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STF garante acesso direto da Receita Federal aos dados bancários dos contribuintes

Publicado originalmente em abril/2016, por Matheus Bueno de Oliveira e Frederico Silva Bastos

O Supremo Tribunal Federal julgou no final de fevereiro deste ano cinco ações judiciais que discutiam a possibilidade de a Receita Federal acessar os dados bancários dos contribuintes sem que haja autorização judicial expressa. A decisão, com efeitos vinculantes para todos os Tribunais do país, foi proferida em favor da Receita e trará reflexos importantes, tais como a regularização de patrimônio mantido no exterior, a possibilidade dos Estados e Municípios terem acesso a essas informações, bem como o cumprimento de acordos internacionais tributários.

O sigilo bancário e o posicionamento histórico do STF

A partir de 2001, duas leis complementares impactaram diretamente o debate sobre o acesso às informações bancárias dos contribuintes brasileiros pela Receita Federal (RFB): as Leis Complementares nº 104/2001 (LC 104) e 105/2001 (LC 105).

A LC 104 flexibilizou o sigilo fiscal e a autorização para a troca de informações com outros países. Já a LC 105 disciplinou a proteção das operações realizadas por instituições financeiras (que não se limitam apenas aos Bancos), autorizando seu acesso e uso pela RFB.

Diversos contribuintes ajuizaram ações com o intuito de resguardar seu sigilo bancário, alegando que o acesso às informações bancárias sem autorização judicial expressa violaria direitos fundamentais constitucionalmente previstos.

O STF, desde 2010 e até recentemente, mantinha o entendimento de que seria necessária uma ordem judicial para autorizar a divulgação de registros bancários para a RFB.

Todavia, o recente julgado revisou o posicionamento histórico da corte suprema.

O novo posicionamento do STF

Em sua recente decisão, o STF decidiu que a LC 105 não enseja a quebra de sigilo bancário, mas resulta, em verdade, em simples transferência de sigilo da esfera bancária para a esfera fiscal, não havendo qualquer violação a direitos fundamentais dos contribuintes.

Destacou-se, contudo, a “necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças”.

Todos os Tribunais do país serão obrigados a seguir este novo posicionamento.

Reflexos da decisão

O novo posicionamento do STF impactará, ainda que de modo indireto, outras questões relevantes:

(a)       Acordos Internacionais: o Brasil tem celebrado diversos acordos internacionais para troca de informações tributárias e adotando políticas destinadas a desenvolver sua rede de transparência fiscal (ex: FATCA e Common Reporting Standard). O cumprimento desses tratados terá por base as informações bancárias cujo acesso foi aberto às autoridades fazendárias pela decisão do STF. Todavia, será preciso observar os direitos assegurados pela Constituição Federal e referenciados pelos limites assinalados naquela mesma decisão.

(b)      e-Financeira: por meio da Instrução Normativa nº 1.571/2015, a RFB estabeleceu a obrigatoriedade de prestação semestral de informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB (declaração “e-Financeira”). Como o STF determinou “a necessidade de haver processo administrativo (…), garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação”, é possível que o cumprimento dessa nova obrigação seja dificultado.

(c)       Regularização de Patrimônio no Exterior:  o recente Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) possibilita que contribuintes brasileiros regularizem recursos localizados no exterior não declarados. Com a permissão de acesso às informações bancárias e o intercâmbio com outros países, é importante avaliar cautelosamente a adesão ao RERCT. Não há impedimento legal para que as informações prestadas pelo contribuinte, seja no âmbito do RERCT ou e-Financeira, sejam encaminhadas para outros países.

(d)      Informações Bancárias aos Estados e Municípios: o julgado do STF também beneficia Estados e Municípios, sob a condição de que estes estabeleçam essa possibilidade por regulamento, tal como fez a União com a edição do Decreto nº 3.724/2001.

(e)       Responsabilização do Agente Público: a possibilidade de acesso direto pela RFB às informações bancárias dos contribuintes não flexibiliza o dever de confidencialidade. Portanto, sua não observância continua a caracterizar violação ao sigilo funcional, tal como definido pelo Código Penal, bem como enseja a responsabilização do agente público no âmbito cível. A LC 105 também estatui como crime a utilização indevida das informações bancárias, responsabiliza pessoalmente os servidores e prevê possível responsabilização objetiva da entidade pública.