precedente sem explicitar a sua relação com o processo, empregar conceitos jurídicos indeterminados, invocar motivos genéricos, não enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, ou mesmo ignorar súmula ou precedente repetitivo (Artigo 489, parágrafo 1o). Esta alteração é importante para demandas tributárias, que por vezes sofrem com decisões genéricas que não se adequam ao caso analisado e que, muitas vezes, se limitam a aplicar precedentes sem justificar a sua adequação ao processo.

Limitação das hipóteses de remessa necessária: no antigo CPC já se previa a remessa automática do processo para o Tribunal (2a instância) para a revisão da decisão proferida nos casos em que a Fazenda Pública saísse vencida. Com o novo CPC, as hipóteses de remessa automática ficam limitadas aos valores mínimos estabelecidos pelo Artigo 496, parágrafo 3o (Ex.: 1.000 salários-mínimos para processos que envolvam a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público).

Uniformização do prazo em dobro para a manifestação da Fazenda Pública: no antigo CPC previa-se a concessão de prazo contado em quádruplo (15 dias x 4) para a Fazenda Pública contestar os processos judiciais. Com o novo CPC, todos os prazos da Fazenda Pública passam a ser contados em dobro (Artigo 183).

Desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento de execução fiscal: o novo CPC prevê um procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, que deve observar o contraditório, a ampla defesa e, consequentemente, ser respeitado nos casos de redirecionamento da execução fiscal. Todavia, alguns juízes têm expressado o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal não se submeteria à observância desse procedimento (Enunciado 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e Enunciado 6 do Fórum de Execuções Fiscais da Segunda Região).

Aplicação do novo CPC sobre os Processos Administrativos: o novo CPC estabelece de forma expressa (Artigo 15) que as suas disposições deverão ser aplicadas sobre os processos administrativos fiscais de forma subsidiária (caso haja omissão na norma administrativa) e supletiva (para complementar a previsão da norma administrativa). Esta previsão tem impacto direto nos Tribunais administrativos federais, estaduais e municipais, que se veem obrigados a respeitar os precedentes repetitivos julgados pelos Tribunais Judiciais, bem como fundamentar as decisões enfrentando todos os argumentos levantados pelo contribuinte e justificando a adequação da aplicação ou não de determinado posicionamento jurisprudencial.

Equiparação do dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia: nos processos executivos, o dinheiro tinha preferência sobre todos os outros tipos de garantia apresentados pelo contribuinte. Com o novo CPC, a fiança bancária e o seguro garantia passam a deter o mesmo valor que o dinheiro, devendo, todavia, ser apresentados em montante 30% superior ao débito em discussão (Artigo 835, parágrafo 2o).

Alteração da ordem de penhora dos bens: nos processos executivos, havia o entendimento de que a ordem de garantias prevista pelo CPC deveria ser respeitada. Com o novo CPC, torna-se prioritária apenas a penhora do dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista pelo código (Artigo 835, parágrafo 1o). Permanece a discussão a respeito de a Lei de Execuções Fiscais, por ser específica, ser ou não afetada por este dispositivo.

Honorários de sucumbência da Fazenda Pública: os honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública passarão a observar as faixas estabelecidas pelo Artigo 85, parágrafo 3o, do novo CPC, atribuindo-se maior objetividade ao processo de decisão.

Sucumbência recursal: com o novo CPC, a interposição de recursos passará a estar sujeita a honorários de sucumbência. No julgamento do recurso, o juiz majorará os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado pela parte (Artigo 85, parágrafo 11o).

STF garante acesso direto da Receita Federal aos dados bancários dos contribuintes

Publicado originalmente em abril/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

O Supremo Tribunal Federal julgou no final de fevereiro deste ano cinco ações judiciais que discutiam a possibilidade de a Receita Federal acessar os dados bancários dos contribuintes sem que haja autorização judicial expressa. A decisão, com efeitos vinculantes para todos os Tribunais do país, foi proferida em favor da Receita e trará reflexos importantes, tais como a regularização de patrimônio mantido no exterior, a possibilidade dos Estados e Municípios terem acesso a essas informações, bem como o cumprimento de acordos internacionais tributários.

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Regularização de ativos no exterior: iniciado o prazo, fisco disponibiliza instruções e minuta de declaração. STF analisará ação questionando trechos da lei

Publicado originalmente em abril/2016, por Matheus Bueno de Oliveira

Conforme noticiado de março, o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”) permitirá que pessoas físicas e jurídicas regularizem patrimônio no exterior não anteriormente declarado no Brasil, sendo anistiados os principais crimes decorrentes dessa conduta.

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