+55 11 5225 8113

info@buenoecastro.tax

Mudanças na tributação dos lucros auferidos no exterior por empresas brasileiras

Publicado originalmente em dezembro/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Katherine Borges Sato

No último dia 29 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1674/2016 (“IN 1674”), que trouxe novidades na regulamentação da tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. Abaixo, segue um resumo das principais mudanças que deverão ser observadas a partir de agora:

Mudanças no registro contábil das variações ocorridas no valor dos investimentos realizados em controladas diretas e indiretas

De acordo com a regulamentação anterior (Instrução Normativa nº 1520/2014), qualquer resultado contábil advindo da variação do valor do investimento realizado em controladas sediadas no exterior deveria ser controlado por meio do uso de subcontas vinculadas à conta do ativo correspondente ao investimento considerado.

Para o registro dessa variação, a IN original previa que os lucros apurados pela controlada deveriam ser lançados a débito na respectiva subconta e a crédito na conta do ativo correspondente ao investimento. Em caso de prejuízos, seriam eles lançados a crédito na respectiva subconta e a débito no ativo investimento.

A IN 1674 incluiu o uso de “subcontas auxiliares” para controle daquelas variações, conforme quadro-resumo abaixo:

Regulamentação do artigo 82-A da Lei nº 12.973/2014: opção pelo regime de competência para tributação do lucro de coligadas no exterior

A Lei nº 13.259/2016 trouxe importantes alterações para o regime de tributação dos lucros apurados por coligadas no exterior. Ao determinar a inclusão do Art. 82-A na Lei nº 12.973/2014, possibilitou-se que o investidor brasileiro detentor de participação em coligada sediada no exterior optasse pela adoção do regime de competência para fins de tributação dos lucros apurados pela investida, independente de preencher ou não os requisitos necessários para a adoção do regime de caixa.

A escolha pelo regime de competência enseja, na prática, (i) tanto a tributação dos lucros da coligada no exterior já no momento em que os mesmos são refletidos no balanço da investida (ii) quanto a dedução, da base de cálculo dos tributos devidos no Brasil (IRPJ e CSLL), dos valores de IRF retidos no exterior (incidentes sobre os dividendos pagos) e do próprio imposto sobre a renda pago no exterior pela coligada.

A nova IN 1674 traz consigo a regulamentação da forma e das condições que devem ser observadas pelos contribuintes brasileiros para que aquela opção possa ser exercida.

Nos termos do novo Art. 19-A (agora incluído na IN 1520), a opção deverá ser comunicada para a Receita Federal por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao respectivo ano-calendário da escrituração. O dispositivo ainda determina que a opção pelo regime de competência (i) se aplica ao IRPJ e à CSLL; (ii) deve englobar todas as coligadas no exterior, não sendo possível a realização de opção parcial; e (iii) é irretratável, não sendo válido o recebimento da ECF retificadora fora do prazo estipulado pela legislação para a sua entrega.

Crédito Presumido de Imposto

Nos termos do Art. 28 da antiga IN nº 1520, as controladoras domiciliadas no Brasil poderão deduzir, até o ano de 2022, crédito presumido de imposto no valor de até 9% da parcela positiva computada no lucro real relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades previstas em seu parágrafo 1º.

A nova IN 1674 modificou a redação daquele artigo e incluiu, dentre as atividades que ensejam a apuração dos respectivos créditos presumidos, as indústrias extrativistas.

A nova instrução também reduziu vedações ao crédito fiscal, estipulando que sua apuração somente será proibida nos casos em que os lucros computados no Brasil sejam originados de controlada (direta ou indireta) residente no exterior que (i) estejam sujeitas a regime de subtributação; E (ii) tenham renda ativa própria inferior a 80% da sua renda total.

Outras alterações

Além das alterações acima, a IN 1674 também ampliou o conceito de “regime de subtributação” ao estabelecer que serão classificados como tal não apenas os países que tributam os lucros à alíquota nominal inferior a 20%, mas igualmente aqueles que possuam tributação favorecida e/ou ofereçam regimes fiscais privilegiados, nos termos dos art. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996.

Vale lembrar que o enquadramento de um país no conceito de regime de subtributação impede que o contribuinte aqui no Brasil (i) considere de forma consolidada a parcela do ajuste do valor dos investimentos realizados em controladas, direta ou indireta, domiciliadas no exterior; (ii) opte pelo regime de caixa para fins de tributação dos lucros de coligadas; (iii) apure crédito presumido do imposto; bem como (iv) realize o diferimento do pagamento dos tributos devidos em face dos lucros apurados por controladas e coligadas no exterior (IRPJ e CSLL).

Por fim, a nova instrução prevê hipóteses que tornam obrigatório o preenchimento do Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas, a ser informado na Escrituração Contábil Fiscal. De acordo com a nova redação, deverão preencher esta obrigação acessória os contribuintes que (i) efetuarem a consolidação dos resultados de controladas no exterior; (ii) deduzirem créditos presumido de imposto apurados; ou (iii) optarem pelo diferimento do pagamento dos tributos devidos no país (IRPJ e CSLL).

Prefeitura de São Paulo altera posição sobre exportação de serviços

Publicado originalmente em novembro/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Katherine Borges Sato

Já noticiamos a publicação, pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo, do Parecer Normativo nº 2/2016, que então estabelecera novas diretrizes a serem seguidas pelo Fisco Paulista para a interpretação das normas que regem a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a exportação de serviços.

Leia Mais

ICMS-ST: STF finalmente avalia diferenças entre preços estimados e praticados

Publicado originalmente em novembro/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Diego Cruz

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sessão do dia 19.10.2016, julgou, por meio da sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 593.849/MG e, por maioria de votos (7×3), declarou ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária “para frente”, se a base de cálculo efetiva da operação (valor final de venda) for inferior àquela presumida no início da operação.

O relator, ministro Edson Fachin, que votou a favor dos contribuintes, foi acompanhado pelos ministros Luís Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Já a divergência foi iniciada pelo Ministro Teori Zavascki, que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O ministro Celso de Mello não participou da sessão.

O regime de substituição tributária “para frente” consiste em sistemática pela qual o fornecedor (fabricante/importador) recolhe antecipadamente o ICMS devido durante toda a cadeia comercial, ou seja, o que seria devido até que o produto fosse adquirido por consumidor final.

A utilização deste regime é justificada pelos governos estaduais porque (i) traria maior eficiência na arrecadação, uma vez que a fiscalização passa a ser exercida sobre menos contribuintes (importadores e fabricantes, via de regra), e (ii) dificultaria a sonegação por meio de subfaturamento ou “vendas por fora”.

Como não é possível prever o exato preço da venda final, os Estados adotam preço estimado por meio de Margens de Valor Agregado (MVA) dos produtos, ou tabela de preços (pauta fiscal).

É natural e comum então que os valores presumidos pela administração como base de cálculo do ICMS acabem se mostrando diferentes dos valores reais de venda. Quando o preço final praticado é inferior ao presumido, o contribuinte acaba arcando com imposto acima do que seria efetivamente devido. Na via inversa, quando a presunção fica aquém do preço concretamente praticado, o ICMS acaba sendo recolhido a menor. O julgamento aqui noticiado versava justamente sobre a exigibilidade dessas diferenças a favor ou contra os contribuintes.

Com o julgamento da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal modificou seu entendimento anterior (Ação Direta de Constitucionalidade nº 1.851/AL), quando indicara que os Estados não teriam a obrigação de restituir a diferença do ICMS nos casos de valor presumido maior que o efetivamente praticado.

De acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, que votou a favor do contribuinte (credor, no caso), a mudança de entendimento advém do fato de que quando a sistemática da substituição tributária “para frente” foi criada, em 1993, a precariedade da administração fiscal inviabilizava a apuração do valor real de venda, sendo que a evolução dos sistemas e técnicas possibilitaria, atualmente, a verificação do valor real de venda, o que demonstra a necessidade de atualização do veredicto.

Podemos entender que a vitória dos contribuintes não é necessariamente plena, primeiro porque, a fim de evitar uma proliferação de ações de contribuintes credores e, consequentemente, prejuízo aos Estados, o STF optou por modular os efeitos do julgamento, determinando que o entendimento firmado só possa ser aplicado a casos pretéritos que já estejam sendo discutidos judicialmente.

Ademais, embora o julgado beneficie os setores que costumam vender seus produtos a preços abaixo daqueles presumidos pelos Estados, como costuma acontecer com o setor automobilístico, por exemplo, para o caso de mercadorias usualmente vendidas acima da base fiscal haverá a possibilidade de o fisco intimar o contribuinte para complementar o ICMS já pago.

Com a indispensável referência ao valor efetivo das transações, é possível que o regime de substituição tributária passe a ser menos explorado pelos Estados, pois deixa de existir a eficiência fiscal que lhe era peculiar. Tal argumento foi inclusive levantado pelo ministro Teori Zavascki, um dos votos vencidos.

Não obstante, vale mencionar que caberá aos Estados definirem os procedimentos de restituição, o que poderá trazer dificuldades ao contribuinte para reaver os valores de ICMS pagos a mais, a depender das exigências a serem estabelecidas pelos fiscos estaduais, sem contar da necessidade de atendimento do art. 166 do Código Tributário Nacional, que demanda prova de não repasse do imposto, ou autorização do contribuinte de fato para tanto.

Na mesma sessão, houve a conclusão dos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nºs 2.675/PE e 2.777/SP, nas quais foram questionadas as leis estaduais de Pernambuco e São Paulo que já previam a possibilidade de restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária “para frente”, sendo que o ministro Barroso desempatou o julgamento e atestou a constitucionalidade das referidas normas estaduais.

Por último, o julgamento reforça a tendência da suprema corte em adotar o expediente da modulação para limitar efeitos financeiros sobre os entes federados, o que reforça a recomendação para que os contribuintes busquem judicialmente o reconhecimento de créditos tributários, sob pena de a vitória de uma tese que lhe é favorável não permitir o efetivo gozo daquele direito.

Guerra fiscal: qual o tamanho do risco às sociedades beneficiadas por incentivos fiscais revertidos no Judiciário?

Publicado originalmente em novembro/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e José Mario David

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou ilegal benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), tendo a maioria dos desembargadores condenado tanto o ex-governador do Estado, chefe do Executivo à época da concessão, como a empresa multinacional que gozou do incentivo a ressarcirem ao Erário o imposto que deixara de ser pago. Estima-se que a renúncia fiscal total possa ter alcançado R$ 1 bilhão.

Leia Mais